ATIVIDADES COMPLEMENTARES: UM ESPAÇO CURRICULAR INOVADOR
Tenho recebido solicitação para abordar as questões relativas às “Atividades Complementares”, objeto de dúvidas de inúmeros gestores acadêmicos e de controvérsias em processos avaliativos desenvolvidos pelo Ministério da Educação, por intermédio do Inep.
Vou procurar abordar todos os ângulos das questões levantadas, numa tentativa de esclarecer a aplicabilidade desse componente curricular inovador.
Breve histórico
As Atividades Complementares aparecem, pela primeira vez, como componente curricular obrigatório nos cursos de graduação em direito. Foram introduzidas pela Portaria MEC nº 1.886, de 1994, quando o antigo Conselho Federal de Educação fora extinto mediante medida provisória do presidente Itamar Franco.
O art. 4º da referida portaria, que fixava os mínimos de conteúdo e duração dos cursos de graduação em direito (currículo mínimo), estabelecia:
Por esse dispositivo, as Atividades Complementares eram uma unidade curricular obrigatória dos bacharelados em direito e deveriam incluir “pesquisa, extensão, seminários, simpósios, congressos, conferências, monitoria, iniciação científica e disciplinas não previstas no currículo pleno”, com a carga horária entre cinco a dez por cento da carga horária total do curso.
Com o advento da Lei nº 9.131, de 1995, por conversão da Medida Provisória nº 1.126, de 1995, que extinguiu o Conselho Federal de Educação e criou o Conselho Nacional de Educação, este passou, por sua Câmara de Educação Superior, a ter a competência de “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação”. Era o fim dos “currículos mínimos”. Em seu lugar, foram instituídas as “diretrizes curriculares nacionais” para os cursos de graduação.
Instalado, em 1996, o Conselho Nacional de Educação (CNE), a Câmara de Educação Superior (CES) iniciou os estudos para a elaboração e deliberação sobre as diretrizes curriculares nacionais (DCN). Foi aprovado, em 1997, o Parecer nº 776 (Diretrizes curriculares para os cursos de graduação, ABMES, 2008, p. 33), que estabelece as orientações preliminares para que a CES exercesse as suas atribuições. O parecer foi elaborado por uma comissão especial, composta pelos conselheiros Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Éfrem de Aguiar Maranhão, Jacques Velloso, Yugo Okida e pela conselheira Eunice Durham.
Esse parecer dispõe que as diretrizes curriculares devem “assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes”. Propõe que as DCN, entre outras, devem “estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno”.
Esse parecer não foi homologado expressamente, mas o seu conteúdo foi seguido na formulação dos pareceres seguintes sobre as diretrizes curriculares nacionais, tendo sido transcrito nos pareceres que o sucederam nessas orientações preliminares, todos homologados pelo ministro da Educação, a seguir referenciados.
O Parecer CES/CNE nº 583/2001, do conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão, (Diretrizes curriculares para os cursos de graduação, ABMES, 2008, p. 35) insiste em um componente curricular destinado a “estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno” e define o sumário do que deve conter, obrigatoriamente, as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação, transcrito em seguida:
1 - A definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um parecer e/ou uma resolução específica da Câmara de Educação Superior.
2 - As diretrizes devem contemplar:
a) Perfil do formando/egresso/profissional – conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado;
b) Competência/habilidades/atitudes;
c) Habilitações e ênfases;d) Conteúdos curriculares;
e) Organização do curso;
f) Estágios e Atividades Complementares;
g) Acompanhamento e avaliação. (grifei)
Os estudos independentes são, assim, caracterizados como “Atividades Complementares”.
O Parecer CES/CNE nº 67/2003, de autoria dos conselheiros José Carlos de Almeida e Lauro Ribas Zimmer, (Diretrizes curriculares para os cursos de graduação, ABMES, 2008, p. 37) que fixa o referencial para as diretrizes curriculares nacionais, inclui as Atividades Complementares como um dos conteúdos curriculares obrigatórios das DCN para os cursos de graduação:
Desta forma, foram estabelecidas, a partir das orientações gerais contidas nos Pareceres CES/CNE 776/97 e 583/2001, bem como nos desdobramentos decorrentes do Edital 4/97?SESu/MEC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes Curriculares Gerais dos Cursos de Graduação, por curso, considerado segundo a respectiva área de conhecimento, observando-se os paradigmas, níveis de abordagem, perfil do formando, competências e habilidades, habilitações, conteúdos ou tópicos de estudos, duração dos cursos, atividades práticas e complementares, aproveitamento de habilidades e competências extracurriculares, interação com a avaliação institucional como eixo balizador para o credenciamento e avaliação da instituição, para a autorização e reconhecimento de cursos, bem como suas renovações, adotados indicadores de qualidade, sem prejuízo de outros aportes considerados necessários. (grifei)
Conteúdo e duração
As Atividades Complementares integram, a partir dessas orientações gerais, o conteúdo e a carga horária das DCN de cada bacharelado e licenciatura. Os cursos superiores de tecnologia (CST) são um caso à parte, a ser abordado mais à frente.
