Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 21 • De 2 a 8 de agosto de 2011

08/08/2011 | Por: Celso Frauches | 9743

ESTÁGIOS CURRICULARES: LEGISLAÇÃO E NORMAS

Breve histórico

A criação dos cursos de ciências jurídicas e de medicina, na segunda década do século 19, durante o Império, introduziu nos primeiros cursos superiores teoria e prática pré-profissional para o exercício das profissões respectivas – direito e medicina.

Ainda no final do período imperial e na República a prática pré-profissional foi adotada progressivamente para os cursos profissionalizantes, incluindo as licenciaturas.

Com a primeira lei de diretrizes e bases da educação nacional – Lei nº 4.024, de 1961 –, o parágrafo único do art. 68, estabelecia que a lei poderia exigir “exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplinas das profissões respectivas” dos diplomados em cursos superiores.

Em 1977, surge a Lei nº 6.494, dispondo sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo.

A segunda LDB – Lei nº 9.394, de 1996 –, no art. 82, dispõe sobre a realização dos estágios, com a redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008.

A lei de estágio

Em 2008, é publicada a Lei nº 11.788, que revoga a legislação anterior e regula as condições de oferta de estágio para estudantes em todos os níveis de ensino, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e do art. 82 da Lei nº 9.394, de 1996 e revoga o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001.

O art. 1o da Lei nº 11.788, de 2008, dispõe que o “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

Os parágrafos do art. 1º especificam que o estágio deve fazer parte do projeto pedagógico do curso (PPC), “além de integrar o itinerário formativo do educando” e que esse componente curricular deve visar “ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.

O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, devendo, todavia, em qualquer hipótese, ser disciplinado no PPC, além de atender às diretrizes curriculares nacionais (DCN) para o respectivo curso. Define como:

a)   estágio obrigatório como aquele que é inserido na matriz curricular do curso e “cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma” e

b)   estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, que não integra a carga horária necessária para a integralização do curso.

O § 3o do art. 2º prevê que as atividades de extensão e de iniciação científica e as de monitoria, somente podem ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no PPC.

O art. 3o dispõe que estágio obrigatório ou não-obrigatório “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”. Para tanto há que se observar os seguintes requisitos (incisos I a III):

I.  matrícula e frequência regular do aluno;

II.  termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio (órgão público ou empresa privada) e a IES; e

III.  “compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso”.

O estágio deve ter acompanhamento efetivo por professor orientador designado pela IES e por supervisor do órgão público ou empresa privada onde o mesmo é realizado. A comprovação é mediante “vistos nos relatórios” previstos e “por menção de aprovação final”.  O descumprimento desses requisitos (art. 3º) pode caracterizar vínculo empregatício do estudante “com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

O art. 5o permite a intermediação entre as IES e as organizações cedentes, com o CIEE, Instituto Euvaldo Lodi e similares, “mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado” (contrato, convênio).

O art. 7o estabelece as seguintes obrigações para as IES (Incisos I a VI) em relação aos estágios:

I.  celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz juridicamente, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II.  avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III.  indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV.  exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;

V.  zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI.  elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII.  comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Para cada estagiário haverá um plano de atividades, elaborado em acordo com as três partes envolvidas no processo. Esse plano “será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante” (Parágrafo único).

Nos termos do art. 9o (Incisos de I a VII), as pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da administração pública e os profissionais liberais de nível superior registrados no respectivo conselho de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I.  celebrar termo de compromisso com a IES e o estudante, zelando por seu cumprimento;

II.  ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III.  indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

IV.  contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; quando o estágio for obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela IES (Parágrafo único);

V.  por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI.  manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII.  enviar à IES, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

O art. 10 determina que a jornada de atividade do estagiário seja definida de comum acordo entre as partes. Essa jornada deve constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar, para os estudantes de cursos superiores, a seis horas diárias e trinta horas semanais. Essa jornada pode ser estendida para quarente horas semanais, desde que previsto no PPC e no PPI/PDI.

O § 2o prevê, caso a IES adote “verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação”, que a carga horária do estágio seja “reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante”.

Não pode exceder a dois anos (Art. 11) a duração do estágio, na mesma parte concedente, “exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência”.

Segundo o art. 12, o estagiário pode “receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”. A eventual concessão de benefícios (transporte, alimentação, saúde), “não caracteriza vínculo empregatício” (§ 1o). O estagiário pode (§ 2o) “inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social”.

O art. 13 assegura ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, “a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares”, que será remunerado sempre que o estagiário “receber bolsa ou outra forma de contraprestação” (§ 1o). Essa remuneração será proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano (§ 2o).

Ao estagiário, nos termos do art. 14, aplica-se a “legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio”.

