No início da segunda quinzena de março, a DAES/INEP encaminhou aos dirigentes das instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino o Ofício Circular DAES/INEP nº 000024, de 17.3.2015, tendo como objeto as “alterações do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades presencial e a distância”, informando que, durante o ano de 2014, o referido instrumento havia passado por um “intenso processo de revisão”, o qual culminou com “diversas alterações”, conforme detalhado na Nota Técnica DAES/INEP nº 008/2015, encaminhada na mesma ocasião como documento anexado ao prefalado ofício.
Logo depois da divulgação da Nota Técnica DAES/INEP nº 008/2015, que apresenta as alterações propostas para o Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades presencial e a distância e o extrato com os indicadores do referido instrumento, foi devidamente disponibilizado no site do INEP assim como a disponibilização, no site do INEP (http://portal.inep.gov.br/superior-condicoesdeensino-manuais) do instrumento devidamente revisado.
O primeiro registro que se faz necessário é acerca da clara delimitação temporal para aplicação do instrumento revisado, porquanto a referida Nota Técnica deixa expressamente registrado que o instrumento revisado somente será aplicado a partir dos formulários eletrônicos abertos a partir de 15 de março de 2015, devendo, todos os processos com formulários preenchidos anteriormente a esta data receber avaliação in loco com aplicação do instrumento anterior.
Nesse texto, abordaremos, de forma absolutamente sintética, os pontos principais abordados pela revisão do instrumento de avaliação dos cursos de graduação, sendo absolutamente indispensável que todos aqueles que pretendam compreender o alcance do instrumento revisado devem efetuar uma leitura atenta da Nota Técnica DAES/INEP nº 008/2015, do glossário que está lançado no final do instrumento de avaliação e, evidentemente, do inteiro teor do próprio instrumento, preferencialmente nesta ordem lógica, o que certamente será de grande auxílio na compreensão do alcance da revisão levada a efeito.
Tendo em vista a limitação do espaço, e objetivando apresentar aos leitores desta coluna uma orientação mais imediata e objetiva, traço, adiante, um elenco de sucintas informações, seguindo o roteiro lógico adotado pelo instrumento de avaliação revisado, de modo a apresentar, em linhas gerais, as alterações trazidas pelo processo de revisão.
Como acima sugerido, é imprescindível a leitura inicial da Nota Técnica DAES/INEP nº 008/2015, para que se possa compreender o contexto das alterações trazidas pelo processo de revisão do instrumento e, com isso, perceber a efetiva intenção que norteou tal procedimento, porquanto o documento explicita, de forma individualizada, os motivos que levaram à revisão de cada um dos aspectos atingidos pelo trabalho revisional.
Já ingressando na apreciação do conteúdo do instrumento, o primeiro ponto a merecer destaque é o adensamento das exigências dos dados mencionados no campo “Instruções para Preenchimento” dos relatórios de avaliação in loco, que demandarão, dos avaliadores, mais atenção e cautela na identificação dos dados necessários à contextualização da instituição, do curso e à elaboração da síntese preliminar.
Naturalmente, é recomendável que as IES, conhecendo as informações que passam a ser exigidas nesses campos, ajustem seus projetos pedagógicos de modo a oferecê-las de forma clara aos avaliadores, tornando mais ágil o processo de forma geral.
Numa primeira análise, que ainda deverá ser objeto da necessária maturação a partir de releituras e do acompanhamento da aplicação, na prática, do instrumento de avaliação revisado, podemos perceber um cuidado maior na redação dos indicadores e, sobretudo, de seus critérios de análise, certamente objetivando trazer mais clareza e segurança para os avaliadores e para as instituições que tenham seus cursos avaliados, principalmente pela previsão expressa de que cada indicador tenha uma justificativa individualizada para a atribuição do conceito lançado, permitindo, assim, uma análise mais eficiente do relatório, especialmente nas hipóteses em que seja necessário promover sua impugnação.
Ainda como resultado dessa primeira análise, pudemos verificar que, embora tenham sido incluídos diversos indicadores de qualidade, não houve, na realidade, imposição de muitas novas exigências, apenas a individualização de critérios anteriores, com a criação de indicadores que, individualmente, permitem uma avaliação mais criteriosa de componentes do processo de ensino-aprendizagem.
Com efeito, numa análise global, podemos perceber que as alterações mais significativas foram destinadas aos cursos de Licenciatura e aos cursos na área de Saúde, tendo os demais Bacharelados e os Cursos Superiores de Tecnologia praticamente passado incólumes pelo processo de revisão do instrumento no que se refere à inclusão de novos indicadores de qualidade.