O Parecer CES/CNE nº 134/2003, de autoria dos conselheiros José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer, (Diretrizes curriculares para os cursos de graduação, ABMES, 2008, p. 59) que propõe as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em administração é um dos mais claros na definição de Atividades Complementares, sendo, até, repetitivo em alguns pontos:
Atividades Complementares
As Atividades Complementares, por seu turno, devem possibilitar o reconhecimento, por avaliação, de habilidades e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, hipóteses em que o aluno alargará o seu currículo com experimentos e vivências acadêmicos, internos ou externos ao curso, não se confundindo estágio curricular, supervisionado, com a amplitude e a rica dinâmica das Atividades Complementares.
Orientam-se, desta maneira, a estimular a prática de estudos independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, de permanente e contextualizada atualização profissional específica, sobretudo nas relações com o mundo do trabalho, estabelecidas ao longo do curso, notadamente integrando-as às diversas peculiaridades regionais e culturais.
Nesse sentido, as Atividades Complementares podem incluir projetos de pesquisa, monitoria, iniciação científica, projetos de extensão, módulos temáticos, seminários, simpósios, congressos, conferências, além de disciplinas oferecidas por outras instituições de ensino ou de regulamentação e supervisão do exercício profissional, ainda que esses conteúdos não estejam previstos no currículo pleno de uma determinada instituição, mas nele podem ser aproveitados porque circulam em um mesmo currículo, de forma interdisciplinar, e se integram com os demais conteúdos realizados.
Em resumo, as Atividades Complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de estudos atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade.
Trata-se, portanto, de componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Nesse mesmo contexto, estão as atividades de extensão que podem e devem ser concebidas no Projeto Pedagógico do Curso, atentando-se para a importante integração das atividades do curso de Administração com as experiências da vida cotidiana na comunidade, até mesmo nos mercados informais ou emergentes, alguns dos quais estimulados até por programas de governo. Com efeito, fica estabelecida a coerência com o disposto no art. 44, inciso IV, da LDB 9.394/96, cuja finalidade básica, dentre outras, consiste em propiciar à comunidade o estabelecimento de uma relação de reciprocidade com a instituição, podem ser integradas nas Atividades Complementares, enriquecedoras e implementadoras do próprio perfil do formando, sem que se confundam com Estágio Curricular, Supervisionado.
A Resolução CP/CNE nº 2/2002, com fundamento no Parecer CP/CNE Nº 28/2001, que institui a duração e a carga horária dos cursos formação de professores da educação básica, em nível superior – licenciatura (Diretrizes curriculares para os cursos de graduação, ABMES, 2008, p. 659) fixa a carga horária mínima das Atividades Complementares em 200h para cada licenciatura, nos seguintes termos:
Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;
III – 1.800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;
IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas. (grifei)
A Resolução CP/CNE nº 1/2006, com fundamento nos Pareceres CP/CNE nº 5/2005 e nº 3/2006, que institui as DCN para a licenciatura em Pedagogia, define o conteúdo e a carga horária mínima das Atividades Complementares em 100h específica para a citada licenciatura, como se constata da transcrição do art. 7º:
Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas:
I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos;
II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;
III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio da iniciação científica, da extensão e da monitoria. (grifei)
Para os bacharelados e licenciaturas, cada resolução específica dispõe sobre o conteúdo das Atividades Complementares.
A Resolução CES/CNE nº 2/2007 tendo por fundamento o Parecer CES/CNE nº 8/2007, (Diretrizes curriculares para os cursos de graduação, ABMES, 2008, p. 627) dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.
