O ALCANCE DA EXIGÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA
Em maio de 2013, neste mesmo espaço, chamei a atenção dos leitores dessa coluna para o dilatado alcance do conceito de “acessibilidade”, especialmente para fins de análise do atendimento aos requisitos legais e normativos.
Naquela ocasião, apontei que, desde dezembro de 2008, as instituições de ensino superior estavam obrigadas a demonstrar a implantação efetiva das condições de acessibilidade, destinadas a assegurar condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos exigidos pelo Decreto nº 5.262/2004, destinado à regulamentação da Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e também da Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Havia, na maior parte das instituições, um entendimento equivocado de que o atendimento às condições de acessibilidade limitava-se a promover a redução das barreiras arquitetônicas à ampla circulação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente com a colocação de rampas ou elevadores, instalação de banheiros adaptados, orelhões e bebedouros em altura compatível.
Procurei demonstrar, no texto de 2013, que esses providências são manifestamente insuficientes para atender aos comandos do Decreto nº 5.262/2004, tanto que a apreciação dos requisitos legais relativos à acessibilidade vem se tornando mais rígida e complexa, com a ampliação do rol de exigências para atendimento efetivo às condições de acessibilidade, incluindo, por exemplo, a necessidade de instalações de laboratórios adequadas e de colocação de piso tátil de sinalização e de alerta.
Por outro lado, também é certo afirmar que não havia, por parte do INEP, uma definição clara acerca das exigências relativas à aferição do atendimento do requisito legal em tela, com todos os envolvidos no processo avaliativo ressentindo-se da falta de uma clara orientação sobre forma e critérios de verificação das condições de acessibilidade.
Ressalte-se, no entanto, que desde 2004 existe a NBR 9050/2004, da ABNT, contendo a completa definição acerca dos critérios de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Em providência salutar, embora um pouco tardia, o INEP finalmente editou a Nota Técnica DAES/INEP n° 025/2015, com objetivo precípuo de informar aos avaliadores do BASIS sobre a avaliação dos requisitos legais e normativos por ocasião das visita de comissões nos processos de credenciamento, recredenciamento e credenciamento para transformação de organização acadêmica, ou seja, nas avaliações institucionais.
A primeira informação relevante contida na referida Nota Técnica é o registro de que caberá aos avaliadores verificar, in loco, se as informações lançadas pelas instituições no formulário eletrônico relativamente ao atendimento dos requisitos legais e normativos correspondem à realidade encontrada por ocasião da visita.
Neste curto espaço, contudo, não é possível abordar, individualmente, todas as orientações contidas na Nota Técnica DAES/INEP n° 025/2015 bem como os múltiplos aspectos da acessibilidade arquitetônica. No caso destes últimos, é fundamental registrar que seus critérios de análise estão lastreados, essencialmente, no conteúdo da prefalada NBR 9050/2004, da ABNT.
Em apertada síntese, as condições de acessibilidade arquitetônica serão aferidas com observância ao atendimento dos seguintes aspectos:
*Dimensões referenciais para deslocamento;
*Diferentes formas de comunicação e sinalização;
*Utilização dos símbolos internacionais de acesso, de pessoas com deficiência visual e de pessoas com deficiência auditiva/surdez;
*Sinalização tátil no piso, de alerta e direcional;
*Sinalização de rotas de fuga, saídas de emergência e áreas de resgate;
*Entradas e rotas de interligação acessíveis;
*Rota acessível do estacionamento às entradas principais;
*Vagas no estacionamento para pessoas com deficiência;
*Acessibilidade na existência de catracas, cancelas ou portas giratórias;
*Rampas adequadas;
*Adaptação adequada dos bens tombados pelo Patrimônio Histórico;
*Acesso por informação visual, auditiva ou tátil, das áreas ou elementos tombados cuja adaptação seja impraticável;
*Acessibilidade de todos os ambientes da instituição;
*Reserva de 5% de mesas acessíveis em restaurantes e refeitórios;
*Balcões de atendimento e guichês com parte da superfície acessível; e
*Mobiliário urbano da edificação acessível.
Constatamos, portanto, que a acessibilidade arquitetônica se mostra bastante mais complexa e extensa do que o entendimento habitual indica, sendo certo que o seu detalhamento sob o ponto de vista técnico está exaustivamente contido na NBR 9050/2004.
Imprescindível, portanto, que as instituições busquem conhecer, não apenas a Nota Técnica DAES/INEP n° 25/2015, mas também a NBR 9050/2004, de modo a assegurar o pleno atendimento às condições de acessibilidade exigidas pela legislação em vigor.
Devemos, também, exigir com rigor que os órgãos integrantes do sistema federal de ensino cumpram, em seus ambientes e espaços, as normas relativas às condições de acessibilidade, buscando, se necessário, intervenção dos entes legalmente habilitados para promover e exigir o cumprimento das normas legais.
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