LETRAS: DIRETRIZES PARA NOVA HABILITAÇÃO
A Resolução nº 1/2011 (DOU nº 55, Seção 1, 22/3/2011, p. 14), do Conselho Nacional de Educação, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2009, homologado em despacho publicado em 16/3/2011 (DOU, Seção 1, p. 19), estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos diplomados na licenciatura em Letras.
O parecer que deu causa à resolução responde à seguinte consulta do Conselho de Educação do Mato Grosso do Sul:
b) Como se estruturaria esse curso de complementação?
c) É possível o apostilamento dessa segunda língua no curso de Letras – habilitação Português/Inglês?
O relator registra, inicialmente, que, “de acordo com o que está previsto no Parecer CNE/CES nº 68/2008, não pode haver complementação de estudos para licenciados. Apenas os bacharéis, segundo o que determina a Resolução CNE/CP nº 2/97, podem complementar os seus estudos” para o exercício do magistério. Essa resolução institui o programa especial de formação de docentes para a educação básica, com a duração mínima de 500h.
A resolução determina que a nova habilitação deve atender ao disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Letras. A carga horária mínima da nova habilitação é de 800h, das quais 300h dedicadas à prática de ensino específica, sob a forma de estágio supervisionado. Essa possibilidade não é permitida aos portadores de diploma das extintas licenciaturas curtas.
O Parecer CNE/CES nº 124/2009, homologado em 29/4/2010 (DOU, Seção 1, p. 22), já determinava que a segunda ou posteriores habilitações na licenciatura em Letras deveria ter a duração mínima de 800h, das quais 300h de prática de ensino.
A licenciatura em Letras pode ter várias habilitações, autorizadas e reconhecidas na forma da lei, mas para a primeira habilitação a carga horária mínima é de 2.800h, a ser integralizada em, no mínimo, três anos letivos, como permite a Resolução CNE/CP nº 2/2002. O licenciado em Letras, para obter diploma em nova habilitação, deverá cursar, pelo menos, mais 800h em cada habilitação posterior à primeira.
A licenciatura em Letras deve observar, ainda, a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível graduação.
A nova habilitação será apostilada no verso do diploma referente à primeira habilitação da licenciatura em Letras.
As habilitações do curso de Letras, anteriormente, eram denominadas, por exemplo, “Português-Inglês e respectivas literaturas”, habilitando o licenciado ao exercício do magistério na educação básica nas línguas portuguesa e inglesa e nas correspondentes literaturas. Agora, essa mesma habilitação divide-se em duas – “Português e literaturas” e “Inglês e literaturas”, cada qual habilitando o egresso para o respectivo idioma e literaturas. As habilitações para a formação de professores para os demais idiomas seguem o mesmo critério.
A Resolução CNE/CP nº 1/2011 não dá prazo para que as IES façam a adaptação organizacional e curricular das licenciaturas em Letras em desacordo com essas novas normas. Devem, portanto, promover essas alterações para terem início no próximo período letivo.
Leia o parecer na íntegra acessando:
http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/212
Acesse também a resolução:
http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/210
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PSICOLOGIA: NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES
A Resolução CNE/CES nº 5/2011 (DOU n.º 51, Seção 1, de 16/3/2011, p. 19) estabelece novas diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Psicologia, bacharelado e licenciatura, tendo como meta central a formação do psicólogo voltado para a atuação profissional, para a pesquisa e para o ensino de psicologia. As diretrizes anteriores foram fixadas pela Resolução CNE/CES nº 8/2004, ora revogada, que eliminou as habilitações ou modalidades do curso até então existentes. Agora permanece somente o bacharelado e a licenciatura, ora criada.
A resolução não permite a oferta de habilitações no bacharelado em Psicologia, mas ênfases, caracterizadas como “os domínios mais consolidados de atuação profissional do psicólogo no País”. São possibilidades de ênfases, entre outras: a) Psicologia e processos de investigação científica; b) Psicologia e processos educativos; c) Psicologia e processos de gestão; d) Psicologia e processos de prevenção e promoção da saúde; e) Psicologia e processos clínicos; f) Psicologia e processos de avaliação diagnóstica. As IES podem incluir outras ênfases justificadamente. A IES deve ofertar, pelo menos, duas ênfases, que devem ser explicitadas e detalhadas, descrevendo-as detalhadamente em sua concepção e estrutura no projeto pedagógico do curso, que deve permitir ao aluno escolher uma ou mais dentre as ênfases propostas.