Por essa resolução (Art. 1º, parágrafo único), “os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário” (grifei). Não estabelece a carga horária mínima. Diz, todavia, que a carga horária máxima de vinte por cento sobre a “carga horária total do curso” deve ser distribuída entre dois componentes curriculares distintos e que não se confundem: estágio profissional e atividades complementares. A distribuição da carga horária dessas duas unidades curriculares é da competência de cada faculdade, centro universitário ou universidade. As “determinações legais em contrário” podem ser encontradas em algumas resoluções sobre as DCN de bacharelados, como as relativas aos estágios profissionais nos cursos de medicina (mínimo de 35% sobre a carga horária total do curso) e odontologia (mínimo de 20% sobre a carga horária total do curso). Nas resoluções das DCN dos bacharelados não há definição de carga horária específica para as Atividades Complementares. Esta é disciplinada exclusivamente pela referida Resolução nº 2/2007.
A Resolução CP/CNE nº 4/2009 dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em biomedicina, ciências biológicas, educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e terapia ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial, com base no Parecer CP/CNE 2/2009, que analisou recurso contra o Parecer CES/CNE nº 213/2008. Repetindo quase a mesma redação dada à Resolução nº 2/2007, a Resolução CES/CNE nº 4/2009 trata desse tema nos seguintes termos: “os estágios e as atividades complementares dos cursos de graduação referidos no caput não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações específicas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares” (grifei). Isto porque diversas resoluções sobre as DCN de cursos da área da saúde fixam a carga horária mínima específica para os estágios curriculares. Exemplo: para os bacharelados em biomedicina, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e terapia ocupacional as respectivas resoluções sobre as DCN fixam a carga horária mínima para os estágios curriculares em 20% sobre a carga horária total do curso. Nesses casos, cabe a cada IES fixar a carga horária das Atividades Complementares. Usando a referência inicial da carga horária desse componente curricular – bacharelado em direito –, a IES pode fixar a carga horária das Atividades Complementares entre cinco e dez por cento da carga horária total do curso.
O caso dos CST
Os pareceres que definiram as orientações gerais para a elaboração e aprovação das DCN – 776/1997, 583/2001 e 67/2003 –, citados anteriormente, não excluem os cursos superiores de tecnologia da obrigatoriedade da inclusão das Atividades Complementares. Por quê? Porque são cursos de graduação, como os bacharelados e as licenciaturas. São cursos de graduação tecnológica, mais conhecidos como “cursos superiores de tecnologia” (CST).
A Resolução CP/CNE nº 3/2002, (Diretrizes curriculares para os cursos de graduação, ABMES, 2008, p. 535) que institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, é omissa quanto à exigência das Atividades Complementares. Talvez porque os mencionados pareceres 776/1997, 583/2001 e 67/2003 abrangem todos os cursos de graduação – bacharelados, licenciaturas e CST. Os conselheiros do CNE, que elaboraram os citados pareceres (776/1997, 583/2001 e 67/2003), não entenderam ser necessária essa referência expressa, porque os CST são cursos de graduação.
Ao tratar da carga horária dos CST, a mencionada resolução diz, no §2º do art. 4º, que “a carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia será acrescida do tempo destinado a estágio profissional supervisionado, quando requerido pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual tempo reservado para trabalho de conclusão de curso” (TCC). Isto porque o estágio e o trabalho de conclusão de curso não são componentes curriculares obrigatórios para os CST. A resolução não inclui as Atividades Complementares nessa excepcionalidade. Depreende-se, assim, que integram a carga horária mínima desses cursos.
O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, que estabelece as diretrizes curriculares gerais para os CST, por eixo tecnológico, fixa o perfil profissional do egresso e a carga horária mínima de cada curso, dela exclui somente os estágios e o TCC. Não há exclusão das Atividades Complementares da carga horária mínima desses cursos.
Na avaliação dos CST, nos processos regulatórios (autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento), a Setec (Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica) do MEC, sem qualquer amparo legal, jamais admitiu que a carga horária destinada às Atividades Complementares integrasse a carga horária mínima. Alegavam os seus dirigentes: “nós achamos que os CST não estão incluídos na obrigatoriedade da oferta das DCN”. Puro achismo. Não é citado nenhum dispositivo que abone esse “achismo”.
O interessante é que as comissões de avaliação in loco do Inep exigem que o PPC defina as condições de oferta das Atividades Complementares como componente curricular obrigatório, mas não permitem que a respectiva carga horária seja incluída na carga horária mínima do curso. Interpretam que a carga horária de Atividades Complementares, assim como do estágio profissional e do TCC, deve ser acrescida à carga horária mínima, fixada pelo Catálogo da Setec.
