O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Diversos princípios fundamentais orientam a prestação dos serviços públicos, servindo como norteadores essenciais da conduta dos agentes públicos.
Entre esses princípios, um dos mais relevantes é o princípio da continuidade dos serviços públicos, segundo o qual os serviços públicos essenciais não podem sofrer solução de continuidade, conforme aponta o jurista Celso Ribeiro Bastos:
“O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade.
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Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória.” (in Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, pág. 165 – grifamos).
Desse modo, em face de sua relevância e influência na vida dos administrados, os serviços públicos não devem sofrer solução de continuidade, sendo prestados, necessariamente, de maneira contínua e ininterrupta.
Infelizmente, parece que parcela significativa de nossos gestores públicos desconhece, ou mesmo ignoram, esse preceito fundamental.
Esse fenômeno fica muito claro quando acompanhamos o andamento dos processos em trâmite junto ao sistema e-MEC, sobretudo nos momentos em que a continuidade da tramitação depende da validação de algum coordenador ou diretor no âmbito da SERES/MEC.
Qualquer administrado que efetue o acompanhamento dos processos no e-MEC e, ao se deparar com uma demora excessiva para a prática de algum ato processual, procure solução para o problema, já recebeu a resposta de que a validação do processo para continuidade depende do Diretor A ou do Coordenador B, o qual está de licença, de férias ou em alguma outra situação de afastamento das atividades profissionais.
Causa estranheza a quantidade de afastamentos por licença, atestado médico ou gozo de férias registrados pelos dirigentes da SERES/MEC, ainda mais para o cidadão que, anualmente, trabalha mais de 25% do seu tempo para pagar impostos e, assim, custear a prestação do serviço público.
Não se pretende, aqui, questionar a legalidade desses afastamentos, os quais, se lastreados em norma legal, podem ser legitimamente gozados pelos agentes públicos.
O que não se pode admitir, contudo, é que os afastamentos legítimos dos agentes públicos tenham como consequência a interrupção do andamento dos processos, que ficam “trancados nas gavetas” do responsável pela prática de atos processuais até que retorne de seu afastamento, o que às vezes é seguido de novo período de ausência e, assim, nova interrupção na tramitação processual.
Ora, se legitimamente afastado o Diretor ou Coordenador responsável pela prática de ato processual, o princípio da continuidade do serviço público, aliado aos princípios da celeridade processual e da eficiência, certamente recomenda que exista um agente público responsável pela substituição temporária ou mesmo eventual do servidor afastado, para impedir que os processos fiquem estagnados à espera de um mero “enter” no sistema e-MEC.
Isso é o básico que o cidadão espera de um Estado minimamente eficiente e ciente de suas obrigações legais e, principalmente, constitucionais.
Exigir respeito aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública é mais que direito, é dever de todo cidadão, que deve, sempre, impor aos agentes públicos o estrito cumprimento das normas legais vigentes, inclusive com a legítima intervenção do Ministério Público, no exercício de suas funções custus legis.
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