Educação Superior Comentada | Alguns aspectos relativos ao resultado do IGC decorrente do Enade 2015

Ano 5 - Nº 5 - 22 de março de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aborda aspectos relativos ao resultado do IGC decorrente do Enade 2015. Segundo ele, a análise pura e simples dos resultados, na forma como foram divulgados pelo Inep, aponta para algumas questões que são comentadas nesta coluna

22/03/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 4077

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) divulgou, recentemente, os resultados e indicadores de qualidade decorrentes da edição de 2015 do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), e alguns aspectos merecem reflexão.

Já não é novidade a multiplicação dos rankings divulgados a cada edição do Enade, elaborados a partir dos resultados dos estudantes e do cálculo dos indicadores de qualidade dele decorrentes (CPC e IGC).

Também não é novidade que cada ranking leva em consideração os critérios específicos que atendem aos interesses de quem os elabora e divulga.

Contudo, a análise pura e simples dos resultados, na forma como foram divulgados pelo Inep, apontam para algumas questões que peço licença para comentar.

A primeira delas é a inexistência de centros universitários e CEFETs (Centros Federais de Educação Tecnológica) com IGC 5, estando todos eles com este indicador oscilando entre 4 e 3, com alguns poucos obtendo IGC 2.

A conclusão que podemos tirar desses dados é que, ao menos no que diz respeito ao Enade, os centros universitários, ao menos nesta edição do exame, não lograram êxito em demonstrar a excelência que deve caracterizar a sua atuação, como preconizado pelo Decreto n° 5.786/2006 em seu artigo 1º:

“Art. 1º Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.”

Parece evidente, portanto, que os centros universitários e os CEFETs precisam aprimorar a forma como vem trabalhando a figura do Enade.

Outro aspecto que chama atenção nos resultados divulgados pelo Inep diz respeito aos indicadores relativos às universidades e IFETS (Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia), nos quais as únicas duas instituições que obtiveram conceito insatisfatório (2) são públicas, não obstante os melhores resultados também sejam das universidades públicas.

A questão que gostaria de suscitar neste tópico diz respeito aos desdobramentos que esse resultado poderá ensejar.

Com efeito, a regra usual nesses casos é a instauração imediata de processo regulatório para renovação do ato autorizativo vigente, normalmente com a imposição de medidas cautelares de restrição de ingresso de novos alunos.

É justamente neste ponto que surge uma das mais flagrantes e injustas disparidades no tratamento dispensado pelo Ministério da Educação (MEC) às instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino.

Não é segredo para ninguém o verdadeiro calvário que experimentam as instituições de ensino superior privadas submetidas a processo de supervisão ou saneamento, especialmente quando tenha havido a imposição de medida cautelar de redução de vagas ou de suspensão de novos ingressos.

São processos que se arrastam por meses a fio, não sendo incomuns situações nas quais, mesmo depois de obtenção de conceitos satisfatórios nas avaliações in loco realizadas, as instituições permanecem por longos meses com a supervisão ou o saneamento ativos, com a manutenção dos efeitos das medidas restritivas impostas e que, como é sabido, deveriam ter sido suspensas imediatamente depois do resultado satisfatório obtido.

Acontece que, quando a instituição submetida ao processo de supervisão ou saneamento é uma instituição pública, a situação muda diametralmente.

Surge, nessa situação, um MEC inacreditavelmente célere e eficiente, capaz de fazer tramitar com velocidade assombrosa o processo e, principalmente, de suspender as sanções cautelares logo depois de concluída a avaliação in loco.

Tomo como exemplo o caso, já comentado nesta coluna, do curso de Jornalismo ofertado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) que teve, devido ao desempenho insatisfatório no Enade, aplicada medida cautelar de suspensão de ingresso de novos alunos.

Este caso é um exemplo de como deveria, sem exceção, ser a condução das atividades de um órgão público comprometido com os princípios da eficiência e da celeridade processual.

Na ocasião, restou fartamente noticiado pela mídia que o curso de Jornalismo da UFPR teve, em 6/12/2013, imposta medida cautelar de suspensão de novos ingressos, a qual, para surpresa geral, foi suspensa em pouco mais de 90 dias, um prazo absolutamente inimaginável para os padrões temporais de atuação do MEC.

Mais surpreendente é constar que este prazo, que, por si só, seria digno de figurar no Guiness Book dos Recordes, transcorreu a partir de dezembro de 2013, ou seja, incluir o período de festejos de final de ano, no qual os órgãos públicos assumem um estado próximo à figura da hibernação.

Como se isso não bastasse, a análise do andamento do processo em tela permite verificar que a medida cautelar foi revogada em decorrência do resultado de avaliação in loco realizada nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2014, de modo que saltam aos olhos os seguintes lapsos temporais para andamento processual:

- A avaliação in loco foi realizada dois meses e meio depois de instaurado o processo de supervisão, permeados, lembremos, pelo período de festejos de final de ano; e

- A revogação da medida cautelar de suspensão de novos ingressos ocorreu cerca de 15 dias depois da avaliação in loco, prazo este que teve, em seu bojo, o feriado de Carnaval.

Em síntese, no caso de uma universidade pública, um processo de supervisão, com aplicação de medida cautelar de suspensão de novos ingressos, foi instaurado, recebeu avaliação in loco e teve a cautelar revogada em pouco mais de noventa dias, incluindo, neste prazo, por si só já espantoso, os feriados de final de ano e Carnaval.

Esse exemplo permite, sem sombra de dúvida, concluir que a questão da morosidade dos processos de supervisão e saneamento não pode ser atribuída à complexidade de tais processos, mas, inequivocamente, à falta de interesse e comprometimento de seus condutores, pois fica claro que, havendo interesse da Secretaria de Regulação e Supervisão (Seres) do MEC, é perfeitamente possível assegurar o atendimento ao princípio constitucional da celeridade processual.

Quando convém aos interesses pessoais dos gestores, a celeridade processual é observada à risca, com uma atuação primorosa de todos os responsáveis pela condução do processo de supervisão, surgindo, lamentavelmente, a conclusão de que a competência e a celeridade dos agentes públicos mencionados somente são aplicadas quando o interessado é uma instituição pública, quando deveriam ser endereçadas, indistintamente, a todos os administrados, de forma impessoal e universal.

Com efeito, podem validar meus argumentos as inúmeras instituições de ensino superior privadas submetidas ao martírio dos processos de supervisão que se arrastam indefinidamente, durando, em alguns casos, anos a fio, sem que as instituições, mesmo depois da obtenção de conceitos satisfatórios na avaliação in loco, consigam, pelo menos, ver revogada as medidas cautelares impostas.

É fundamental, portanto, que a competência demonstrada pelos gestores do Ministério da Educação na condução dos processos de interesse das instituições públicas seja transformada na regra geral de sua atuação junto a todos os administrados, como claramente determinam os princípios orientadores de Administração Pública.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


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Legislação

PORTARIA INEP Nº 209, DE 07 DE MARÇO DE 2017

Publica os resultados do Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição referente ao ano de 2015 (IGC-2015), conforme Anexo I, e os resultados do Conceito Enade 2015 e do Conceito Preliminar de Curso referente ao ano de 2015 (CPC-2015), conforme Anexo II.


DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências
DOU Nº 99, 25/4/2005, SEÇÃO 1, P. 9


Notícias

Inep divulga Indicadores de Qualidade da Educação Superior 2015

São três os Indicadores de Qualidade da Educação Superior: Conceito Enade; Conceito Preliminar de Curso (CPC) e Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC)

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