Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 7• De 26 a 2 de maio de 2011

02/05/2011 | Por: Celso Frauches | 6844

OMBUDSMAN NA UNIVERSIDADE

A figura do ombudsman aparece, pela primeira vez, na Suécia, em 1809, com o objetivo de defender os cidadãos que tivessem seus direitos individuais lesados pela administração pública. A palavra ombudsman tem, portanto, origem na língua sueca – ombud (representante ou deputado) – mais o man (homem) do inglês, segundo o “Aurélio”. Em português, diversos autores recomendam utilizar a palavra em sua forma invariável (em número e em gênero): ombudsman.

Ao longo dos mais de duzentos anos de sua existência, a figura do ombudsman migrou para outros países e da área pública para a iniciativa privada, surgindo em empresas, hospitais, jornais, universidades e outras instituições.  Hoje, organizações de ponta mantêm um ombudsman, encarregado de observar e criticar as lacunas da empresa, colocando-se do ponto de vista do público, do cliente, enfim.

Na universidade, tem-se notícia do primeiro ombudsman em 1985, na Universidade de Barcelona, com a finalidade de “defender os direitos e liberdades de qualquer integrante da comunidade universitária, desde o reitor até o cargo mais modesto”. Nas universidades e outras instituições de educação superior brasileiras há iniciativas esparsas, mas não há notícia de uma efetiva implantação do ombudsman na sua forma tradicional.

No Brasil, já existe ombudsman em vários bancos, jornais, empresas públicas. Na imprensa, a Folha de São Paulo é a pioneira, onde o ombudsman funciona há mais de quinze anos. Segundo Otavio Frias Filho, diretor de Redação da Folha, a experiência tem sido positiva: “Nós conhecemos melhor nossas falhas, corrigimos muitos erros e evitamos algumas injustiças”.

Em alguns casos, não se usa a denominação de ombudsman, adotando-se a de “ouvidor geral” ou de “ouvidor”, com objetivos semelhantes, como no Estado do Paraná que, em 1991, criou a função de Ouvidor Geral para atuar “na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos, contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo”.

Na era da qualidade, o ombudsman pode contribuir para a excelência dos serviços prestados por qualquer organização, pública ou privada, incluindo as instituições de educação superior, mediante ações preventivas ou investigativas, exercidas com independência e isenção.

O ouvidor na educação superior surge no projeto de reforma universitária do PT, ora em tramitação no Congresso Nacional. O art. 24 do Projeto de Lei nº 7.200/2006 dispõe que “a organização da instituição de ensino superior deverá prever a existência de uma ouvidoria, cujo titular, servidor ou empregado da instituição, deverá ter estabilidade garantida no período de exercício de seu mandato e ser eleito diretamente pelos segmentos da comunidade institucional, na forma do seu estatuto ou regimento”.

O ministro da Educação, tendo em vista a lenta tramitação do projeto, resolveu implantar a ouvidoria nas IES mediante portaria. Não esperou a aprovação do projeto. Legislou por conta própria. A Portaria MEC nº 311/2009, que retifica o Glossário do Instrumento de Avaliação Institucional Externa, aprovado, em extrato, pela Portaria nº 1.264/2008, caracteriza o ouvidor como “um servidor (docente ou técnico-administrativo) facilitador das relações entre o cidadão e a Instituição”. O mencionado instrumento de avaliação, que pode ser acessado em http://download.inep.gov.br/download/superior/institucional/2010/
instrumento_avaliacao_institucional_externa_recredenciamento.pdf
, descreve assim as funções da ouvidoria e do ouvidor:

Função da Ouvidoria
* Receber, analisar, encaminhar e responder ao cidadão/usuário suas demandas;
* Fortalecer a cidadania ao permitir a participação do cidadão;
* Garantir ao cidadão o direito à informação;

Forma de Atuação
* Ouvir as reclamações, denúncias, elogios, solicitações, sugestões ou esclarecer as dúvidas sobre os serviços prestados;
* Receber, analisar e encaminhar as manifestações dos cidadãos aos setores responsáveis;
* Acompanhar as providências adotadas, cobrando soluções e mantendo o cidadão informado;
* Responder com clareza as manifestações dos usuários no menor prazo possível.

