Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 25 • De 30 de agosto a 5 de setembro de 2011

05/09/2011 | Por: Celso Frauches | 4674

CATÁLOGO INSTITUCIONAL: EXIGÊNCIA DE LEI

A Lei nº 9.394, de 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), no § 1º, art. 47, estabelece que “as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições”.

Os §§ 1º e 2º do art. 32 da Portaria Normativa 40/2007, republicada em 29/12/2010, pretendem regulamentar esse dispositivo de lei.

O § 1º estabelece que a IES deve “afixar em local visível junto à Secretaria de alunos”, as condições de oferta dos cursos que ministra, informando especificamente o seguinte:

I.  ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;

II.  dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;

III.  relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação (graduado, especialista, mestre ou doutor) e regime de trabalho (tempo integral – TI, tempo parcial – TP ou horista);

IV.  matriz curricular do curso;

V.  resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;

VI.  valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

O § 2º dispõe que a IES “manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos”:

I.  projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;

II.  conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o estatuto ou regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;

III.  descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

IV.  descrição da infraestrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.

As comissões avaliadoras do Inep têm assinalado em inúmeros relatórios de avaliação in loco a ausência dessas informações e do catálogo eletrônico ou informações incompletas ou que não se coadunam com a realidade observada na documentação apresentada, especialmente, em relação à matriz curricular, à titulação docente, ao regime de trabalho e à atualização do projeto pedagógico de cursos. Muitas IES têm sido punidas por essa falta, com a atribuição de conceitos insatisfatórios nas dimensões sobre gestão e comunicação com a sociedade (interna e externa). Com frequência essas informações são conflitantes com as inseridas nos formulários eletrônicos de recredenciamento institucional ou de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

Hoje, as IES têm, obrigatoriamente, que manter um(a) pesquisador(a) institucional, que as representa nas relações eletrônicas com o Ministério da Educação, por intermédio do e-MEC. Esse profissional, pelas informações que presta ao MEC por via eletrônica, deve ser o responsável pelas informações exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 2º da PN 40/2007, a fim de evitar incongruências entre as informações inseridas no site da IES, as informadas no Censo da Educação Superior e as postadas nos diversos formulários eletrônicos nos processos de regulação e supervisão do MEC.

Nunca é demais lembrar que, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.861, de 2004, “os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas”. O pesquisador/procurador(a) institucional deve atentar, nas informações que posta no e-MEC, para essa grave punição, assim como os dirigentes das IES que integram o sistema federal de ensino.

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OUVIDORIA: SETOR OBRIGATÓRIO NAS IES

A Portaria Ministerial nº 1.264/2008, ao aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação Externa de IES pelo Sinaes, introduziu, na Dimensão 4 – A comunicação com a sociedade –, o indicador 4.3. Ouvidoria, com o seguinte referencial mínimo de qualidade:

Quando a ouvidoria está implantada, funciona segundo padrões de qualidade claramente estabelecidos, dispõe de pessoal e infraestrutura adequados, e os seus registros e observações são efetivamente levados em consideração pelas instâncias acadêmicas e administrativas.

http://download.inep.gov.br/download/superior/institucional/2010/instrumento_avaliacao_institucional_externa_recredenciamento.pdf

A Portaria nº 311/2009, ao retificar o glossário aprovado pela Portaria nº 1.264/2008, dispõe que o “ouvidor é um servidor (docente ou técnico-administrativo) facilitador das relações entre o cidadão e a Instituição”.  O instrumento de avaliação em vigor amplia essa conceituação, com as seguintes informações, no glossário:

 

Função da Ouvidoria

* Receber, analisar, encaminhar e responder ao cidadão/ usuário suas demandas;

* Fortalecer a cidadania ao permitir a participação do cidadão;

* Garantir ao cidadão o direito à informação;

Forma de Atuação

* Ouvir as reclamações, denúncias, elogios, solicitações, sugestões ou esclarecer as dúvidas sobre os serviços prestados;

* Receber, analisar e encaminhar as manifestações dos cidadãos aos setores responsáveis;

* Acompanhar as providências adotadas, cobrando soluções e mantendo o cidadão informado;

* Responder com clareza as manifestações dos usuários no menor prazo possível.