O art. 15 cuida da fiscalização do estágio, especialmente, para evitar o uso de estagiários para burlar a legislação trabalhista e previdenciária. Ainda para evitar essa burla, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deve atender às seguintes proporções (art. 17):

I.  de um a cinco empregados: um estagiário;

II.  de seis a dez empregados: até dois estagiários;

III.  de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;

IV.  acima de vinte e cinco empregados: até vinte por cento de estagiários.

Esse dispositivo não se aplica “aos estágios de nível superior e de nível médio profissional”.

Em qualquer situação, é assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento “das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio”.

O art. 19 dá nova redação ao art. 428 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943:

Art. 428. ...

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§ 3º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

O art. 20 dá nova redação ao art. 82 da LDB – Lei nº 9.394, de 1996 –, revogando o parágrafo único:

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Cartilha

Tendo em vista a complexidade da lei de estágios, o Ministério do Trabalho e Emprego publica a NOVA CARTILHA ESCLARECEDORA SOBRE A LEI DO ESTÁGIO.

O estágio nas DCN

Os estágios profissionais não são obrigatórios para os cursos superiores de tecnologia (CST). Quando a IES optar por incluir estágio supervisionado na matriz curricular de CST, a carga horária do mesmo será contabilizada além da carga horária mínima prevista para o curso no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.

Por exemplo: o CST tem a carga horária mínima fixada em 1.600h; a IES inclui na matriz curricular o estágio supervisionado, com a carga horária de 200h; a carga horária total desse curso deve ser de, no mínimo, 1.800h.

O estágio curricular é obrigatório nos seguintes cursos de graduação – bacharelados e licenciaturas – de acordo com a respectiva DCN, fixada em resolução da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou do Conselho Pleno (CP).

Administração

Resolução CES/CNE nº 4/2005, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Administração mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Agronomia

Ver Engenharia Agronômica.

Arquitetura e Urbanismo

Resolução CES/CNE nº 2/2010, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Arquitetura e Urbanismo mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Arquivologia

Resolução CES/CNE nº 20/2002, art. 2º, alínea d.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Arquivologia mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Biblioteconomia

Resolução CES/CNE nº 19/2002, art. 2º, alínea d.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Biblioteconomia mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Biomedicina

Resolução CES/CNE nº 2/2003, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Biomedicina (art. 7º).

Ciências Biológicas

Resolução CES/CNE nº 7/2002, art. 2º, alínea d.

Ver o Parecer CES/CNE nº 1.301/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Biológicas mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 4/2009, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Ciências Contábeis

Resolução CES/CNE nº 10/2004, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Contábeis mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Ciências Econômicas

Resolução CES/CNE n° 4/2007, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Econômicas, quando incluído na matriz curricular, mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia)

Resolução CES/CNE nº 17/2002, art. 2º, alínea g.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Ciências Sociais mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Cinema e Audiovisual

Resolução CES/CNE nº 10/2006, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Cinema e Audiovisual mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Comunicação Social

Resolução CES/CNE nº 16/2002, art. 2º, alínea d.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado de cada habilitação do bacharelado em Comunicação Social mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Dança

Resolução CES/CNE nº 3/2004, art. 7º.

Ver o Parecer ES/CNE nº 195/2003.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Dança mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Direito

Resolução CES/CNE N° 9/2004, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Direito mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Design

Resolução CES/CNE nº 5/2004, art. 7º.

Ver o Parecer ES/CNE nº 195/2003.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Design mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Educação Física

Resolução CES/CNE nº 7/2004, art. 10, §§ 1º e 2º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Educação Física mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 4/2009, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Enfermagem

Resolução CES/CNE nº 3/2001, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Enfermagem (art. 7º).

Engenharia

Resolução CES/CNE nº 11/2002, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado do bacharelado da área das Engenharias deve atingir, no mínimo, a 160h (art. 7º).

Engenharia Agrícola

Resolução CES/CNE nº 2/2006, art. 8º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia Agrícola mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Engenharia Agronômica ou Agronomia

Resolução CES/CNE nº 1/2006, art. 8º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia Agronômica ou Agronomia mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Engenharia Florestal

Resolução CES/CNE nº 3/2006, art. 8º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia Florestal mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Engenharia de Pesca

Resolução CES/CNE nº 5/2006, art. 8º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Engenharia de Pesca mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Estatística

Resolução CES/CNE nº 8/2008, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Estatística mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Farmácia

Resolução CES/CNE nº 2/2002, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Farmácia (art. 7º).

Filosofia

Resolução CES/CNE nº 12/2002, art. 2º, alínea f.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Filosofia mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Física

Resolução CES/CNE nº 9/2002, art. 2º, inciso VI.

Ver o Parecer CES/CNE nº 1.304/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Física mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Fisioterapia

Resolução CES/CNE nº 4/2002, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Fisioterapia (art. 7º).

Fonoaudiologia

Resolução CES/CNE nº 5/2002, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Fonoaudiologia (art. 7º).

Formação de Professores (Licenciaturas)

Resolução CP/CNE nº 1/2002, art. 13.

A Resolução CP/CNE nº 2/2002, art. 1º, inciso II.

fixa a carga horária mínima do estágio curricular supervisionado das licenciaturas em 400h (prática de ensino em situação real de trabalho escolar), exceto para a licenciatura em Pedagogia.