Em relação aos indicadores incluídos ou alterados, alguns aspectos merecem atenção mais acurada por parte das instituições, como medida para assegurar que as avaliações in loco transcorram sem maiores percalços, conforme adiante indicado, sempre registrando a necessidade de leitura atenta dos documentos mencionados no início deste texto.
Uma alteração que fica de plano evidente é o tratamento transversal dispensado à questão da acessibilidade em suas diversas vertentes (arquitetônica, atitudinal, pedagógica, nas comunicações e digital), que se faz presente permeando todo o instrumento de avaliação, com menção expressa em diversos indicadores de qualidade revisados, sendo certo que as definições das diferentes modalidades de acessibilidade, para fins de avaliação, se encontram devidamente lançadas no glossário já mencionado.
Provavelmente, a alteração mais evidente diz respeito à avaliação dos cursos de Licenciatura, que tiveram inseridos diversos indicadores específicos:
* 1.9. Estágio curricular supervisionado – relação com a rede de escolas da Educação Básica – no qual se pretende verificar se o estágio efetivamente promove a interação com a rede de escolas da Educação Básica, com efetivo acompanhamento do discente pelo orientador (docente da IES) nas atividades no campo e na prática, ao longo do ano letivo, com vivência da realidade escolar de forma integral, inclusive no que pertine à participação em conselhos de classe/reuniões de professores;
* 1.10. Estágio curricular supervisionado – relação entre licenciandos, docentes e supervisores da rede de escolas da Educação Básica – no qual se pretende verificar a existência efetiva de parceria entre docentes da IES, licenciandos e docentes da Educação Básica, inclusive o supervisor de estágio, com acompanhamento/participação do estagiário nas atividades de planejamento, desenvolvimento e avaliação realizadas pelos docentes da Educação Básica e participação destes no processo de orientação/formação dos licenciandos;
* 1.11. Estágio curricular supervisionado – relação teoria e prática – no qual se pretende verificar a efetiva articulação entre teoria e prática nas atividades de estágio, especialmente no que diz respeito à articulação entre o currículo do curso e aspectos práticos da Educação Básica, embasamento teórico das atividades planejadas/desenvolvidas no campo da prática, reflexão teórica acerca de situações vivenciadas pelos licenciandos em contextos de educação formal e não formal e produção acadêmica que articule a teoria estudada e a prática vivenciada;
* 1.27. Atividades práticas de ensino para Licenciaturas – compreendendo atividades práticas de ensino em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, da Formação de Professores e da respectiva área de conhecimento da Licenciatura;
* 3.9. Laboratórios didáticos especializados: quantidade – que compreende a existência de laboratórios de ensino com quantidade de equipamentos adequada aos espaços físicos e as vagas pretendidas/autorizadas;
* 3.10. Laboratórios didáticos especializados: qualidade – que compreende a existência de laboratórios de ensino com atividades adequadas ao currículo, atendimento às regras de acessibilidade, atualização de equipamentos e disponibilidade dos insumos necessários; e
* 3.11. Laboratórios didáticos especializados: serviços – que compreende a existência de laboratórios de ensino com serviços de apoio técnico, manutenção de equipamentos e atendimento à comunidade.
Além disso, para os cursos de Licenciatura, os Requisitos Legais e Normativos contemplam, expressamente, a necessidade de observância das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior.
Também mereceram especial atenção os cursos na área da Saúde, que tiveram acrescentados, na maioria das vezes, para aqueles que tenham previsão em seu projeto pedagógico, os seguintes indicadores de qualidade:
* 1.23. Integração do curso com o sistema local e regional de saúde/SUS – relação aluno/docente – no qual se pretende verificar a efetividade da integração do curso com o sistema local e regional de saúde/SUS, a relação entre quantidade de alunos/docente (ou preceptor) também será considerada, e mediante atendimento dos princípios éticos da formação e atuação do profissional de saúde;
* 1.24. Integração do curso com o sistema local e regional de saúde/SUS – relação alunos/usuários - no qual se pretende verificar a efetividade da integração do curso com o sistema local e regional de saúde/SUS, a relação entre quantidade de alunos/usuário também será considerada, e mediante atendimento dos princípios éticos da formação e atuação do profissional de saúde;
* 2.20. Núcleo de apoio pedagógico e experiência docente – considerando a existência de núcleo de apoio pedagógico e experiência docente implantado, composto por docentes do curso, cuja experiência docente será critério de avaliação, e cobrindo todas as áreas temáticas do curso;
* 3.15. Unidades hospitalares e complexo assistencial conveniados – destinado a verificar a existência de unidade hospitalar própria ou conveniada (neste caso, pelo prazo mínimo de 5 anos), que seja centro de referência regional há pelo menos 2 anos e que apresente condições satisfatórias de formação do estudante da área da Saúde;
* 3.16. Sistema de referência e contrarreferência – destinado a verificar o acompanhamento da rede de atenção em saúde, o funcionamento do sistema de referência e contrarreferência que assegure a integralidade da atenção e a resolubilidade dos problemas existentes, permitindo que o aluno participe do atendimento nos diferentes níveis de complexidade;
* 3.17. Biotérios – destinado a verificar a existência de biotério que atenda de forma satisfatória às necessidades prática do ensino;
* 3.18. Laboratórios de ensino para a área de saúde - que compreende a existência de laboratórios de ensino específicos e multidisciplinares para abordagem dos diferentes aspectos celulares e moleculares das ciências da vida de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a área da saúde;
* 3.19. Laboratórios de habilidades - que compreende a existência de laboratórios de habilidades com equipamentos e instrumentos em quantidade e diversidade satisfatórios para a capacitação dos estudantes nas diversas habilidades da atividade para a área da Saúde; e
* 3.20. Protocolos de experimentos – que devem prever procedimentos, equipamentos, instrumentos, materiais e utilidades, devidamente aprovados pelo comitê de ética da IES ou formalmente conveniado, de forma a assegurar a satisfatória orientação das atividades práticas desenvolvidas nos ambientes/laboratórios de formação geral/básica e profissionalizante/específica, garantindo o respeito às normas internacionalmente aceitas.