Função do Ouvidor

* Estabelecer canais de comunicação de forma aberta, transparente e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações;

* Agir com transparência, integridade e respeito;

* Atuar com agilidade e precisão;

* Exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando a desburocratização;

* Fomentar a participação do cidadão no controle e decisão dos atos praticados pelo gestor público.

 

A atribuição dos conceitos deve ser feita da forma seguinte, conforme orienta o instrumento de avaliação:

 

Conceito

Descrição

1

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro MUITO AQUÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

2

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro AQUÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

3

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro SIMILAR ao que expressa o referencial mínimo de qualidade.

4

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro ALÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

5

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro MUITO ALÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

 

Assim, o Conceito 3referencial mínimo de qualidade – é atribuído “quando a ouvidoria está implantada, funciona segundo padrões de qualidade claramente estabelecidos, dispõe de pessoal e infraestrutura adequados, e os seus registros e observações são efetivamente levados em consideração pelas instâncias acadêmicas e administrativas”.

Diante da documentação e da avaliação in loco:

a)   para a obtenção do Conceito 4, a análise do indicador Ouvidoria deve configurar “um quadro ALÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade”;

b)   para a obtenção do Conceito 5, a análise do indicador Ouvidoria deve configurar “um quadro MUITO ALÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade”.

Na atribuição dos conceitos 4 e 5 entra, sem dúvida, aspectos subjetivos como resultado da observação e análise dos membros da comissão avaliadora do Inep.

A documentação a ser apresentada à comissão do Inep deve ser integrada, no mínimo, por registros confiáveis que contemplem os serviços da Ouvidoria nos últimos três anos ou a partir de sua real implantação. Esses registros devem conter a data, o assunto, as providências tomadas e os resultados alcançados em todas as comunicações recebidas pela Ouvidoria, pessoalmente, em meio impresso, por telefone ou pela Internet.

A Ouvidoria deve ter regulamento aprovado pelo colegiado ou executivo da IES, na forma de seu estatuto ou regimento.

O Ouvidor deve ser designado pelo dirigente superior da IES (Reitor, diretor geral, diretor ou outra autoridade competente, prevista no estatuto ou regimento). O Ouvidor pode ser professor ou técnico-administrativo existente no quadro funcional da IES ou ser profissional especificamente contratado para essa finalidade. Neste caso, ele integrará o quadro técnico-administrativo. Pode ou não ter mandato. A quantidade de auxiliares para o Ouvidor será dimensionada pela própria IES, segundo a dimensão de sua comunidade acadêmica. O responsável pela Ouvidoria deve ser profissional conhecido e facilmente identificado pela comunidade acadêmica.

A Ouvidoria não é exclusiva para a comunidade acadêmica. Estará aberta, também, à comunidade externa, para acolher os elogios, sugestões, reclamações, denúncias, solicitações ou esclarecimentos das dúvidas sobre os serviços prestados.

A Ouvidoria não deve funcionar somente em meio virtual, como muitas IES insistem em fazer. Essa estratégia é incompleta e não alcançará, nas avaliações, o conceito 3, “referente ao referencial mínimo de qualidade”.

A Ouvidoria há que ter área física, claramente identificada para a comunidade acadêmica, com a informação dos dias e horários de funcionamento, telefones, e-mails e endereço na Internet para acesso.

A Ouvidoria é, a partir de 2008, órgão obrigatório na estrutura das IES. Para uma boa avaliação in loco ela deve funcionar plenamente, com resultados positivos.  Para a própria instituição, a Ouvidoria necessita funcionar também de forma plena, eficiente e eficaz, como órgão auxiliar para o planejamento e a gestão acadêmico-administrativa das IES. Se o MEC exige, por que não usar esse instrumento a favor da melhoria contínua dos serviços educacionais da IES?

Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.