O TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO E AS DIRETRIZES CURRICULARES
Os Pareceres 776/1997 e 583/2001 da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) não contemplam o trabalho de graduação (TG) ou de conclusão de curso (TCC) como componente obrigatório das diretrizes curriculares nacionais.
A então conselheira Eunice Duhan, secretária de Educação Superior do MEC, justificava o seu voto contra a introdução do TCC nos cursos de graduação, entendendo que esse tipo de trabalho acadêmico ajustava-se mais aos cursos de especialização, em nível de pós-graduação. Diversos pareceres específicos, e as consequentes resoluções, todavia, acabaram por introduzir o TCC como unidade curricular obrigatória em diversos bacharelados. Em seguida, relaciono, separadamente, os cursos em que o TCC é obrigatório, opcional ou não-obrigatório ou omisso pelas respectivas DCN.
TCC obrigatório
O trabalho de graduação ou de conclusão de curso é obrigatório nos seguintes cursos de graduação – bacharelados e licenciaturas – de acordo com a respectiva DCN, fixada em resolução da Câmara de Educação Superior do CNE ou do Conselho Pleno (CP).
Agronomia
Ver Engenharia Agronômica.
Arquitetura e Urbanismo
Resolução CES/CNE nº 2/2010, arts. 6º e 9º.
Art. 6º Os conteúdos curriculares do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo deverão estar distribuídos em dois núcleos e um Trabalho de Curso, recomendando-se sua interpenetrabilidade:
I - Núcleo de Conhecimentos de Fundamentação;
III - Trabalho de Curso.
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Art. 9º O Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório e realizado ao longo do último ano de estudos, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das técnicas de pesquisa, e observará os seguintes preceitos:
I - trabalho individual, com tema de livre escolha do aluno, obrigatoriamente relacionado com as atribuições profissionais;
II - desenvolvimento sob a supervisão de professor orientador, escolhido pelo estudante entre os docentes do curso, a critério da Instituição.
Artes Visuais
Resolução CES/CNE nº 1/2009, art. 8º.
Art. 8º O Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório, que deverá ser conter os seguintes componentes:
I - para o bacharelando:
a) uma reflexão escrita sobre o processo de desenvolvimento do trabalho;
b) uma exposição individual ou coletiva em espaço público;
c) apresentação a uma banca examinadora composta por professores e profissionais da área, nos termos de regulamento próprio;
II - para o licenciando:
a) uma monografia sobre um tema das Artes Visuais;
b) um projeto de curso a ser ministrado sobre esse tema; c) apresentação a uma banca examinadora composta por professores e profissionais da área, nos termos de regulamento próprio.
Biomedicina
Resolução CES/CNE nº 2/2003, art. 12.
Art. 12. Para conclusão do curso de graduação em Biomedicina, o aluno deverá elaborar um trabalho sob orientação docente.
Ciências Econômicas
Resolução CES/CNE n° 4/2007, art. 10.
Art. 10. O Trabalho de Curso deve ser entendido como um componente curricular obrigatório da Instituição a ser realizado sob a supervisão docente.
Parágrafo único. O Trabalho de Curso, referido no caput, deverá compreender o ensino de Metodologia e Técnicas de Pesquisa em Economia e será realizado sob supervisão docente. Pode envolver projetos de atividades centrados em determinada área teórico-prática ou de formação profissional do curso, que reúna e consolide as experiências em atividades complementares, em consonância com os conteúdos teóricos estudados. É desejável que tenha o formato final de uma Monografia, obedecendo às normas técnicas vigentes para efeito de publicação de trabalhos científicos, que verse sobre questões objetivas, baseando-se em bibliografia e dados secundários de fácil acesso.
Dança
Resolução CES/CNE nº 3/2004, art. 9º.
Art. 9º O Trabalho de Conclusão de Curso -TCC é um componente curricular opcional da Instituição de ensino superior que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação científica ou projetos de atividades centradas em áreas teórico-práticas e de formação profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamentação específica
Ver o Parecer CES/CNE nº 195/2003.
Direito Resolução CES/CNE N° 9/2004, art. 10.
Art. 10. O Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório, desenvolvido individualmente, com conteúdo a ser fixado pelas Instituições de Educação Superior em função de seus Projetos Pedagógicos.
Enfermagem Resolução CES/CNE nº 3/2001, art. 12.
Art. 12. Para conclusão do Curso de Graduação em Enfermagem, o aluno deverá elaborar um trabalho sob orientação docente.
Engenharias Resolução CES/CNE nº 11/2002, art. 7º, parágrafo único.
Art. 7º ... Parágrafo único. É obrigatório o trabalho final de curso como atividade de síntese e integração de conhecimento.
Engenharia Agrícola
Art. 10. O trabalho de curso é componente curricular obrigatório, a ser realizado ao longo do último ano do curso, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das técnicas de pesquisa.
Engenharia Agronômica ou Agronomia
Art. 10. O trabalho de curso é componente curricular obrigatório, a ser realizado ao longo do último ano do curso, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das técnicas de pesquisa.
Engenharia Florestal
Art. 10. O trabalho de curso é componente curricular obrigatório, a ser realizado ao longo do último ano do curso, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das técnicas de pesquisa.