Por outro lado, alguns indicadores se tornaram obrigatórios para todos os cursos da área de Saúde, quais sejam:
* 1.26. Atividades práticas de ensino para áreas da saúde - compreendendo atividades práticas de ensino em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e priorizando o enfoque de atenção à saúde;
* 2.19. Responsabilidade docente pela supervisão da assistência odontológica (aplicável exclusivamente aos cursos de Odontologia) – compreendendo a existência de docentes responsáveis pelas atividades de ensino envolvendo usuários e pela supervisão da assistência odontológica, sendo objeto de avaliação a quantidade de unidades de atendimento, compostas por no máximo dois alunos trabalhando conjuntamente, vinculadas a cada docente;
* 3.9. Laboratórios didáticos especializados: quantidade - que compreende a existência de laboratórios com quantidade de equipamentos adequada aos espaços físicos e as vagas pretendidas/autorizadas;
* 3.10. Laboratórios didáticos especializados: qualidade - que compreende a existência de laboratórios com atividades adequadas ao currículo, atendimento às regras de acessibilidade, atualização de equipamentos e disponibilidade dos insumos necessários; e
* 3.11. Laboratórios didáticos especializados: serviços - que compreende a existência de laboratórios com serviços de apoio técnico, manutenção de equipamentos e atendimento à comunidade.
Neste particular, cumpre registrar que os acima mencionados indicadores 3.9, 3.10 e 3.11 possuem exigências específicas, aplicáveis aos seguintes cursos:
* Farmácia: verificação da Farmácia Universitária;
* Medicina Veterinária: verificação do Hospital Veterinário e da Fazenda Escola; e
* Agronomia e Zootecnia: verificação da Fazenda Escola.
Algumas outras alterações pontuais foram identificadas, cumprindo registrar as seguintes:
* Alteração no alcance do indicador 2.10 (Experiência no exercício da docência na educação básica), que agora passa a ser avaliado também para os Cursos Superiores de Tecnologia, que deverão ter, em seu corpo docente, uma parcela de profissionais com experiência mínima de 3 anos no exercício da docência na educação básica;
* Alteração no critério de análise do indicador 3.6 (Bibliografia Básica), de modo que a apuração da quantidade de exemplares necessários não será mais feita pela média dos três títulos indicados, mas para cada um desses títulos, o que certamente demandará a aquisição de mais exemplares para obtenção dos conceitos satisfatórios; e
* Inclusão da exigência expressa de Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e de Comitê de Ética na Utilização de Animais (CEUA), para todos os cursos que contemplem seu seus projetos pedagógicos, respectivamente, a realização de pesquisa em seres humanos (indicador 3.21) e de pesquisas em animais (indicador 3.22).
Por fim, os requisitos legais e normativos foram ampliados, trazendo para o âmbito da avaliação dos cursos superiores alguns requisitos já contemplados no instrumento de avaliação institucional, quais sejam:
* Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos; e
* Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
De forma sintética, essas são as considerações relativas à revisão efetuada no Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades presencial e a distância, conforme esclarecimentos contidos na Nota Técnica DAES/INEP nº 008/2015, incumbindo encerrar este texto reiterando a sugestão, já apresentada, de atenta leitura da referida nota técnica, do glossário que acompanha o instrumento de avaliação e do próprio instrumento, como medida essencial à correta compreensão do resultado efetivo do processo de sua revisão.
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