O CAPITAL ESTRANGEIRO NA MANTENÇA DE IES: AUTONOMIA E SOBERANIA
O art. 209 da Constituição de 88 dispõe que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
A Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), atende à regulação do inciso I do transcrito art. 209 da Constituição e, no art. 46, parte do inciso II, quando trata da autorização (credenciamento e recredenciamento institucional; autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores).
O art. 7º, transcrito em seguida, repete o dispositivo Constitucional, acrescentando o inciso III, sobre a capacidade de autofinanciamento das entidades mantenedoras privadas:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Os artigos 19 e 20 da LDB regulam a atuação das entidades mantenedoras de educação, em todos os níveis, nos seguintes termos:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
O art. 45 dessa mesma Lei nº 9.394, de 1996, regula o processo de autorização, dispondo que “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização”.
A Lei nº 9.131, de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 1961, e dá outras providências, recepcionada pela Lei nº 9.394, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.870, de 1999, dispõe, em seu art. 7º-A, que “as pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro”. Os seguintes artigos 7º-B, C e D, incluídos pela Lei nº 9.870, de 1999, discriminam os deveres de cada tipo de entidade mantenedora, nesses termos:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7º-B.
Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.
A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), regula o inciso II do mencionado art. 209 da Constituição, nos aspectos relacionados à avaliação de qualidade da educação superior privada pelo Poder Público.
A livre iniciativa, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas, pode manter instituições de ensino superior, desde que constituídas na forma estabelecida pelo Código Civil.
O Código Civil trata das pessoas jurídicas em seu Título II, com regras gerais entre os artigos 42 e 52. O art. 44 prevê os tipos de pessoas jurídicas que podem atuar no Brasil, ou seja:
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
Em seguida, são tratados de forma individual os tipos de pessoa jurídica de direito privado:
b) Fundações – artigos 62/69;
c) Sociedades, ou Empresas – artigos 981/1.141.
As sociedades estrangeiras são tratadas nos artigos 1.134/1.141.
Em nenhum desses dispositivos existe qualquer limitação à atuação da livre iniciativa de capital estrangeiro para a mantença e o desenvolvimento da educação superior em nosso País. A legislação vigente, também, não proíbe o investimento estrangeiro nas entidades mantenedoras brasileiras.
As relações entre entidades mantenedoras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, estão submetidas às normas gerais da educação brasileira e as de autorização e avaliação das IES privadas, pelas Leis nº 9.394, de 1996 (LDB), e nº 10.861, de 2004 (Sinaes).
As universidades, públicas ou privadas, mantidas por nacionais ou estrangeiros, têm a sua autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição, nos seguintes termos:
Os instrumentos de avaliação aprovados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes) e aplicados pelo Inep, mediante portaria ministerial, nos processos conduzidos por conta do Sinaes e para os atos autorizativos, contemplam indicadores e critérios de avaliação para apurar os níveis de autonomia das universidades, dos centros universitários e das faculdades em relação às respectivas entidades mantenedoras, não importando a nacionalidade do capital envolvido na mantença da IES.
O ingresso e saída de IES de qualquer dos sistemas de ensino brasileiros, não importa a origem do capital ou a nacionalidade dos mantenedores, estão adequadamente regulados na Constituição e pela legislação vigente.
Não importa a origem do capital e nem a nacionalidade dos mantenedores da educação superior privada. No Brasil, todos, sem exceção, estão submetidos à Constituição brasileira e às leis reguladoras e às normas complementares da oferta desse nível de ensino. Cabe ao Poder Público – a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, por seus sistemas de ensino – fazer cumprir a legislação aplicável à atuação da livre iniciativa na manutenção, oferta e desenvolvimento da educação superior, em todos os níveis, sem qualquer discriminação relacionada à origem do capital e à nacionalidade dos mantenedores. A autonomia de uma IES privada, mantida pela livre iniciativa de capital nacional ou estrangeiro, é assegurada pela Constituição, pelas leis e normas vigentes, assim como a soberania da nação brasileira em relação aos outros países. O que deve importar, em síntese, é a qualidade da educação ofertada aos brasileiros, em todos os níveis.
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INEP: INDICADORES EDUCACIONAIS EM DEBATE
A assessoria de imprensa do Inep informa (www.inep.gov.br) que os indicadores de desempenho dos estudantes brasileiros e as ações públicas planejadas para subsidiar o ensino fundamental de qualidade serão temas de uma conferência promovida pelo Inep, no próximo dia 20. Para falar sobre o tema, o Inep traz o pesquisador canadense Douglas Willms, “um dos mais conceituados consultores educacionais de seu país”. A palestra tem por título “Principais Indicadores de Sucesso dos Estudantes: Relação entre o Pisa e as Medidas de Contexto Escolar”. O evento será realizado às 10h, no auditório térreo do Inep, para o corpo de servidores da autarquia e do MEC.