A carga horária mínima do bacharelado permanece em 4.000h, fixada pela Resolução CNE/CES nº 2/2007, que também institui cenários para o prazo mínimo de integralização curricular. Para a licenciatura, ora criada, a Resolução nº 5/2001 exige, no mínimo, 800h, acrescidas à carga horária do bacharelado em Psicologia, assim distribuídas: a) Conteúdos específicos da área da educação: 500h; b) estágio curricular supervisionado (prática de ensino): 300h. A licenciatura em Psicologia tem, portanto, a carga horária mínima fixada em 4.800h (4.000h do bacharelado mais 800h específicas de formação pedagógica e prática de ensino). As demais licenciaturas têm a carga horária mínima fixada em 2.800h, pela Resolução CNE/CP nº 2/2002, exceto Pedagogia, com 3.200h, conforme a Resolução CNE/CP nº 1/2006.
A licenciatura em Psicologia dar-se-á, segundo o art. 13, “em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no País”. Registre-se que a formação de professores para a educação básica, além da mencionada Resolução CNE/CP nº 2/2002, tem a Resolução nº 1/2002, que “institui diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena”. Os possíveis conflitos entre essas normas e a Resolução CNE/CES nº 5/2011 deverão ser solucionados pelo CNE.
O projeto pedagógico do curso deve prever a instalação de um Serviço de Psicologia, “com as funções de responder às exigências para a formação do psicólogo, congruente com as competências que o curso objetiva desenvolver no aluno e as demandas de serviço psicológico da comunidade na qual está inserido”.
O art. 26 da Resolução CNE/CES nº 5/2011 dispõe que a mesma entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, 16 de março de 2011. É comum a fixação de um prazo máximo de dois anos para que as novas diretrizes curriculares sejam adotadas pelas IES. Inexistindo essa ressalva na resolução, a IES deve promover a adaptação para o próximo período letivo.
Acesse a resolução:
http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/209
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SESU, SETEC E SEED: CNE ESTABELECE NORMAS
O Parecer CNE/CP nº 13/2010, que aguarda homologação, aprova projeto de resolução dispondo que não cabe recurso ao Conselho Pleno das deliberações proferidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), na condição de instância recursal das decisões proferidas pelas secretarias do MEC (Sesu, Setec e Seed). Essa decisão não altera as normas vigentes sobre a matéria, uma vez que o § 2º do art. 24 da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, dispõe que a CES é “instância única, sendo sua decisão irrecorrível na esfera administrativa”.
Acesse e leia o parecer:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7682&Itemid=
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CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE CENTROS UNIVERSITÁRIOS: NORMAS ALTERADAS
A Câmara de Educação Superior do CNE aprovou o Parecer CES/CNE nº 248/2010, que aguarda homologação, alterando o art. 5º e o inciso IX do art. 3º, além de revogar o inciso X deste último artigo da Resolução CNE/CES nº 1/2010, que disciplina o processo de credenciamento e recredenciamento de centros universitários.
A redação atual do inciso IX do art. 3º pune a IES que tenha firmado, nos últimos três anos, termo de saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso com o MEC, “relativamente à própria Instituição ou qualquer de seus cursos”, mesmo que a avaliação final seja positiva. A redação proposta pretende corrigir essa injustiça. Caso seja homologado, o inciso IX será aplicado somente à IES que não tenha sofrido, nos últimos cinco anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades previstas no § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996. Assim, não poderá obter credenciamento ou recredenciamento como centro universitário a IES que, nesse período, tenha tido curso/habilitação desativado, sofrido intervenção, suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou sido descredenciada. O parágrafo único do art. 3º, determina que, “ocorrendo a situação prevista no inciso IX durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado”.
A nova redação do art. 5º pretende dar à Câmara de Educação Superior competência para avaliar, em profundidade, a vida da instituição, nos cinco anos anteriores ao pleito de credenciamento ou recredenciamento de centro universitário. Determina que a deliberação do CNE leve em consideração o histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou ao seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar vinte por cento do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de trinta por cento de seus alunos, com ênfase nos últimos três anos.
Acesse e leia o parecer:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7686&Itemid=
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MEDICINA: NORMAS PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS
A Portaria MEC/MS nº 278/2011, expedida pelos ministros da Educação e da Saúde, estabelece normas para a revalidação dos diplomas dos bacharelados em medicina obtidos no exterior.
