Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 12 • De 31 de maio a 6 de junho de 2011

06/06/2011 | Por: Celso Frauches | 3241

MEC REDUZ VAGAS DE CURSOS DE DIREITO

Em despacho do titular da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), publicado no último dia 1º, o Ministério da Educação reduziu 10.912 vagas em 136 cursos de graduação em direito ministrados em cem instituições, em dezenove universidades, quatorze centros universitários e setenta e sete faculdades ou congêneres. (Veja em Conteúdo relacionado)

Trata-se, na realidade, de medida cautelar, com base em nota técnica (NT nº 13/2011) e fundamentada no art. 2º da Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes. Para tomar essa decisão o secretário da Seres usa o Conceito Preliminar de Curso (CPC), criado pela Portaria Normativa nº 40/2007.

O art. 2º da Lei nº 10.861, citado na NT como fundamento da medida, dispõe o seguinte:

Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. (grifei)

O referido artigo não tem sentido, isoladamente. Quais são as avaliações previstas no Sinaes? A avaliação institucional, que conduz ao Conceito Institucional (CI), a avaliação dos cursos de graduação, que gera o Conceito de Curso (CC) e a avaliação do desempenho do estudante, com o Conceito Enade. Todos esses conceitos variam de um a cinco, sendo satisfatórios os iguais ou superiores a três e insatisfatórios os inferiores a três. É o que prevê os artigos 3º, 4º e 5º da citada norma legal.

O Conceito Preliminar de Curso (CPC) não está previsto na Lei do Sinaes. Foi instituído mediante ato infra legal, uma portaria ministerial, que não tem efeito de lei e muito menos pode ser atribuída pelas autoridades do MEC como integrante do Sinaes.

Não questiono a qualidade dos cursos atingidos com a medida autoritária do MEC, pois não conheço as avaliações desses cursos pelo Sinaes. Questiono o amparo legal para tal ato.

Se o MEC fosse um órgão democrático e transparente, o correto seria usar o CPC como indicador preliminar para disparar uma avaliação presencial. Os efeitos de redução de vagas ou de protocolos de saneamento somente seriam adotados após a avaliação in loco, que conclui pelo Conceito de Curso (CC), parte do Sinaes. Haveria justificativa legal para tais atos quando a avaliação in loco, que gera o CC, confirmasse o CPC insatisfatório. Mas isso não parece ser uma diretriz do MEC, sempre autoritário em suas decisões.

Para tornar mais clara essa questão, vamos supor – apenas supor – que a presidente Dilma, por cautela (medida cautelar) exonerasse o ministro Palocci, diante das denúncias preliminares de possíveis crimes ou irregularidades cometidos pelo político petista, por uma avaliação preliminar (conceito preliminar). O ministro seria reconduzido ao cargo se, após inquérito administrativo (avaliação in loco), ficasse comprovada a lisura de seus atos (conceito final, como o Conceito de Curso). O inquérito teria a duração de noventa dias. Ao final desse prazo, como acontece na maioria desse tipo de processo, seria prorrogado por mais noventa dias. Concluído o inquérito, depois de seis meses de tramitação, o ministro Palocci seria inocentado. Onde estaria nessas alturas o ministro Palocci? Já teria outro petista sentado no seu lugar e ninguém se lembraria mais do ex-ministro. Talvez somente o ex-presidente Lula...

Com as IES punidas pela medida cautelar, sem qualquer prova da má qualidade do curso, pode acontecer coisa pior. Uma punição preliminar, com a farta exposição na mídia, sem uma prévia avaliação pelo Sinaes, pode abalar o conceito da instituição, com graves prejuízos institucionais e para a vida acadêmica de suas comunidades. A avaliação in loco do MEC pode demorar muito mais do que os 180 dias do simulado inquérito administrativo. Há processos de avaliação de cursos de graduação no MEC sem conclusão há mais de dois, três, quatro ou cinco anos.