A Setec não é mais competente para as atividades de regulação dos CST. Essa atribuição passou para a Seres – a nova Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC. Pode ser que haja mudanças nessa equivocada e autoritária interpretação.
Tendo em vista esse conflito, o conselheiro Milton Linhares apresentou parecer, aprovado pela Câmara de Educação Superior do CNE – Parecer CES/CNE nº 239/2008 – disciplinando a oferta e a carga horária das Atividades Complementares para os CST. Esse parecer, até a presente data (27/6/2011), não foi homologado e nem restituído pelo ministro da Educação para reexame pela CES/CNE. Recebeu “despacho de gaveta”.
O citado parecer aprova uma resolução que, todavia, não resolve essa questão. Eis o texto, na íntegra:
Art. 1º Ficam instituídos, nos termos do Parecer CNE/CES nº _____/2008, a forma de oferta e os limites da carga horária das atividades complementares para os cursos superiores de tecnologia.
Art. 2º As atividades complementares poderão ser desenvolvidas em instituições de ensino superior ou empresas, públicas ou privadas, ou na própria instituição de origem, visando a propiciar complementação da formação do discente, atendendo ao perfil de atividades estabelecido pela IES.
Parágrafo único. A opção do discente por uma atividade complementar deve resguardar o interesse do respectivo curso, bem como das áreas privilegiadas pela Instituição.
Art. 3º As horas destinadas às atividades complementares poderão compor a carga horária total dos cursos superiores de tecnologia, observados os seguintes critérios:
I – não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso superior de tecnologia;
II – a oferta das atividades complementares deverá ser estabelecida por meio de regulamentação institucionalizada, compreendendo, necessariamente, as determinações fixadas pela IES quanto aos processos de controle e avaliação.
Art. 4º As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do Ministério da Educação nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução. (grifei)
Por esse projeto de resolução, as Atividades Complementares “poderão compor a carga horária total dos cursos superiores de tecnologia” e não deverão exceder a 20% “da carga horária total” do CST (grifei). Ou seja, não será componente curricular obrigatório e não integrará a carga horária mínima do CST, assim como os estágios profissionais e os trabalhos de conclusão de curso. Continuará a ser opcional para as IES e a carga horária das Atividades Complementares deverá ser acrescida à carga horária mínima do curso.
Os instrumentos de avaliação para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos CST, em vigor, não incluem, entre os “requisitos legais”, a carga horária das Atividades Complementares como as que não podem ser contabilizadas entre a carga horária mínima. Inclui apenas o “estágio profissional supervisionado e o trabalho de conclusão”.
Os novos instrumentos de avaliação para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação, único para bacharelados, licenciaturas e CST, que estão em fase de audiência pública e podem ser acessados em http://portal.inep.gov.br/web/guest/nota-tecnica1, pela primeira vez, tem um indicador, com critérios de avaliação, para as Atividades Complementares. Eis o texto desse indicador e os critérios de análise, com os respectivos conceitos:
Indicador |
Conceito |
Critérios de análise |
1.9. Atividades complementares (NSA para cursos que não contemplam atividades complementares no PPC e que, ou não possuem diretrizes curriculares nacionais, ou suas diretrizes não prevêem a obrigatoriedade de atividades complementares) |
1 |
Quando as atividades complementares previstas/implantadas não estão regulamentadas/institucionalizadas. |
2 |
Quando as atividades complementares previstas/implantadas estão regulamentadas/institucionalizadas de maneira insuficiente considerando, em uma análise sistêmica e global, os aspectos: carga horária, diversidade de atividades e formas de aproveitamento. |
|
3 |
Quando as atividades complementares previstas/implantadas estão regulamentadas/institucionalizadas de maneira suficiente considerando, em uma análise sistêmica e global, os aspectos: carga horária, diversidade de atividades e formas de aproveitamento. |
|
4 |
Quando as atividades complementares previstas/implantadas estão muito bem regulamentadas/institucionalizadas considerando, em uma análise sistêmica e global, os aspectos: carga horária, diversidade de atividades e formas de aproveitamento. |
|
5 |
Quando as atividades complementares previstas/implantadas estão regulamentadas/institucionalizadas de maneira excelente considerando, em uma análise sistêmica e global, os aspectos: carga horária, diversidade de atividades e formas de aproveitamento. |
O referido instrumento traz, contudo, a observação de que esse indicador “não se aplica” (NSA) “para cursos que não contemplam atividades complementares no PPC e que, ou não possuem diretrizes curriculares nacionais, ou suas diretrizes não prevêem a obrigatoriedade de atividades complementares”.
