Restou publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de março a Lei n°. 13.425/2017, a qual estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Código Civil (Lei n°. 10.406/2002), além de dar outras providências.
A norma traz importantes dispositivos relativos à prevenção e combate a incêndios e desastres, as quais, evidentemente, devem ser conhecidas e aplicadas pelas instituições de ensino superior, haja vista serem locais de grande concentração e circulação de pessoas.
O primeiro aspecto que julgo necessário registrar é a atenção que as instituições devem dedicar ao conhecimento das normas específicas municipais e estaduais acerca do tema, as quais, como ocorre em outros temas relevantes, podem variar de um local para outro, como deixa claro o artigo 2º da lei em comento:
“Art. 2º O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.
§ 1º As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas.”
Assim, ao promover a adequação da instituição para o atendimento às normas de prevenção e combate a incêndio e desastres, a primeira providência é conhecer o regramento estadual e municipal aplicável, de modo a assegurar seu pleno cumprimento.
Registre-se que, além da finalidade principal e óbvia de preservar vidas, o atendimento a essas exigências, no aspecto formal, destina-se a promover o cumprimento de requisito legal e normativo expressamente apresentado no instrumento de avaliação institucional externa para credenciamento, recredenciamento e transformação de organização acadêmica, segundo o qual é exigido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Neste ponto, a Lei n° 13.425/2017 vem esclarecer a questão da responsabilidade pela emissão do referido auto de vistoria naqueles municípios onde não exista unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada, prevendo, expressamente, que esta atribuição poderá ser exercida por equipe técnica da Prefeitura municipal, nos termos do § 5º do artigo 2º e no artigo 3º da referida lei:
“Art. 2º. ...
.....
§ 5º Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no § 4º deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante o convênio referido no §2º do art. 3º desta Lei.”
“Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.
§ 1º Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no caput deste artigo a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.
§ 2º Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.”
Verifica-se, portanto, que a responsabilidade primária pela aferição das condições de prevenção e combate a incêndios e desastres está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar de cada Estado da federação, sendo certo que, no caso de municípios que não contem com unidade instalada da referida corporação, a avaliação dessas condições poderá, mediante convênio, ser levada a efeito por equipe técnica da prefeitura municipal, desde que devidamente treinada.
As condições de prevenção e combate a incêndios e desastres deverão ser sempre observadas em todos os processos de construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de imóvel, nos exatos termos do artigo 4º da norma sob análise, observada, como já exposto, a competência para aferição de seu pleno atendimento e emissão do competente Auto de Vistoria:
“Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:
I - o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2º desta Lei;
II - as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;
III - a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;
IV - (VETADO); e
V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.
§ 1º Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.”
Se o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é suficiente para demonstrar o atendimento ao requisito legal estipulado pelo Ministério da Educação (MEC), não é garantia eterna de funcionamento, pois o poder público e a referida corporação poderão (e, acredito, deverão) realizar fiscalizações e vistorias periódicas nas instituições, conforme claramente previsto no artigo 5º da lei em comento:
“Art. 5º O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos locais onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a vistoria será realizada apenas pelo poder público municipal, garantida a participação da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 3º Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações estadual e municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.
§ 4º Constatadas condições de alto risco pelo poder público municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que fizer a constatação, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.”
Se, dessas vistorias periódicas, mesmo existindo o AVCB e estando o mesmo dentro de seu prazo de validade, resultar na constatação de desatendimento às regras de prevenção e combate a incêndios e desastres e, por conseguinte, a existência de alto risco, poderá ser decretada imediatamente a interdição do estabelecimento, com a garantia do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo instaurado a posteriori.
Evidencia-se que a referida lei tem como escopo essencial a defesa da vida e da integridade física do ser humano, tornando mais rígida a responsabilidade pelo pleno atendimento às condições de prevenção e combate a incêndios e desastres.
Esta preocupação do legislador fica ainda mais evidente ao estabelecer a obrigatoriedade de todos os cursos superiores de bacharelado em Engenharia e Arquitetura, assim como os cursos superiores de tecnologia e de ensino médio correlatos, no prazo de seis meses, adequarem suas matrizes curriculares para incluir disciplinas ou conteúdos relativos à prevenção e combate a incêndio e a desastres, nos exatos termos do artigo 8º e seu parágrafo único:
“Art. 8º Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura em funcionamento no País, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos cursos referidos no caput deste artigo terão o prazo de seis meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover as complementações necessárias no conteúdo das disciplinas ministradas, visando a atender o disposto no caput deste artigo.”
Desse modo, até o final do mês de setembro, todos os cursos superiores de Arquitetura e Engenharia, assim como os cursos superiores de tecnologia e de ensino médio correlatos, deverão atender ao disposto na Lei n° 13.425/2017, incluindo nas disciplinas de suas matrizes curriculares conteúdos relativos à prevenção e ao combate a incêndios e desastres.
Aproveitando essa oportunidade, sugiro que essa alteração seja acompanhada da inclusão, nesses mesmos cursos, de conteúdos relativos à acessibilidade arquitetônica, de modo que passemos a entregar à nossa sociedade profissionais efetivamente qualificados para atuar levando em consideração essas regras fundamentais à segurança e à dignidade do ser humano, o que está em perfeita consonância com a exigência de atendimento às diretrizes nacionais para educação em direitos humanos e para a educação ambiental, esta considerada em seu conceito mais amplo possível.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
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