PROCESSO SELETIVO E MATRÍCULA: CURSOS SEQUENCIAIS E DE GRADUAÇÃO
Processo seletivo
A expressão “processo seletivo”, em substituição a “vestibular”, é inscrita na educação superior, pelo inciso II do art. 44 da Lei nº 9.394, de 1996, a LDB.
Por esse dispositivo, o acesso aos cursos de graduação é possível a concluintes do ensino médio ou equivalente que “tenham sido classificados em processo seletivo”.
O citado art. 44 não submete o processo seletivo a nenhuma regulamentação pelo Ministério da Educação. Mas, mesmo assim, o MEC acabou por legislar a respeito. A norma vigente sobre o assunto é a Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010. O § 3º do art. 32 determina que o edital de abertura do “vestibular ou processo seletivo” (a portaria ressuscita o termo “vestibular”) deve ser publicado, no mínimo, com quinze dias “antes da realização da seleção”, devendo, pelo menos, conter as seguintes informações:
I. denominação de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
II. ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III. número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
IV. número de alunos por turma;
V. local de funcionamento de cada curso;
VI. normas de acesso;
VII. prazo de validade do processo seletivo.
O edital do processo seletivo deve ser publicado onde? A norma vigente não o diz. Não há necessidade de publicá-lo no Diário Oficial e nem em órgão impresso da mídia local. Basta publicá-lo no site da IES, com quinze dias de antecedência da data do início do processo seletivo. Nessa mesma mídia eletrônica, a IES deve publicar (Art. 32), “no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento”.
Cursos sequenciais
O art. 44 da LDB, com a redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007, dispõe que os “cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, (são) abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente”.
A lei não exige processo seletivo como forma de acesso aos cursos sequenciais. Todavia, recomenda-se que a IES que oferte essa modalidade de curso superior promova o acesso a esses cursos pela via do processo seletivo, com edital elaborado e publicado na mesma forma do exigido para os cursos de graduação (PN nº 40/2007, art. 32, § 3º).
O inciso I, do art. 44, não remete os cursos sequenciais para qualquer regulamentação, pelo MEC, mas, sim, pelas próprias IES.
A Câmara de Educação Superior (CES) do CNE, contudo, pela Resolução nº 1/1999, com fundamento no Parecer nº 968/1998, homologado pelo ministro da Educação, deliberou regulamentar a matéria.
O art. 1º da Resolução CES/CNE nº 1/1999, dispõe que os cursos sequenciais por campos de saber são um “conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação”. Os cursos sequenciais, assim definidos, não são cursos de graduação, mas cursos superiores.
O art. 3º classifica os cursos sequenciais em dois tipos: “I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma; II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado”.
A matrícula inicial em qualquer dos dois tipos de cursos sequenciais é permitida a candidatos classificados que haja concluído o ensino médio ou equivalente. Caso todas as vagas não sejam preenchidas, as vagas remanescentes podem ser ocupadas mediante transferência de alunos de cursos afins (Art. 49 da LDB) ou de graduados (bacharéis ou licenciados).
A matrícula será efetivada por disciplina, série ou módulo, de acordo com o regime adotado pela IES.
Os cursos sequenciais de formação específica expedem diplomas aos seus concluintes. Os cursos sequenciais de complementação de estudos fornecem certificados.
Matrícula nos cursos de graduação: CST, bacharelados e licenciaturas
São considerados cursos em nível de graduação, de acordo com o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.394/1996 (LDB): os cursos superiores de tecnologia (CST), os bacharelados e as licenciaturas.
Os CST fazem parte da educação profissional e tecnológica, regulada pelos artigos 39 a 42 da LDB, com a redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008.
O acesso aos cursos de graduação – CST, bacharelado ou licenciatura – é aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que sejam classificados em processo seletivo nas vagas autorizadas (Art. 44, inciso II, da LDB).
A matrícula inicial pode ser feita por disciplina, série ou módulo, de acordo com o regime adotado pela IES. As vagas remanescentes do processo seletivo podem ser preenchidas pelo aceite de transferência ou de matrículas de graduados em outros cursos.
Matrícula por transferência
O art. 49 da LDB dispõe que as IES “aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, há hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. A IES define as normas do processo de transferência, inclusive, sobre a afinidade entre os cursos de origem e o de destino.
O MEC, após a edição da LDB, a partir de 1997, editou portarias disciplinando o processo de transferência. Essas normas foram revogadas.
Em 29/3/2007, o ministro da Educação assinou a Portaria nº 230 (DOU nº 48, Seção 1, 12/3/2007, p. 11), por determinação da Justiça Federal (decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF), dispondo (art. 1º), que “a transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante”. Não há mais necessidade de “guia de transferência”. Esta é opcional. O art. 2º veda “a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições”.
A Portaria MEC nº 230/2007 está em vigência e deve ser integralmente cumprida pelas IES do sistema federal de ensino. A referida portaria revoga a Portaria MEC nº 975/1992. Não estão mais em vigor, portanto, os seguintes dispositivos da revogada Portaria 975/92, dispondo que:
1 a documentação pertinente à transferência deverá ser necessariamente original, não se admitindo cópia de qualquer natureza:
2 a documentação da transferência não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as instituições por via postal, comprovável por AR;
3 a instituição destinatária do aluno transferido não poderá efetivar a matrícula respectiva sem prévia consulta direta e escrita à instituição de origem que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade ou não da condição do postulante ao ingresso;
4 a transferência deverá ser efetivada no prazo máximo de vinte dias úteis, contados da data do pedido, estando o aluno em situação regular;
5 o pedido de transferência devidamente protocolado constitui, mediante comprovação, documento hábil para que o aluno possa freqüentar a instituição destinatária em caráter provisório, até a efetivação da transferência;
6 As instituições encaminharão, ao final do período letivo, à Delegacia do MEC, as relações das transferências expedidas e recebidas com indicação das respectivas origens.
