Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 18 • De 12 a 18 de julho de 2011

18/07/2011 | Por: Celso Frauches | 20875

ESTATUTOS E REGIMENTOS: LEIS PARA A COMUNIDADE ACADÊMICA

O estatuto de universidade e o regimento das demais instituições de educação superior (IES) estão previstos em duas leis anteriores à LDB e por ela recepcionadas:

- Lei n° 9.131, de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 1961 (a primeira LDB), e cria o Conselho Nacional de Educação (CNE), em substituição ao Conselho Federal de Educação, e dá outras providências; e

- Lei nº 9.192, de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 1968 (a Reforma Universitária de 68), para regulamentar o processo de escolha dos dirigentes de IES.

O art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 1996 e pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, passou a exigir a aprovação de estatuto para centro universitário. Dispõe no § 2º, alínea “f”, que cabe à Câmara de Educação Superior do CNE “deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos”.

Universidades e centros universitários têm estatuto, para disciplinar a estrutura organizacional, e regimento geral, para organizar a estrutura acadêmica e o funcionamento das funções universitárias – pesquisa, ensino e extensão. Podem adotar, ainda, regimento para regulamentar o funcionamento das suas unidades acadêmicas. Instituições não-universitárias – faculdades e congêneres (faculdade, escola ou instituto superior e faculdades integradas) – têm regimento, que engloba a estrutura acadêmico-administrativa e o funcionamento das funções acadêmicas.

Estatuto de universidade e de centro universitário e regimento são aprovados pela Câmara de Educação Superior (CES) do CNE, mediante parecer sujeito à homologação ministerial. A aprovação final é por meio de portaria do ministro da Educação. As universidades e os centros universitários têm autonomia para deliberação, em instância final, sobre os seus regimentos gerais e regimentos de unidades de ensino, pesquisa e extensão.

O art. 16 da Lei n° 5.540, de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.192, de 1995, recepcionada pela LDB (Lei nº 9.394, de 1996), regulamenta o processo de escolha e nomeação ou designação dos dirigentes universitários e das IES não-universitárias, públicas ou privadas. Reza o citado art. 16:

Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte:

I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;

II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;

III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;

IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;

V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;

VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;

VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;

VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Grifei)

Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.

O estatuto ou regimento das IES dos sistemas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios serão aprovados pelos respectivos sistemas (Inciso VIII).

Os dirigentes de universidades, centros universitários e faculdades e congêneres mantidos pela livre iniciativa “serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos” (Inciso VII), sujeitos à deliberação da Câmara de Educação Superior do CNE e à homologação e portaria ministeriais.

O regulamento é norma decorrente do estatuto, regimento geral ou regimento e não pode contrariar nenhum dispositivo desses ordenamentos institucionais. A aprovação dessas normas internas é de atribuição do órgão colegiado ou executivo das IES, de acordo com o seu estatuto, regimento geral ou regimento.

O estatuto da entidade mantenedora, quando houver, não está sujeito à deliberação do MEC, mas submisso ao Código Civil.

A Lei nº 9.394, de 1996 – a LDB – cita o estatuto e o regimento como ordenamentos institucionais das IES em dois dispositivos:

a)   inciso V do art. 53 (“V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes”, entre as atribuições de autonomia da universidade); e

b)   § 1º, art. 88, dispondo que “as instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos” (gn). Esta última é uma regra transitória, cuja etapa já foi vencida.

A Câmara de Educação Superior do CNE, pelo Parecer CES/CNE 282/2002, homologado em 21/10/2002, aprova normas gerais para análise e aprovação de estatutos de universidades e centros universitários e de regimentos dos demais tipos de IES. Por esse parecer:

a)   o estatuto de universidade ou centro universitário deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: informações básicas da instituição, objetivos institucionais, organização administrativa, organização acadêmica e organização patrimonial e financeira;

b)   o regimento das IES não-universitárias deve contemplar, no mínimo, o seguinte: informações básicas da instituição, objetivos institucionais, organização administrativa e funcionalidade acadêmica.

Informações básicas

Nas informações básicas devem ser inseridos a denominação da IES e de sua entidade mantenedora, a natureza jurídica, sede e foro e o limite territorial de atuação. Sobre a denominação da IES, o parecer determina que o “uso das expressões universidade ou universitária, é exclusivo de estabelecimentos de ensino credenciados como universidade ou centro universitário”, assim como “quaisquer expressões inerentes a estas instituições (e.g. campus, i) não devem figurar na denominação ou na estrutura organizacional dos estabelecimentos isolados de ensino superior” (grifo no original). O limite territorial das IES está restrito “aos limites do município indicado nos projetos de credenciamento e autorização”. Limites do município e não da cidade. A única exceção é concedida exclusivamente à universidade, que pode ter campus fora de sua sede, desde que na mesma unidade da Federação em que tem sede, sujeito à autorização do respectivo sistema de ensino. O centro universitário não goza dessa liberalidade, muito menos as IES não-universitárias. A mantenedora pode ter sede em município diverso das IES mantidas.

