Como tradicionalmente ocorre, o Ministério da Educação aproveita o final do ano para presentear as instituições de ensino superior com suas novidades regulatórias, algumas delas, tradicionalmente, de difícil digestão.
Curiosamente, esse início de ano não veio acompanhado do tradicional pacote de maldades, mas trouxe, apenas, poucas novidades regulatórias, absolutamente palatáveis e algumas até aguardadas pelas IES.
Retomando as atividades de 2016, é natural que aproveitemos esse primeiro momento para conhecer as principais novidades regulatórias para o ano de 2016, registrando, por óbvio, a necessidade de as instituições conhecerem de forma adequada e completa as normas editadas em janeiro e no início de fevereiro de 2016.
Com efeito, as três principais normas de interesse geral editadas neste período foram:
Portaria Normativa nº 1/2016, de 4/1/2016, que estabelece o Calendário 2016 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC;
Portaria Normativa nº 2/2016, de 4/1/2016, que estabelece os prazos dos atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Educação Superior pertencentes ao Sistema Federal de Ensino; e
Portaria Normativa nº 3/2016, de 29/1/2016, que altera dispositivo da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies;
Naturalmente, todas as instituições já buscaram conhecer a integralidade das novas normas vigentes, cujas disposições, doravante, passam a fazer parte do seu cotidiano no âmbito do sistema federal de ensino.
Em virtude disto, e sem ter como escopo substituir o necessário trabalho de leitura atenta e adequada interpretação das portarias normativas acima relacionadas, passamos, em seguida, a apresentar, de forma sucinta, o objeto de cada uma delas.
A primeira delas, a Portaria Normativa nº. 1/2016, estabelece o calendário de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC no ano de 2016, em sistemática já adotada nos dois anos anteriores, sendo, portanto, do pleno conhecimento das instituições de educação superior.
Ao contrário do ocorrido anteriormente, a Portaria Normativa nº. 1/2016, não trouxe alterações em relação à regulamentação adotada para o ano de 2016, tendo sido mantidas suas principais características, inclusive no que pertine ao protocolo dos pedidos de autorização e aumento de vagas para os cursos de Direito, novamente excluídos e, portanto, inviabilizados, até a “emissão de normativo específico”, nos termos do artigo 9° da referida Portaria Normativa:
“Art. 9º O sistema e-MEC será aberto, para protocolo de pedidos de autorização de cursos de Direito, quarenta e cinco dias após a homologação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso, permanecendo fechado nos demais períodos do ano.
§ 1º Até a data fixada no caput, será editado normativo específico, contendo procedimentos e padrão decisório para análise dos pedidos de autorização de cursos de Direito.
§ 2º Os pedidos de aumento de vagas de cursos de Direito obedecerão a normativo específico e devem ser protocolados nos prazos previstos nesta Portaria Normativa.”
Curioso destacar que, embora afirme que os pedidos de aumento de vagas para os cursos de Direito deverão ser apresentados nos prazos gerais previstos na referida norma, o § 2º de seu artigo 9º prevê que devem obedecer a ato normativo próprio, inexistente até o presente momento.
A Portaria Normativa n° 2/2016, por seu turno, estabelece os prazos de vigência dos atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior que integram o sistema federal de ensino, fazendo, basicamente, a relação entre os indicadores de qualidade obtidos (CI e IGC, este, a partir do segundo recredenciamento), e a validade do ato autorizativo, sempre condicionando a integralidade do prazo de validade à obtenção de IGC satisfatório durante o mesmo.
Em relação a esta portaria, é fundamental registrar que, nos atos autorizativos que possuam prazo de validade devidamente especificado, este deverá prevalecer sobre o prazo geral estipulado, conforme previsto em seu artigo 2°:
“Art. 2º. Os prazos de vigência estabelecidos nos atos autorizativos institucionais específicos para cada instituição prevalecem sobre os prazos fixados no Anexo.
§ 1º As IES que tiveram portarias de credenciamento ou recredenciamento expedidas antes da publicação desta Portaria Normativa somente deverão protocolar novo pedido de recredenciamento no ano de término da vigência do ato conforme estabelecido em seu ato autorizativo específico, ressalvados os casos de decisão específica publicada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES.”
Finalmente, cumpre traçar apertado registro acerca da Portaria Normativa n° 3/2016, que altera o regramento relativo ao Fies.
Lembremos que 2015 foi um ano de muitas dificuldades para as instituições e estudantes que participam do referido programa de financiamento, com limitações indevidas aos percentuais de reajustes, atrasos na abertura do sistema para adesão, renovação, emissão de títulos e recompra, além do represamento da recompra e sua limitação ao valor estimado do repasse previsto para o mês seguinte, como estava previsto no § 8º do artigo 4º da Portaria Normativa n° 1, de 22.1.2010:
“Art. 4º Os pagamentos dos encargos educacionais às mantenedoras, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES, serão efetuados com Certificado Financeiro do Tesouro - Série E (CFT-E), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
§ 8º O valor da recompra de que trata o §3º não poderá exceder o valor estimado do repasse de títulos às entidades mantenedoras previstos para o mês imediatamente seguinte.”
Felizmente, parece que 2016 será um ano menos traumático para os participantes do Fies, tanto que já restou anunciado que o sistema não adotará mais a prática da inclusão de “travas” para limitar os percentuais de reajustes dos encargos educacionais.
Além disso, a prefalada Portaria Normativa n° 3/2016 promoveu a revogação expressa do dispositivo que estabelecia a limitação para o valor da recompra dos títulos emitidos para pagamento dos encargos dos estudantes participantes do Fies (§ 8º do artigo 4º da PN 1/2010), o que permite às instituições acreditar que, em 2016, as recompras serão efetuadas pela totalidade dos títulos emitidos.
Parece que, enfim, o Fies está, com as devidas limitações de ordem econômica conhecidas por todos, retomando o trilho da normalidade, o que, convenhamos, já era esperado, em virtude das eleições municipais do segundo semestre deste ano...
No fundo, aparenta tratar-se de mais uma estratégia eleitoreira como aquela vista nas eleições de 2014, com promessas de expansão do Fies e do Pronatec e, depois do resultado das urnas, com adoção de conduta diametralmente oposta.
Será que, novamente, vamos comprar às cegas um pacote de agrados com viés indisfarçavelmente eleitoreiro?
?
Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
A ABMES presta também atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.