Segundo a portaria, os ministérios da Educação e da Saúde instituem um processo específico, apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame, para a revalidação dos diplomas estrangeiros obtidos nos cursos de medicina, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais do referido curso, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. Levam em consideração a recente aplicação e os resultados do Projeto Piloto do Exame Nacional, coordenado pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas Médicos, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/2009.
A Portaria nº 278/2011 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, tendo por finalidade subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na matriz de correspondência curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865/2009 e republicada no anexo da citada Portaria 278/2011.
O Exame, a ser operacionalizado pelo Inep, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil, com a colaboração das universidades públicas participantes, mediante termo de adesão.
A matriz de correspondência curricular, anexa à portaria, servirá de elemento balizador do processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, a exemplo de documentos semelhantes que têm sido utilizados por instituições educacionais no campo da educação médica para o estabelecimento de objetivos de aprendizagem (conhecimento), definição do perfil de habilidades e competências que deve ter o graduado para o exercício profissional ou o médico já formado, para ingresso ou conclusão da Residência Médica e certificação como especialista. Essa Matriz foi construída a partir das indicações fornecidas por representantes de dezesseis cursos de medicina de universidades públicas, tanto no que diz respeito à definição de conteúdos, como na especificação de habilidades e do nível de desempenho esperado. Pode servir de subsídios para a revisão/atualização do projeto pedagógico dos bacharelados em Medicina em funcionamento no Pais.
O processo regulado pela Portaria nº 278/2011 não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 4/2001, com base no § 2º, art. 48 da Lei nº 9.384, de 1996 (LDB).
A Portaria nº 278/2011 foi publicada no DOU n.º 53, Seção 1, de 18/3/2011, p. 12.
Acesse pelo link abaixo:
http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/211
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CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR/2010: COLETA DE DADOS TERMINA DIA 15 DE ABRIL
A coleta de dados do Censo da Educação Superior 2010 teve início em 15 de fevereiro findo, para o levantamento de informações sobre instituições, cursos, docentes e alunos. Inicialmente, os dados foram migrados do cadastro e-MEC para o sistema do censo. As IES passaram a ter acesso ao sistema a partir de 21 de fevereiro, para a inserção dos dados referentes a 2010 no endereço www.censosuperior.inep.gov.br; esse prazo termina em 15 de abril. A divulgação do Censo 2010 está prevista para 25/7/2011. As etapas e as atividades constam de calendário aprovado pela Portaria Inep nº 13/2011, que pode ser acessada em http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/193.
Segundo o Inep, desde o ano passado, a base de dados do Censo da Educação Superior coleta informações individualizadas de docentes e alunos. São dados cadastrais e da situação do aluno em relação ao curso e do docente em relação à IES. Para maior veracidade nas informações, a IES deve preencher a situação acadêmica do aluno (matrícula, trancamento, desistência etc.) e do professor (se em exercício ou afastado), a forma de ingresso, atividades complementares, entre outras. Isso ajuda na composição dos indicadores conhecidos como Conceito Preliminar de Curso (CPC) e Índice Geral de Cursos da Instituição (IGC). O Censo da Educação Superior é realizado anualmente pelo Inep/MEC e é o principal instrumento de coleta de informações sobre a educação superior no Brasil. Suas informações subsidiam a formulação e o acompanhamento das políticas e programas da educação superior, como o Prouni, Fies, Sisu, além de fornecer dados para a composição do CPC e, por consequência, do IGC. (Fonte: http://www.abmes.org.br/noticias/detalhe/88)
As IES devem preencher os dados do Censo com cuidados especiais, pois os mesmos vão servir para calcular os insumos relativos ao corpo docente (titulação e regime de trabalho) para a composição do Conceito Preliminar de Curso, o CPC, com base nos resultados do Enade 2010. O CPC, por sua vez, compõe o IGC – o Índice Geral de Cursos.
Um fato incompreensível: o Censo da Educação Superior não coleta dados sobre a idade dos alunos matriculados em cursos superiores. Esse dado é indispensável para o acompanhamento de uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) 2011/2020, a que pretende matricular, até 2020, pelo menos, 33% dos alunos na faixa etária dos 18 aos 24 anos de idade na educação superior. Em 2010, estavam matriculados em cursos superiores 13% da população dessa faixa etária. A meta do PNE-2001/2010 pretendia atingir, em 2010, 30% dessa população.