Quem é o Ouvidor?
*
É um docente ou técnico-administrativo facilitador das relações entre o cidadão e a instituição.

Função do Ouvidor
*
Estabelecer canais de comunicação de forma aberta, transparente e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações;
* Agir com transparência, integridade e respeito;
* Atuar com agilidade e precisão;
* Exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando a desburocratização;
* Fomentar a participação do cidadão no controle e decisão dos atos praticados pelo gestor público.

Tenho minhas dúvidas sobre a competência legal do MEC para determinar, nas IES da livre iniciativa, a existência obrigatória da ouvidoria, sendo um dos indicadores do instrumento de avaliação. Essa competência deve ser própria da autonomia das IES privadas. Todavia, nessas instituições, o ouvidor ou ombudsman pode contribuir, significativamente, para os programas de qualidade, aprimorando a gestão acadêmico-administrativa, com reflexos positivos no desempenho das funções de ensino, pesquisa e extensão.

O ombudsman ou o ouvidor deve ser profissional de comprovada experiência na área educacional, conhecedor da legislação e normas da educação superior, e ter mandato fixado (um ou dois anos, por exemplo), a fim de garantir sua autonomia diante da administração superior. Pode, no entanto, ser reconduzido (uma ou duas vezes). Deve gozar de um período de estabilidade ou quarentena, após o término de seu mandato, quando for empregado da organização. Na regulamentação das funções do ombudsman universitário devem ser explicitados, pelo menos: a forma de escolha, designação e nível hierárquico; competências e atribuições; duração do mandato, possibilidade de recondução e nível salarial.

O ministro da Educação poderia, ao exigir a criação e existência de ouvidoria nas IES, tomar a iniciativa de implantar a ouvidoria no MEC, mediante decreto do Poder Executivo. O ato de nomeação, contudo, deveria ser do presidente da República, com o nome do ouvidor submetido, previamente, à aprovação das comissões de Educação da Câmara dos Deputados e do Senado. Tomo a liberdade de sugerir, com base no glossário da Portaria nº 1.264/2008, as funções e a forma de atuação da Ouvidoria e do Ouvidor do Ministério da Educação, numa modesta contribuição à melhoria dos serviços desse ministério:

Função da Ouvidoria
*
Receber, analisar, encaminhar e responder as solicitações dos administrados, na conceituação da Lei nº 9.784, de 1999, e dos demais usuários em suas demandas;
* Fortalecer a cidadania ao permitir a participação do cidadão;
* Garantir ao cidadão o direito à informação;

Forma de Atuação
*
Ouvir as reclamações, denúncias, elogios, solicitações, sugestões ou esclarecer as dúvidas sobre os serviços prestados pelo MEC;
* Receber, analisar e encaminhar as manifestações dos administrados e dos cidadãos aos setores responsáveis;
* Acompanhar e controlar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os administrados e os cidadãos informados; * Responder com clareza as manifestações dos administrados e dos demais usuários no menor prazo possível.

Quem é o Ouvidor?
*
É um profissional, nomeado pelo presidente da República, facilitador das relações entre os administrados, os cidadãos e o MEC, incluindo os órgãos da administração indireta.

Função do Ouvidor
*
Estabelecer canais de comunicação de forma aberta, transparente e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações para os administrados e os cidadãos;
* Agir com independência,autonomia, transparência, integridade e respeito;
* Atuar com agilidade e precisão;
* Fomentar a participação dos administrados e dos cidadãos no controle e decisão dos atos praticados pelo gestor público.

