Educação Superior Comentada | A necessidade de cumprimento dos prazos legais nos processos de regulação e supervisão

Ano 3 • Nº 11 • De 14 a 20 de abril de 2015

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana desta semana demonstra a necessidade de cumprimento dos prazos legais nos processos de regulação e supervisão

20/04/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 2909

A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO

Não há dúvida alguma de que uma das questões que mais traz angústia às instituições de ensino superior é o histórico problema de falta de celeridade na tramitação dos processos de regulação, supervisão e avaliação no âmbito do sistema federal de ensino.

Com efeito, o descumprimento dos prazos e o injustificado retardamento do andamento dos processos é um dos problemas mais graves experimentado, tornando os processos lentos e, por conseguinte, extremamente penosos e onerosos para as instituições.

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, preocupada com a duração excessiva dos processos judiciais e administrativos, tratou de assegurar a inclusão do princípio da celeridade processual entre os direitos e garantias fundamentais, nos termos do então incluído inciso LXXVIII:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.....

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;”. (grifamos).

No caso dos processos de regulação, supervisão e avaliação no âmbito do sistema federal de ensino, força é admitir que se tratam de processos administrativos, sujeitos, portanto, aos comandos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em cujo âmbito, evidentemente, estão inseridos os processos que tramitam perante os órgãos do sistema federal de ensino.

Tendo em vista que a Constituição Federal é absolutamente clara ao garantir que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, não há como adotar-se outro entendimento senão o que exige a fiel observância dessa garantia fundamental pelos órgãos do sistema federal de ensino.

Fundamental registrar que a referida norma legal, qual seja, a Lei nº 9.784/1999 não deixa margem a qualquer suspiro de dúvidas ao estipular os prazos legais para a prática dos atos processos, sejam os atos de mero expediente (ordinatórios), sejam os decisórios.

Com efeito, todos os atos do processo administrativo, exceto aqueles que tenham caráter de decisão de mérito, devem ser praticados no prazo estipulado no artigo 24 da mencionada lei, expressamente:

“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

 Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.” (grifamos). 

Evidente, portanto, que todos os atos a serem praticados pelos órgãos integrantes do sistema federal de ensino no âmbito dos processos de regulação, supervisão e avaliação da educação superior, exceto a decisão final de mérito, devem ser praticados no prazo máximo de quinze (15) dias, compreendendo o prazo legal de cinco (5) dias e a possibilidade, nos casos devidamente fundamentados, de dilatação por mais dez (10) dias.

Os atos decisórios, por seu turno, assim entendidos aqueles que ensejam a decisão de mérito do processo administrativo, depois de concluída a instrução processual, 

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (grifamos).

Segundo o retro transcrito comando legal, depois de concluída a instrução processual, o agente público responsável tem o prazo máximo de sessenta (60) dias para prolatar a decisão do processo, nele compreendido o prazo legal de trinta (30) dias e a possibilidade, nos casos devidamente fundamentados, de dilatação por mais trinta (30) dias.

Ora, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradas vezes, que a procrastinação do andamento dos processos, quando não derivada de conduta imputável exclusivamente ao administrado, é uma situação absolutamente anômala e teratológica, que compromete a efetividade do processo e que demonstra o desprezo dos gestores públicos pelos direitos do cidadão.

Injustificável, ainda sob o prisma da celeridade processual, a morosidade com que se arrastam os processos de supervisão, regulação e avaliação no sistema federal de ensino, penalizando as instituições com a perenidade de medidas cautelares, como que conservadas em formol enquanto os interessados tentam, sem qualquer sucesso, dar andamento aos processos e conseguir a publicação dos atos autorizativos necessários ao desenvolvimento regular de suas atividades institucionais e de seus cursos.

Podemos, assim, concluir que o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, conforme acima apontados, não é nenhum favor prestado pelos agentes públicos.

É, de fato, obrigação inafastável dos gestores públicos, cujo desatendimento autoriza a mobilização das esferas de poder público competentes para impor o efetivo cumprimento das normas legais, sem olvidar a caracterização de responsabilidade civil, penal e administrativa daqueles agentes que se recusam a cumprir as normas em vigor.

Com efeito, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios norteadores da atuação da administração pública, nos seguintes termos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:”. (grifamos).

Verifica-se, portanto, que o cumprimento dos prazos legalmente estipulados para a prática dos atos administrativos no âmbito dos processos de regulação, supervisão e avaliação perante o sistema federal de ensino é imposto pela necessidade de observância dos acima mencionados princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

Ora, a simples constatação, lançada nos parágrafos superiores, de que o princípio constitucional fundamental da celeridade processual, com a observância dos prazos estipulados pela Lei nº 9.784/1999, vem sendo rotineiramente descumprido pelos gestores públicos que atuam na condução dos processos de supervisão, regulação e avaliação do ensino superior, já é mostra sobejante do desatendimento ao princípio da legalidade, insculpido, como apontado acima, no caput do artigo 37 da Carta Magna.

Extremamente grave, atualmente, é o desrespeito ao princípio da eficiência, segundo o qual é dever da administração pública entregar ao cidadão o melhor serviço público possível, com o menor gasto de tempo, de pessoal e de recursos, o que se evidencia, também, pela contumaz desobediência aos prazos legais, como acima indicados.

Prazos descumpridos, processos indevidamente estacionados nas mãos de agentes públicos sem o menor interesse em desempenhar suas funções com um mínimo de eficiência e celeridade, são a triste e lamentável realidade vivenciada pelas instituições nos processos de regulação, supervisão e avaliação no sistema federal de ensino.

Decerto, é impositivo que, na qualidade de cidadãos, despertemos para o descabimento de nossa injustificada inércia e deixemos de esmolar pequenos favores do Ministério da Educação, passando para uma postura ativa e altiva de exigir o cumprimento dos princípios constitucionais assegurados pela Carta Magna de 1988, sobretudo, no caso sob comento, exigindo a celeridade na tramitação dos processos administrativos, com o efetivo cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos!

 

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