Avaliação que pune ou premia pode ser tudo, menos avaliação. Avaliação de IES e cursos superiores, em qualquer país civilizado e democrático, é para a melhoria de qualidade das funções universitárias. As avaliações – periódicas, sucessivas e permanentes – devem conduzir a metas e ações concretas com esse objetivo, sem qualquer punição ou ameaça de. E muito menos sem o alarde publicitário. Mas isto é sonhar demais...

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NOVOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO IN LOCO

O Inep disponibilizou, a partir de 1º de junho corrente, em seu portal http://portal.inep.gov.br/web/guest/nota-tecnica1 nota técnica sobre a “reformulação dos instrumentos de avaliação dos cursos de graduação da educação superior para operacionalização do sistema nacional de avaliação da educação superior – Sinaes”.

Os novos instrumentos de avaliação in loco dos cursos de graduação – bacharelados, licenciaturas e tecnologia –, presenciais ou a distância, podem ser acessados em http://portal.inep.gov.br/superior-condicoesdeensino-manuais ou em Conteúdo relacionado logo abaixo.

Os instrumentos para avaliação de instituições de educação superior, usados nos processos de credenciamento e recredenciamento de faculdades, centros universitários e universidades, não foram reformulados. Estão em fase de análise por comissão do Inep.

O trabalho de reformulação dos instrumentos foi realizado por uma comissão, designada, em 27 de setembro de 2010, pela Portaria Inep nº 386/2010.

Estou fazendo análise comparativa entre os instrumentos novos e os anteriores para, posteriormente, caso haja alterações relevantes, voltar ao assunto.

O que causa estranheza é que a nota técnica é datada de 1º de junho de 2011 e os instrumentos apresentam datas de 2010 – março, agosto, setembro ou outubro – ou de dezembro de 2008. Esses novos instrumentos deveriam ter, na página inicial, uma referência expressa à data em que entraram em vigor, no caso, 1º de junho de 2011. Dessa forma confundem os usuários do sistema.

Segundo a nota técnica, “durante o período de transição dos instrumentos vigentes para os instrumentos reformulados serão observadas as seguintes regras:

a)     todos os processos que estiverem na fase INEP/AVALIAÇÃO aguardando preenchimento de formulário eletrônico de avaliação (FE) terão seus formulários disponibilizados conforme os novos instrumentos.

b)     os processos que possuem formulários de avaliação preenchidos nos instrumentos anteriores serão avaliados segundo os padrões estabelecidos nos instrumentos em que foram preenchidos. Portanto, não se adequarão aos instrumentos reformulados.

Até que enfim o MEC não retroage seus atos, pelo menos em parte, a processos anteriores às mudanças nas normas de regulação ou supervisão. Poderia ser assim sempre. Agir de acordo com a Lei. Simples.

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LIBRAS: OPCIONAL OU “OPTATÓRIA”?

A Lei nº 10.436, de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), no art. 4º, diz que “o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente”. 

O Decreto nº 5.626, de 2005, que regulamenta a referida lei, no art. 3º, estabelece que “a Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O § 1º diz que “todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério”. E o § 2º determina que “a Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto”.

Libras deve, portanto, ser componente curricular obrigatório das licenciaturas (cursos e programas superiores de formação de professores para a educação básica) e do bacharelado em fonoaudiologia. Para os demais bacharelados e os cursos superiores de tecnologia (CST) deve ser inserida na matriz curricular, como optativa, de acordo com os instrumentos de avaliação in loco adotados pelo Inep. É opcional para o aluno, mas obrigatória para o curso.

O projeto pedagógico do curso (PPC) deve conter, além da inserção na matriz curricular, a ementa e a bibliografia (básica e complementar). Não há norma legal para a carga horária mínima. Cada IES tem autonomia para essa decisão. Essa carga horária, porém, deve ser suficiente para o correto aprendizado dessa linguagem.

Libras é requisito legal em todos novos os instrumentos de avaliação do Inep para os cursos de graduação (autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento), como obrigatória ou optativa, conforme o curso.