OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO INEP PARA AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS INSTITUCIONAIS
Em praticamente todos os eventos destinados ao debate acerca das avaliações in loco, surge a reclamação acerca da falta de critérios objetivos para aferição do atendimento aos requisitos legas e normativos pertinentes à avaliação institucional.
Da mesma forma, em diversas ocasiões em que o tema era tratado, os representantes do INEP informavam que estava sendo elaborado um documento, justamente com o objetivo de traçar as orientações a serem seguidas pelos avaliadores para fins de aferição de atendimento aos requisitos legais e normativos institucionais.
Finalmente, em junho deste ano, o INEP disponibilizou em sua página eletrônica a Nota Técnica DAES/INEP n° 025/2015, de 12 de junho de 2015, contendo as orientações aos avaliadores institucionais do BASIS relativamente aos requisitos legais e normativos elencados no instrumento de avaliação institucional externa.
Desnecessário recomendar a leitura atenta da referida Nota Técnica, a qual, registre-se, é bastante clara ao delimitar os critérios a serem observados pelos avaliadores institucionais na aferição dos requisitos legais e normativos contidos no instrumento de avaliação institucional externa que subsidia os atos de credenciamento, recredenciamento e transformação de organização acadêmica na modalidade presencial, sendo certo que informação muito relevante contida no texto diz respeito à integração dos requisitos legais, em sua maioria, aos indicadores de qualidade estabelecidos no mencionado instrumento.
Evidentemente, este espaço não comporta uma análise completa e detida da Nota Técnica n° 025/2015, mas alguns de seus aspectos importantes merecem registro.
O primeiro deles diz respeito à amplitude com o que o conceito de acessibilidade passa a ser tratado, extrapolando, e muito, a mera figura da acessibilidade arquitetônica, cujo alcance, inclusive, foi melhor delimitado, especialmente com a previsão da situação a ser verificada no caso de imóveis tombados pelo patrimônio histórico, reconhecidamente insuscetíveis de sofrer alterações em sua arquitetura.
Ainda no campo da acessibilidade, considero de fundamental importância a delimitação das obrigações das instituições que não possuam estudantes com deficiência visual ou auditiva, situações em que não serão exigidas soluções de atendimento que não teriam efetiva aplicabilidade, mas exigindo-se o compromisso formal da instituição de, no caso de solicitada, disponibilizar a estrutura de atendimento adequada aos referidos estudantes, o que não vinha sendo observado na avaliação in loco, ocasião em que, corriqueiramente, era exigida a disponibilização de estruturas específicas de atendimento que não representavam a realidade do corpo discente das instituições.
As Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena tiveram uma clara delimitação de seu alcance, deixando evidente que não será considerado suficiente incluir a temática como conteúdo de uma disciplina ou mesmo como disciplina autônoma, sendo necessário que passe, de fato, a ser tratada sob a forma de política institucional e como conteúdo abordado de forma universal e transversal em todos os cursos superiores.
Neste mesmo compasso, as políticas de educação ambiental não podem estar contempladas unicamente com a inclusão do tema como conteúdo em disciplina da matriz curricular ou como disciplina autônoma, devendo permear todo o processo formativo e receber atenção das instituições em seu planejamento e suas ações.
Ainda neste contexto, idêntica conclusão emerge da análise dos itens relativos às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, cujos princípios devem, inclusive, nortear a gestão e a definição das políticas institucionais.
Fundamental registrar, em relação a esses três últimos tópicos, que a especificação dos critérios para aferição do cumprimento dos requisitos legais na esfera da avaliação institucional ultrapassa, nitidamente, a regulamentação para o atendimento das referidas diretrizes curriculares nacionais contida nos pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação, impondo obrigações não contempladas expressamente nos referidos atos normativos vigentes no âmbito do sistema federal de ensino.
Com efeito, em apertada síntese, podemos registrar que as resoluções do CNE acerca das três diretrizes curriculares nacionais acima mencionadas podem ser atendidas sob qualquer das formas adiante elencadas:
I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados a cada diretriz e tratados interdisciplinarmente
II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar;
III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.
Ou seja, ao estabelecer os critérios para aferição do cumprimento dos requisitos legais e normativos relativos, deveria o INEP ter respeitado a competência normativa do Conselho Nacional de Educação, estabelecida pelo artigo 7º da Lei n° 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995:
"Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.”
Desse modo, na condição de órgão de execução, não competiria ao INEP estipular como as diretrizes curriculares nacionais nas três áreas acima indicadas deveriam ser cumpridas, porquanto tal competência, nos termos da norma legal acima transcrita, está atribuída ao Conselho Nacional de Educação – CNE.
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