Objetivos institucionais

Os objetivos institucionais devem atender ao disposto no art. 43 da LDB, observado o tipo de IES e as suas funções. O parecer recomenda que entre os objetivos devam estar, obrigatoriamente, os relativos ao “estímulo cultural, formação de profissionais, incentivo à pesquisa, divulgação dos conhecimentos e a integração com a comunidade”.

Organização administrativa, acadêmica, patrimonial e financeira

A estrutura organizacional deve descrever os órgãos colegiados (composição, atribuições e funcionamento “observado o princípio da gestão democrática (art. 206, VI, CF/88)e executivos, em todos os níveis hierárquicos. É necessário esclarecer que o dispositivo constitucional citado – Art. 206, inciso VI – aplica-se somente à gestão das instituições públicas (“VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;”). As normas gerais de gestão democrática para IES mantidas pelo poder público estão na Lei nº 9.192, de 1995, cujos dispositivos estão transcritos acima, e na Lei nº 9.394, de 1996 (LDB):

a)   inciso VIII do art. 3º (“VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;”); e

b)   Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão (nas IES públicas) setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. (grifei)

Para as IES mantidas pela livre iniciativa não há nenhuma regra ou limitação para a gestão dessas instituições. A forma de gestão das IES privadas deve ser inserida no estatuto da universidade ou do centro universitário ou no regimento da faculdade de acordo com os princípios e a filosofia da entidade mantedora, com ou sem fins econômicos, confessional ou leiga. Essa liberdade é reconhecida no Parecer 282/2002, quando esclarece que “a regra (Art. 66 e parágrafo único da LDB) não tem aplicação, portanto, às instituições privadas”. Sobre a composição dos colegiados superiores da universidade (conselhos universitário, conselhos de ensino, pesquisa e extensão ou similares) das IES particulares, o parecer admite a representação da mantenedora, dos técnico-administrativos e dos alunos, “mas não se pode perder de vista que se trata de uma instituição cujo objeto precípuo é a educação, e que por isso é imprescindível que o seu colegiado seja composto por docentes da instituição”. Para as IES privadas não há, contudo, uma relação percentual dessa representação, como acontece para as públicas.

O parecer admite que o estatuto ou regimento contenha dispositivo que assegure à entidade mantenedora “o poder de vetar deliberação da mantida que implique aumento de despesa”.

Das decisões dos colegiados superiores das IES, privadas ou públicas, não cabe recurso ao CNE ou a qualquer outro órgão colegiado ou executivo do MEC – “A instância administrativa exaure-se no âmbito da própria IES”.

A autonomia da universidade é a assegurada pelo art. 207 da Constituição (“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”), sujeita ao art. 209 da mesma Carta Magna (“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”) e ao artigo 53 – para universidade privadas e públicas – e, somente para as públicas, aos artigos 54, 55, 56 e 57.

A autonomia universitária ou de qualquer outro tipo de IES está subordinada, ainda, às diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação e aos decretos que regulamentam dispositivos da LDB para a educação superior:

a)   Decreto nº 5.154, de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.741, de 2008, que estabelece as diretrizes para a educação profissional e tecnológica;

b)   Decreto nº 5.622, de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.303, de 2007, que regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 1996, sobre a oferta de educação a distância (EAD);  

c)   Decreto nº 5.773, de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.303, de 2007, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

A universidade, e somente ela, detém a autonomia de “gestão financeira e patrimonial”, nos termos do art. 207, da Constituição. A autonomia é para administrar os recursos financeiros e patrimoniais colocadas à sua disposição por sua entidade mantenedora: o Poder Público ou a livre iniciativa. Especificamente em relação às IES privadas, a mantenedora é titular do patrimônio posto à disposição da mantida, exclusivamente, “para o desenvolvimento da atividade de educacional”.

Para as faculdades e congêneres, o Parecer 282/2002 exige, ainda, que no regimento sejam incluídos dispositivos que disciplinem os seguintes aspectos, previstos em lei ou decretos normativos:

Cursos e programas oferecidos

O regimento não deve enumerar os cursos de graduação ofertados, basta relacionar o tipo de curso superior que ministra ou pretende ministrar, sujeitos às regras do art. 44 da LDB:

a)     cursos sequenciais – de complementação de estudos e de formação específica;

b)     graduação: bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia;

c)     programas e cursos de pós-graduação – lato e stricto sensu;

d)     de extensão.

Deve, ainda, normatizar a competência para a criação, modificação ou extinção desses cursos, “limitada à prévia autorização da União, na forma da lei”.

Duração mínima do período letivo

A duração mínima do ano letivo é de duzentos dias “de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver” (art. 47 da LDB).

Catálogo de curso

Fixar a operacionalidade da elaboração, da época e condições em que se tornam disponíveis as informações exigidas para as IES, conforme determina o § 1º do art. 47 da LDB (“§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições”). Ver, também, o Decreto nº 5.773, de 2006, e a Portaria Normativa nº 40, de 2007, republicada em 29/12/2010.

Aproveitamento discente extraordinário

Estabelecer a competência do colegiado máximo da IES para dispor sobre o “extraordinário aproveitamento de estudos do educando, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”, nos termos do § 2º, art. 47, da LDB.