Geografia

Resolução CES/CNE nº 14/2002, art. 2º alínea f.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Geografia mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

História

Resolução CES/CNE nº 13/2002, art. 2º, alínea f.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em História mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Letras

Resolução CES/CNE nº 18/2002.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Letras mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Matemática

Resolução CES/CNE nº 3/2003, art. 2º d.

Ver Parecer CES/CNE nº 1.302/2001. Esse parecer não está disponível no site do CNE. Pode ser consultado no livro Diretrizes curriculares para os cursos de graduação (ABMES, 2008, p. 393).

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Matemática mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Medicina

Resolução CES/CNE nº 4/2001, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, trinta e cinco por cento da carga horária total do bacharelado em Medicina, “em regime de internato” (art. 7º).

Medicina Veterinária

Resolução CES/CNE nº 1/2003, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, dez por cento da carga horária total do bacharelado em Medicina Veterinária (art. 7º).

Meteorologia

Resolução CES/CNE nº 4/2008, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Meteorologia mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Museologia

Resolução CES/CNE nº 21/2002, art. 2º, alínea d.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Museologia mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Música

Resolução CES/CNE nº 2/2004, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Música mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Nutrição

Resolução CES/CNE nº 5/2001, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Nutrição (art. 7º).

Odontologia

Resolução CES/CNE nº 3/2002, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Odontologia (art. 7º).

Pedagogia

Resolução CP/CNE nº 1/2006.

O art. 7º, inciso II, fixa a carga horária mínima do estágio curricular supervisionado da licenciatura em Pedagogia em 300h (prática de ensino em situação real de trabalho escolar), prioritariamente em educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, “contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição”.

Psicologia

Resolução CP/CNE nº 5/2011, artigos 20 a 25.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, quinze por cento da carga horária total do bacharelado em Psicologia (art. 22, § 3º).

Convém registrar que o curso de graduação em Psicologia não tem mais habilitações. Ele somente pode ser ofertado em duas modalidades: bacharelado e licenciatura.

Química

Resolução CES/CNE nº 8/2002, art. 2º, inciso VI.

Ver Parecer CES/CNE nº 1.303/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Química mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Secretariado Executivo

Resolução CES/CNE nº 3/2005, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Secretariado Executivo mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Serviço Social

Resolução CES/CNE nº 15/2002, art. 2º, alínea e.

Ver o Parecer CES/CNE nº 492/2001.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Serviço Social mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Teatro

Resolução CES/CNE nº 4/2004, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Teatro mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Terapia Ocupacional

Resolução CES/CNE nº 6/2002, art. 7º.

A carga horária do estágio curricular supervisionado deve ser de, no mínimo, vinte por cento da carga horária total do bacharelado em Terapia Ocupacional (art. 7º).

Turismo

Resolução CES/CNE nº 13/2006, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Turismo mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Zootecnia

Resolução CES/CNE nº 4/2006, art. 8º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Zootecnia mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Estágio não obrigatório

O estágio curricular supervisionado é claramente não-obrigatório, segundo as DCN, para o bacharelado em Artes Visuais – Resolução CES/CNE nº 1/2009, art. 7º.

A carga horária do estágio supervisionado do bacharelado em Artes Visuais, quando incluído na matriz curricular, mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso (Resolução CES/CNE nº 2/2007, art. 1º, parágrafo único). A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

Bacharelados sem DCN

Os bacharelados que ainda não tiveram as DCN fixadas pelo MEC devem atender, quanto à carga horária do estágio curricular supervisionado, ao que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Resolução CES/CNE nº 2/2007. Ou seja: a carga horária do estágio supervisionado do bacharelado, quando incluído na matriz curricular como componente obrigatório, mais a das atividades complementares não deve exceder a vinte por cento da carga horária total do curso. A divisão desse percentual entre os dois componentes curriculares é da competência da IES.

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O livro Diretrizes curriculares para os cursos de graduação, que organizei para a ABMES (2008), contém todas as resoluções e pareceres citados neste artigo, exceto os aprovados posteriormente, como os referentes aos bacharelados em Artes Visuais, Estatística, Meteorologia. Não contém, ainda, os referentes aos bacharelados em Arquitetura e Urbanismo e Psicologia, que foram alterados posteriormente a essa publicação. Não contempla, também, a Resolução CES/CNE nº 4/2009, que dispõe sobre a carga horária mínima e a duração dos bacharelados em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional.

O estágio, pelo menos em suas diretrizes e linhas gerais, deve constar do PDI da IES. As normas de estágio obrigatório e não-obrigatório devem, necessariamente, integrar o projeto pedagógico do curso (PPC), submissas à Lei de estágio e às resoluções e pareceres que instituem as diretrizes curriculares nacionais (DCN).

 

Qualquer dúvida ou correções sobre o presente artigo, entre em contato com a Coluna do Celso.