O ALCANCE DA IMUNIDADE DE IMPOSTOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS
Na coluna da semana passada, verificamos que a imunidade de impostos para as instituições de ensino sem fins lucrativos é uma política de Estado, consagrada pelo regramento constitucional desde a Carta Magna de 1946.
Em virtude daquela publicação, recebi algumas mensagens sobre o tema, algumas delas confundindo a imunidade de impostos com imunidade de tributos, confusão esta que precisa ser desfeita.
A leitura do texto contido no artigo 150 da Constituição Federal de 1988 não deixa dúvidas acerca do alcance da limitação constitucional ao poder de tributar dos entes federativos, porquanto assim dispõe a alínea c de seu inciso VI:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.....
VI - instituir impostos sobre:
.....
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”.
Conveniente registrar que a lei não encerra expressões inúteis, de modo que, tendo o legislador constitucional expressamente vedado a instituição de “impostos” sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação sem fins lucrativos, não é permitido ao intérprete da norma elastecer seu conteúdo explícito.
Caso o legislador constituinte pretendesse que a imunidade não fosse limitada aos impostos, certamente teria estabelecido ser vedada a criação de tributos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades mencionadas.
Não o tendo feito, decerto não é correto que o intérprete e aplicador da norma constitucional devem ater-se ao conteúdo exato da limitação posta ao poder de tributar, qual seja, à criação de impostos nas hipóteses previstas no artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
Efetivamente, o artigo 9º da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), em seu inciso IV, alínea c, repete o texto constitucional, apenas exigindo, para gozo da imunidade de impostos, que as instituições de ensino superior sem fins lucrativos, atendam aos requisitos fixados na Seção II da referida norma, mais especificamente em seus artigos 12 a 14:
“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.....
IV - cobrar imposto sobre:
.....
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;”.
Para o adequado entendimento desta limitação, cumpre lembrar que, ainda segundo disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Tributo, portanto, é gênero, do qual são espécies distintas os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, conforme expressamente previsto no artigo do referido diploma legal:
“Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”
Vale, neste ponto, trazer a definição de imposto, nos exatos termos do artigo 16 do Código Tributário Nacional:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Destarte, tendo o legislador constitucional limitado a figura da imunidade aos impostos, não a aplicando, de forma geral, sobre os tributos, força é admitir que se mostra descabido o entendimento de que as instituições de educação sem fins lucrativos sejam imunes à incidência de qualquer tributo, porquanto a imunidade é específica para impedir a cobrança de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, e, mesmo assim, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, nos exatos termos do artigo 12 do Código Tributário Nacional:
“Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.”
Diante das colocações ora lançadas, entendemos esclarecido o efetivo alcance da imunidade decorrente da limitação ao poder de tributar contida no artigo 150 da Constituição Federal e replicada no artigo 9º do Código Tributário Nacional, restando cristalina a premissa de que somente é vedada a criação de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais das instituições de ensino sem fins lucrativos ou delas decorrentes, conforme claramente previsto nos dispositivos do mencionado código.
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