Educação Superior Comentada | A Responsabilidade Social das IES

Ano 3 • Nº 32 • 16 de setembro de 2015

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa o conceito de responsabilidade social das IES

16/09/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 3350

A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS IES

Chegamos à segunda quinzena do mês de setembro, justamente na semana da Responsabilidade Social, época do ano em que, não obstante a atuação das IES nesta área seja uma constante, o tema é abordado com mais intensidade e visibilidade.

Natural, portanto, que a coluna dessa semana seja dedicada ao tema, face ao natural destaque da questão nesta época.

Em edições anteriores, buscamos demonstrar que o conceito de responsabilidade social não pode mais ser confundido com o mero assistencialismo, que durante muito tempo prevaleceu, com um discreto incentivo do poder público, sabidamente incapaz de atender às demandas sociais por serviços básicos.

Estudos desenvolvidos no segmento do ensino superior privado, notadamente a partir dos seminários sobre responsabilidade social levados a efeito pela ABMES, permitiram avanços significativos no entendimento do alcance da responsabilidade social.

O primeiro resultado concreto desses debates foi a substituição do conceito de assistencialismo como responsabilidade social pelo entendimento desta como a efetivação do papel das instituições de ensino superior como agentes fundamentais na busca por uma sociedade mais justa e isonômica.

Nesse sentido, não é outro o entendimento que obtemos na leitura do glossário que acompanha o instrumento de avaliação institucional externa, segundo o qual:

“A responsabilidade social refere-se às ações da instituição (com ou sem parceria) que contribuem para uma sociedade mais justa e sustentável.”

A partir desta definição, simples e clara, percebe-se que o conceito de responsabilidade social deverá ser instrumentalizado a partir de “trabalhos, ações, atividades, projetos e programas desenvolvidos com e para a comunidade, objetivando a inclusão social, o desenvolvimento econômico, a melhoria da qualidade de vida, da infraestrutura urbana/local e a inovação social”, como contido no referido glossário.

Para complementar esta definição e consolidar o entendimento sobre o alcance da responsabilidade social, fundamental conhecer ainda a premissa trazida pelo inciso III do artigo 3º da Lei no 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES:

“Artigo 3º. A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:

III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;”. 

Lastreado nesses conceitos, o instrumento e avaliação institucional externa traz em seu bojo, de forma cristalina, a delimitação do como a responsabilidade social deve se fazer presente na vida das instituições de ensino, porquanto o PDI deverá guardar ampla coerência com as ações institucionais desenvolvidas, especialmente no que pertine aos seguintes aspectos:

- Indicador 2.5: Coerência entre o PDI e as ações institucionais no que à diversidade, ao meio ambiente, à memória cultural, à produção artística e ao patrimônio cultural, de modo que as ações institucionais nesses campos devem estar efetivamente implantadas em harmonia com as políticas traçadas.

- Indicador 2.6: Coerência entre o PDI e as ações institucionais voltadas para o desenvolvimento econômico e social, de modo que as ações institucionais contemplem os aspectos inerentes ao desenvolvimento econômico e social, à melhoria da infraestrutura urbana/local, das condições e qualidade de vida da população e à inovação social.

- Indicador 2.7: Coerência entre o PDI e as ações de responsabilidade social: inclusão social, de modo que as ações institucionais tenham, de fato, o viés de inclusão social em todos os seus aspectos.

Dentro desse conceito, pode, e deve, ser ainda incluído o indicador 2.8, que trata da coerência entre o PDI e as ações afirmativas de defesa e promoção dos direitos humanos e igualdade étnico-racial, atividades evidentemente ligadas de forma indissolúvel à responsabilidade social, conforme conceituação trazida acima.

Não há dúvida, portanto, que é dever de toda instituição de ensino superior, ao elaborar seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), ter em mente a noção clara de responsabilidade social, de modo a traçar políticas institucionais que permitam e estimulem o desenvolvimento de ações destinadas a efetivar o seu compromisso por uma sociedade mais justa e igualitária.

As políticas institucionais para a responsabilidade social devem, portanto, representar o compromisso pela busca de sua completa inserção na sociedade, através da contribuição efetiva para a garantia e o respeito aos direitos e garantias individuais e sociais estabelecidos na Constituição Federal.

A partir dessas premissas, portanto, não é difícil concluir que a responsabilidade social tem, como locus institucional mais flagrante as atividades de extensão.

Com efeito, recorrendo mais uma vez ao glossário que acompanha o instrumento de avaliação institucional externa, encontramos o conceito da extensão:

“Processo interdisciplinar educativo, cultural, científico e político, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino e pesquisa, que promove a interação transformadora entre a IES e outros setores da sociedade.”

Ora, se a premissa fulcral da responsabilidade social é assegurar que as IES assumam, de fato, seu papel de contribuir, efetivamente, “para uma sociedade mais justa e sustentável”, através de “ações, atividades e projetos e programas desenvolvidos com e para a comunidade, objetivando a inclusão social, o desenvolvimento econômico, a melhoria na qualidade de vida, da infraestrutura urbana/local e a inovação social”, parece absolutamente natural que esse comprometimento seja instrumentalizado, precipuamente, por meio de processo que promova, de fato, “a interação transformadora entre a IES e outros setores da sociedade”.

Emerge, portanto, natural a conclusão de que a responsabilidade social das IES pode, e, entendo que deva, ser naturalmente tratada de forma muito intensa no âmbito das atividades inerentes às políticas de extensão, até porque serão a vertente mais interativa, no que pertine à comunidade externa, do tripé ensino-pesquisa/iniciação científica-extensão.

Apesar da clareza desta concepção, e pedindo vênia aos leitores se soar repetitivo, sinto-me compelido a encerrar esta coluna com o entendimento que há muito venho defendendo, segundo o qual o ponto fulcral acerca da responsabilidade de qualquer instituição educacional é o efetivo cumprimento de suas atribuições constitucionais, a partir do disposto no art. 205 da Constituição Federal:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Vale dizer, a vertente primeira e essencial da configuração da responsabilidade social de qualquer instituição educacionais, especialmente no caso específico daqueles que atuam na educação superior, é assegurar o atendimento aos objetivos constitucionais da prática educacional, quais sejam:

- Proporcionar o pleno desenvolvimento do educando;

- Preparar o educando para o exercício da cidadania; e

- Qualificar o educando para o trabalho.

Assim, sem afastar os aspectos sobre os contornos da responsabilidade social das IES acima apontados, como traçados de forma nítida pelo instrumento de avaliação institucional externa e pela Lei do SINAES, não podemos nos afastar do entendimento de que o aspecto inato a ser observado por estas entidades é a garantia da qualidade do ensino ministrado, objetivando o atendimento às finalidades constitucionais da educação.

?

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES presta também atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.