As normas de aproveitamento de estudos dos alunos recebidos por transferência ou de graduados são da competência das universidades, centros universitários e faculdades ou congêneres.
Matrícula de graduados
A legislação vigente não proíbe a matrícula de graduados, em curso de graduação, sem necessidade de classificação em processo seletivo ou vestibular.
A Resolução nº 2/1991, do Conselho Federal de Educação (CFE), aprova as normas para elaboração da Súmula da Jurisprudência Predominante. Com base nessa resolução, foi editada a Súmula 2/92, que disciplina, apenas, a matrícula de graduados, sem concurso vestibular, na primeira série ou semestre letivo do curso.
A matrícula de graduados, em novo curso de graduação, sem prestação de concurso vestibular, surgiu, perante o Conselho Federal de Educação, pela primeira vez, em 1965, antes da reforma universitária. O assunto foi resolvido pelo Parecer CFE n° 18/1965 (Documenta 35: 73) que não contraria a LDB ou normas complementares vigentes.
Posteriormente, ao longo dos quase trinta anos que se seguiram, o CFE adotou esse parecer como norma, surgindo a Súmula CFE nº 2/1992, que diz o seguinte:
Concluída a matrícula dos candidatos classificados, se restarem vagas das que foram oferecidas no edital de convocação do concurso vestibular, pode a instituição de ensino superior acolher requerimento de matrícula de diplomados por curso superior, no curso em que ocorreu a sobra de vagas e de área compatível com o diploma apresentado.
O Parecer CFE n° 18/1965, consagrado pela Súmula CFE nº 2/1992, permite que: a) a matrícula de graduados, em qualquer curso de graduação, possa ser sem novo concurso vestibular; b) na matrícula inicial, na primeira série ou primeiro período de cada curso, o ingresso de graduado, sem vestibular, possa acontecer “desde que resulte vaga após a matrícula dos candidatos classificados no concurso de habilitação” (vestibular ou processo seletivo); e assegura que o aproveitamento dos estudos do graduado é da autonomia didático-pedagógica das IES, isoladas ou universitárias, devendo estar regulamentado em estatutos e regimentos dessas instituições.
E quando existe vaga em um curso, em período (semestral ou anual) subsequente ao primeiro?
A Lei nº 7.165, de 1983, que ainda não revogada, dispõe, no art. 4º, que “o número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, como limite das matrículas nos períodos subsequentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência”.
O Decreto n° 94.152, de 1987, que regulamenta a citada Lei nº 7.165/1983, determina que quando a IES adotar o regime de matrícula por disciplina (Art. 4º) sejam “respeitadas as condições pedagógicas, o número de vagas de uma disciplina será igual ao número de vagas iniciais do curso, não se computando os casos de transferências obrigatórias e de renovação de inscrição”. Ou seja, se um curso que tem autorizadas cem vagas semestrais, cada disciplina ofertada no semestre letivo do mesmo curso pode ter matriculados cem alunos, além dos oriundos de transferências obrigatórias (ex-officio) e as repetências. Uma dada disciplina, por exemplo, ofertada no 3º período letivo do curso, que tem aprovadas cem vagas semestrais, mas que tem matriculados somente sessenta alunos, excluídos os transferidos de ofício e os repetentes, pode preencher as quarenta vagas restantes por transferência de candidatos oriundos de cursos afins (art. 49 da LDB, “mediante processo seletivo”), ou de graduados.
Quando o sistema for seriado (módulos semestrais, anuais ou outros), com as mesmas características do exemplo do curso com matrícula por disciplina, cada componente curricular do respectivo período letivo poderá preencher as vagas ociosas até cem, além das matrículas recebidas por transferência obrigatória e de alunos que esteja repetindo a disciplina.
As vagas ocorrem quando? No 1º período letivo, quando a quantidade de candidatos classificados no processo seletivo for inferior ao número de vagas ofertadas no edital. Nos demais períodos letivos, as vagas ocorrem por alunos transferidos para outros cursos, desistência, jubilamento, abandono, morte ou outras formas de evasão.
A legislação vigente não proíbe a matrícula de graduados, em curso de graduação, sem processo seletivo ou vestibular.
Depreende-se, da leitura dos textos legais, que a orientação do MEC, desde 1965, com o advento do Parecer CFE 18/65, é a de que a matrícula de graduados, em curso do mesmo nível, sem concurso vestibular, é perfeitamente possível e regular, em qualquer série ou semestre letivo, no regime seriado ou de matrícula por disciplina, desde que:
a) haja vaga e
b) não importe em prejuízo para terceiros (os vestibulandos) e nem gere privilégios.
A matrícula de graduados, sem novo concurso vestibular, em outro curso de graduação, e o consequente aproveitamento de estudos dispensa qualquer regulamentação externa, do MEC. Essa matéria deve ser regulamentada nos estatutos e regimentos gerais das universidades ou centros universitários e nos regimentos das faculdades e congêneres, sujeitos à aprovação dos colegiados competentes, na forma da lei.
Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.