O Inep pretende que os seus servidores e os do MEC tenham informações sobre as avaliações do Pisa e os sistemas de monitoramento da educação, primordiais para planejar e estabelecer políticas públicas efetivas para o sucesso do aluno.
O Programa de Avaliação Internacional de Estudantes/Pisa é um sistema internacional que avalia o desempenho escolar em leitura, matemática e ciências, incluindo medidas de competências gerais ou intercurriculares, como a resolução de problemas; enfatiza habilidades funcionais que os alunos adquiriram ao final da escolaridade obrigatória. O Pisa é aplicado a cada três anos, com início em 2000. É coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), uma organização intergovernamental de países industrializados (“países ricos”). O Brasil não tem posição confortável nas avaliações do Pisa. Na avaliação mais recente (2009), o Brasil ocupa as seguintes posições, entre os 62 países participantes: leitura – 49º; matemática – 53º; ciências – 49º. É compreensível, portanto, o interesse do Inep nas informações técnicas do prof. Douglas Willms.
A partir dessa iniciativa, o Inep poderia, em parceria com a Conaes (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior), contratar especialistas internacionais, independentes, para avaliar o Enade (Exame Nacional de Desempenho do Estudante), que integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação superior (Sinaes). O Enade é um exame que só é realizado no Brasil. Sua metodologia e aplicação, polêmicas, ainda não foram adequadamente avaliadas por especialistas independentes. A sua realização e utilização para avaliar a qualidade dos cursos de graduação, pela atual administração do MEC, merecem um avaliação isenta e qualificada.
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PSICOLOGIA: MAIS INTERFERÊNCIA DE CORPORAÇÕES NA AVALIAÇÃO DE CURSOS
A assessoria de imprensa do Ministério da Educação informa que o Conselho Federal de Psicologia assinou termo de cooperação com a Secretaria de Educação Superior (SESu), a fim de participar dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação em psicologia. (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16524)
Segundo a nota, “a medida visa aprimorar os procedimentos de regulação da educação superior, possibilitando aos conselhos profissionais a manifestação em relação às condições de ensino e à pertinência dos cursos em análise”. Essa afirmativa parece revelar a fragilidade do MEC na avaliação das condições de ensino dos cursos de graduação.
Trata-se da participação indevida de mais uma corporação de profissionais, criada para fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo, no processo de avaliação e regulação dos cursos de graduação. A Lei nº 5.766, de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, estabelece, no art. 6º, as atribuições do Conselho Federal de Psicologia nos seguintes termos:
a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;
d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;
g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;
h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembleia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.
A manifestação do Conselho Federal de Psicologia, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, “em relação às condições de ensino e à pertinência dos cursos em análise”, não é prevista em Lei. É, portanto, ilegal. O Decreto n° 5.773, de 2006, não pode alterar uma lei.
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PNE: PRE-SAL É A SALVAÇÃO
O Plano Nacional de Educação (PNE), para o decênio 2011/2020, elaborado pelo Ministério da Educação começa a ser discutido no Congresso Nacional.
Nessa fase de tramitação, o PNE/2011-2020 suscita debates inusitados e o espírito reivindicativo de corporações e organizações de estudantes e professores.
Alguns grupos entendem que uma lei – o PNE – pode salvar a educação nacional. Outros desejam a apropriação de percentuais elevados dos recursos oriundos da camada do pré-sal para financiar o PNE e a melhoria do ensino, o salário dos professores, bolsas de estudos. A Conferência Nacional de Educação, realizada em 2010, reivindica 10% do PIB na educação. A UNE também. Nunca é demais lembrar que o Brasil investe 4,3% do PIB nos gastos com o ensino superior e a educação básica, enquanto a Coreia do Sul investe 4,2, um exemplo nessa área. Por outro lado, dos recursos dedicados à educação, o Brasil gasta 92,6% com o nível superior, caso único no planeta. É uma inversão desproporcional das prioridades da esmagadora dos países desenvolvidos, onde o foco principal é o ensino básico (Fonte: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI226116-15215,00-DIAGRAMA+UNIVERSIDADES+RICAS+E+ESCOLAS+POBRES.html)
O pré-sal, que somente deve ser comercializado a partir de 2015 e vai exigir pesados investimentos, é visto como solução para todos os problemas da educação brasileira. Parece uma distorcida visão da maioria dos que se aventuram a opinar nessa complexa matéria. Penso que a melhoria contínua da educação nacional não depende de recursos do pré-sal, mas da vontade política dos governantes, que devem priorizar de forma absoluta o planejamento e as ações governamentais nesse sentido. A educação é prioridade de todos os governos nos últimos anos, mas somente no papel e no discurso. Na prática é relegada a plano secundário. Prioridade de fato são o PAC, a Copa do Mundo, as Olimpíadas...