Engenharia de Pesca
Art. 10. O trabalho de curso é componente curricular obrigatório, a ser realizado ao longo do último ano do curso, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação profissional do curso, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das técnicas de pesquisa.
Estatística
Art. 8º O trabalho de curso será dirigido a uma determinada área teórico-prática ou de formação do curso, como atividade de síntese e integração de conhecimentos, e orientado por um docente, envolvendo todos os procedimentos de investigação técnico-científica, a serem desenvolvidos pelo estudante, preferencialmente, ao longo do último ano do curso.
Farmácia
Art. 12. Para conclusão do Curso de Graduação em Farmácia, o aluno deverá elaborar um trabalho sob orientação docente
Fisioterapia
Art. 12. Para conclusão do Curso de Graduação em Fisioterapia, o aluno deverá elaborar um trabalho sob orientação docente.
Fonoaudiologia
Art. 12. Para conclusão do Curso de Graduação em Fonoaudiologia, o aluno deverá elaborar um trabalho sob orientação docente.
Meteorologia
Art. 10. O Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório, desenvolvido individualmente, com conteúdo a ser fixado pelas Instituições de Educação Superior em função de seus Projetos Pedagógicos.
Nutrição
Art. 12. Para conclusão do Curso de Graduação em Nutrição, o aluno deverá elaborar um trabalho sob orientação docente.
Odontologia
Art. 12. Para conclusão do Curso de Graduação em Odontologia, o aluno deverá elaborar um trabalho sob orientação docente.
Terapia Ocupacional
Art. 12. Para conclusão do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional, o aluno deverá elaborar um trabalho sob orientação docente.
Zootecnia
Art. 10. O trabalho de curso é componente curricular obrigatório, a ser realizado ao longo do último ano do curso, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das técnicas de pesquisa.
O TCC é opcional, para as IES, para os seguintes cursos bacharelados:
Administração
Ciências Contábeis
Design
Educação Física
Música
Secretariado Executivo
Teatro
Turismo
TCC omisso (não-obrigatório nem opcional)
As DCN dos cursos seguintes são omissas em relação ao TCC, não sendo o mesmo opcional ou não-obrigatório.
Arquivologia
Biblioteconomia
Ciências Biológicas
Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia)
Cinema e Audiovisual
Comunicação Social
Filosofia
Física
Formação de Professores (Licenciaturas)
Geografia
História
Letras
Matemática
Ver Parecer CES/CNE nº 1.302/2001. Esse parecer não está disponível no site do CNE. Pode ser consultado no livro Diretrizes curriculares para os cursos de graduação (ABMES, 2008, p. 393).
Medicina
Medicina Veterinária
Museologia
Pedagogia
Psicologia (Bacharelado e licenciatura)
Química
Serviço Social
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O livro Diretrizes curriculares para os cursos de graduação, que organizei para a ABMES (2008), contém todas as resoluções e pareceres citados neste artigo, exceto os aprovados posteriormente, como os referentes aos bacharelados em Artes Visuais, Estatística, Meteorologia. Não contém, ainda, os referentes aos bacharelados em Arquitetura e Urbanismo e Psicologia, que foram alterados posteriormente a essa publicação. Não contempla, também, a Resolução CES/CNE nº 4/2009, que dispõe sobre a carga horária mínima e a duração dos bacharelados em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional.
Para os bacharelados que não têm DCN fixadas pelo MEC a inserção do TCC no currículo do curso é opcional.
O TCC não é obrigatório para os cursos superiores de tecnologia (CST) ou para os cursos sequenciais. Quando incluindo por opção da IES, a carga horária desse componente curricular, para os CST, não pode ser contabilizada na carga horária mínima do curso, fixada no
Catalógo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
O TCC pode ser individual ou em grupo, devendo atender ao que dispõe a DCN sobre o tema. O TCC pode ser desenvolvido em diversos formatos de trabalhos acadêmicos, tais como monografia, projeto experimental, estudo de casos, portfólio dos trabalhos acadêmicos, artigo científico. Na área das artes, design, comunicação, arquitetura e urbanismo, o TCC pode ser apresentado sob variados formatos, tendo em vista a diversidade de carreiras e opções. Algumas DCN são específicas quanto à modalidade do TCC, outras deixam a critério de cada IES essa definição. O mesmo acontece no que concerne à apresentação do TCC. Em alguns casos, exige-se que a mesma seja perante banca examinadora. Quando a resolução é omissa, cabe a cada IES definir a forma de apresentação e avaliação do TCC. Cabe a cada IES regulamentar o TCC pelo órgão colegiado ou executivo próprio, especificado no estatuto ou regimento geral da universidade ou centro universitário ou no regimento da faculdade ou congênere, definindo critérios, procedimentos e mecanismo de avaliação, além das diretrizes e normas técnicas www.abnt.org.br relacionadas à sua elaboração. O TCC, quando adotado pela IES para qualquer de seus cursos de graduação, deve constar em suas linhas gerais no PDI. As normas do TCC devem, necessariamente, integrar o projeto pedagógico do curso, quando obrigatório pelas DCN ou, quando opcional, mas adotado pelo curso.
Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.