 Para os que se interessam pelo assunto, destaco, entre os diversos livros publicados no Brasil:

  • AMARAL FILHO, Marcos J. T. O ombudsman e o controle da administração. São Paulo: Edusp, 1996.
  • CENTURIÃO, Alberto. Ombudsman - A face da empresa cidadã. São Paulo: Educator, 2003.
  • COSTA, Caio Túlio. Ombudsman: o relógio de Pascal. São Paulo: Geração, 2008.
  • GIANGRANDE, Vera & FIGUEIREDO, José Carlos. O cliente tem mais do que razão – A importância do ombudsman para a eficácia empresarial. São Paulo: Gente, 1997.
  • LEITE, Celso Barroso. Ombudsman: Corregedor administrativo. Rio de Janeiro: Zahar, 1975.
  • PINTO, Odila de Lara. Ombudsman nos bancosAgente de mudanças nas instituições bancárias. São Paulo: Musa, 1998.

***********************************************************************************************************************************************

PROUNI: AMPLIADO O PRAZO DO BENEFÍCIO

A Portaria Normativa nº 9, de 2011, publicada no DOU nº 77, Seção 1, de 25/4/2011, p. 21 dá nova redação ao art. 35 da Portaria Normativa nº 2/2011 para alterar o prazo máximo de utilização da bolsa do Prouni. Eis a redação em vigor:

Art. 35 O prazo máximo de utilização da bolsa do Prouni equivalerá a 2 (duas) vezes o prazo de integralização do curso informado no Cadastro e-MEC.
Parágrafo único. No caso de bolsa concedida para curso e IES na qual o estudante beneficiário já estiver matriculado, será deduzido do prazo referido no caput o período por este cursado anteriormente à concessão da bolsa.

Segundo a assessoria de imprensa da Sesu, “com a mudança, por exemplo, o bolsista de um curso de quatro anos, que antes teria seis para se formar, passa a ter oito para concluir a graduação. A medida dá ao estudante que eventualmente não consiga terminar o curso no tempo regular — por necessidade de trancamento ou outros motivos — o direito à bolsa até a conclusão dessa etapa dos estudos”. (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16544:bolsistas-ganham-prazo-mais-amplo-para-concluir-graduacao&catid=212&Itemid=86).

A Lei nº 11.096, de 2005, que institui o ProUni, dispõe, no parágrafo único do art. 2º, que “a manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação”.

Antes da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), os prazos mínimo e máximo de integralização curricular eram fixados pelo Conselho Federal de Educação, junto com os mínimos de conteúdo e duração. Com a extinção dos currículos mínimos, substituídos pelas diretrizes curriculares nacionais, os prazos mínimo e máximo de integralização dos cursos de graduação passaram a ser da competência das instituições de educação superior.

O Parecer CNE/CES nº 8/2007, fundamento para a Resolução CNE/CES nº 2/2007, que fixa a carga horária mínima e dispõe sobre os procedimentos relativos à integralização dos bacharelados, apresenta vários cenários para o prazo mínimo de integralização dos bacharelados segundo a carga horária mínima fixada nas diretrizes curriculares nacionais. Para o prazo máximo não há nenhum cenário.

Os períodos de trancamento não contam para os prazos de integralização curricular, como estabelece pacífica jurisprudência firmada pelo antigo Conselho Federal de Educação e corroborada pelo atual Conselho Nacional de Educação. Por outro lado, os beneficiários do Prouni devem cumprir requisitos de desempenho acadêmico satisfatório, sendo excluídos nos casos de reprovações, como estabelece as normas do MEC. A medida ministerial, mais uma vez, fere a autonomia das IES para estabelecerem os prazos de integralização dos cursos superiores. Pelos critérios da Portaria Normativa nº 9/2011, o aluno do Prouni pode ter o prazo máximo de integralização curricular superior ao dos demais colegas do curso, quando o prazo máximo fixado pela IES for inferior a duas vezes o prazo mínimo de integralização.