Assim, as Atividades Complementares não serão exigidas para os cursos de graduação – bacharelados, licenciaturas e CST – que não contemplam esse componente curricular em seu Projeto Pedagógico (PPC) ou que “não possuem diretrizes curriculares nacionais, ou suas diretrizes não prevêem a obrigatoriedade de atividades complementares”.
O glossário que acompanha esse instrumento define tudo, menos as Atividades Complementares.
Caso esse instrumento de avaliação seja aprovado como está, a dúvida e o conflito continuarão a existir. É de todo conveniente que a Conaes defina, claramente, essa questão, para que o Inep possa operacionalizar as avaliações dos CST sem qualquer conflito de normas das DCN para os CST e sem prejuízo para as IES que ofertam essa modalidade de curso de graduação.
Cursos sequenciais
A Resolução CES/CNE nº 1/1999, que dispõe sobre os cursos sequenciais de educação superior, previstos no art. 44 da Lei 9.394, de 1996 (LDB), não inclui as Atividades Complementares como unidade curricular obrigatória nessa modalidade de curso superior. Os cursos sequenciais não são reconhecidos, na citada resolução, como cursos de graduação. Somente como “cursos superiores”.
Por outro lado, não há instrumento de avaliação para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento desses cursos. Pelo menos, que seja público. Pode até existir, mas deve ser um instrumento esotérico, de acesso somente aos “eleitos”. Nunca é demais registrar que os cursos sequenciais “caíram em desgraça” na SESu. Antes, na SESu, agora na Seres, a nova secretaria que cuida dos processos de regulação.
Resumindo
As Atividades Complementares são um espaço curricular adequado ao:
As Atividades Complementares devem:
As Atividades Complementares podem ser ofertadas:
A título de exemplo, apresento uma das possíveis matrizes para a contabilização acadêmica das Atividades Complementares, que pode ser adotada nos cursos de graduação, adaptada às especificadas de cada curso:
ITEM |
DISCIPLINAS/ATIVIDADES |
CH |
1- |
Disciplinas extracurriculares, oferecidas pelo Curso. |
80 |
2- |
Disciplinas extracurriculares, pertencentes a outros cursos da Instituição ou de outra IES, em áreas afins. |
80 |
3- |
Projetos de pesquisa ou iniciação científica, orientados por docente da Instituição. |
80 |
4- |
Programas de extensão, sob orientação de professor da Instituição. |
80 |
5- |
Cursos de extensão na área de interesse do curso ou de atualização cultural ou científica. |
40 |
6- |
Monitoria. |
80 |
7- |
Eventos diversos na área do Curso. |
40 |
8- |
Assistência a defesas de monografias, de dissertações de mestrado ou teses de doutorado, na área do Curso. |
20 |
9- |
Cursos de idiomas. |
80 |
10- |
Cursos na área da computação e da informática. |
40 |
11- |
Participação em atividades extracurriculares de assistência ou assessoria, na área do Curso. |
40 |
12- |
Estágios extracurriculares. |
80 |
13- |
Participação em atividades de voluntariado. |
40 |
14- |
Programas de atualização de conteúdos de formação profissional. |
80 |
15- |
Reconhecimento de habilidades, conhecimentos e competências adquiridos no mundo do trabalho ou na educação profissional, formal ou informal. |
80 |
16- |
Seminários, painéis e outros eventos sobre a realidade social brasileira, exercício da cidadania, desigualdades raciais, sociais, econômicas e regionais, direitos humanos, minorias. |
80 |
17- |
Participação em atividades de fortalecimento ou de atualização de conteúdos estudados em nível médio |
40 |
18- |
Participação no processo de avaliação institucional e do curso (auto-avaliação) |
20 |
19- |
Participação em congressos e outros eventos promovidos pelos órgãos de representação estudantil |
40 |
20- |
Participação em atividades extracurriculares de Empresa Júnior ou similar. |
80 |
Não pode ser aproveitado em Atividades Complementares o conteúdo de qualquer outra unidade curricular ou componente curricular do mesmo curso.