Frequência obrigatória

O § 3º do art. 47 da LDB diz que “é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância”. Esse dispositivo deve ser regulamentado no regimento. O Parecer 282/2002 fixa, arbitrariamente, um limite para as faltas: “Recepciona?se, à falta de regulamentação posterior à LDB, o regime legal anterior, que dispunha sobre freqüência mínima discente de 75% para garantir aproveitamento”.

Caso a instituição pretenda implementar a modalidade de ensino semipresencial, permitida pela Portaria MEC nº 4.059, de 2004, essa possibilidade deve ser prevista no regimento.

Para os cursos e programas de educação a distância, o regimento deve prever que a avaliação de aprendizagem e os momentos presenciais serão aprovados no ato do recredenciamento institucional ou de autorização dos cursos.

Transferência discente

A mobilidade de alunos entre IES e cursos é prevista no art. 49 da LDB: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. O parágrafo único dispõe que “as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei”. O MEC não regulamenta essa matéria. O Parecer 28/2/2002 diz apenas que “deve haver previsão das duas espécies, assegurando a realização de processo seletivo para a transferência voluntária” e que o “requisito referente à afinidade entre cursos é exigido em ambas as espécies”. A solicitação de transferência de aluno pode ser efetuada em qualquer época e não pode ser negada pela IES.

Ingresso mediante processo seletivo.

O ingresso em cursos sequenciais e de graduação – bacharelados, licenciaturas e CST – deve ser, obrigatoriamente, mediante processo seletivo. É o que estabelecem os incisos I e II do art. 44 da LDB, com a redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007, para os cursos sequenciais e para os de graduação. O parecer diz que o “regimento há de dispor sobre o processo seletivo para ingresso, observando pelo menos o estabelecimento de critérios igualitários aos candidatos, uma integração dos conteúdos de verificação com os do ensino médio e a disponibilidade aos candidatos das especificidades dos cursos (catálogo). Deve prever que órgão colegiado ou executivo fixa as normas complementares e quem aprova o edital.

Observância das diretrizes curriculares

O Parecer 282/2002 diz que o regimento deve “estabelecer vinculação com as diretrizes curriculares” fixadas pelo MEC, após deliberação do CNE.

Sanções por inadimplemento

Diz o Parecer 282/2002: “As sanções ao corpo discente por inadimplemento de taxas e mensalidades não podem dizer respeito aos serviços acadêmicos devidos pela IES, na forma da legislação federal em vigor (Lei 9.870/99)”.

Relações com a mantenedora

O parecer diz que “à entidade mantenedora deve ser assegurado em regra expressa o poder de vetar deliberação do colegiado máximo ou de órgão administrativo que implique aumento da despesa. Há que se prever, ainda, que autoridade ou qual o órgão da mantenedora é competente para designar o dirigente superior da IES. É sempre bom registrar que as IES – universidade, centro universitário, faculdade e congêneres – não têm personalidade jurídica própria para contratar, premiar, punir ou dispensar qualquer empregado (professor ou técnico-administrativo) e nem contratar empresas prestadoras de serviço, assim como arrecadar a receita e executar a despesa. No caso das universidades, a despesa é executada pela mantenedora quando transfere os recursos para a mantida cumprir os seus compromissos, nos quantitativos previstos no orçamento anual.

Normas de redação

O Parecer 282/2002 recomenda a observância de normas técnicas para a redação do estatuto ou regimento, em especial as contidas no Decreto nº 4.176, de 2002, que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo. Essas normas devem ser adotadas, ainda, nas resoluções, deliberações e portarias.

O referido decreto dispõe que o ato normativo será estruturado em três partes básicas:

1.    parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

2.    parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e

3.    parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Os textos dos atos normativos devem observar as seguintes regras:

1.    a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

2.    a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

3.    o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

4.    o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

5.    o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;

6.    os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

7.    a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

8.    o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

9.    os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

10. o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a)  ponto-e-vírgula;

b)  dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c)  ponto, caso seja o último;

11. o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

12. o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a)   ponto-e-vírgula;

b)   dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c)   ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

13. a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

14. o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a)   ponto-e-vírgula; ou

b)   ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

15. o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte;

16. os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

17. a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

18. as subseções e seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;

19. os agrupamentos podem também ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";

20. utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

21. o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em "Times New Roman", corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros);

22. as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em negrito ou itálico;

23. a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação ou homologação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

24. a ementa é alinhada à direita, com nove centímetros de largura.

Recomenda-se que os dispositivos sejam redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

     I.    para a obtenção da clareza:

a)   usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando;

b)   usar frases curtas e concisas;

c)   construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d)   buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e

e)   usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

     II.  para a obtenção da precisão:

a)   articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b)   expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c)   evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d)   escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e)   usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f)     indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;

g)   utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

h)   grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

i)     expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

j)     empregar nas datas as seguintes formas:

                             i.    4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e

                            ii.    1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;

k)   grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

                             i.    Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e

                            ii.    Lei nº 8.112, de 1990, nos demais casos; e

l)     grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

    III.  para a obtenção da ordem lógica:

a)   reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b)   restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

c)   expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

d)   promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

 

Por hoje é só. Bom estatuto e regimento para todos.