CPA: UM ÓRGÃO DO SINAES A SERVIÇO DA BOA QUALIDADE EDUCACIONAL
A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, cria, em cada instituição de educação superior (IES), uma Comissão Própria de Avaliação, também identificada pela sigla CPA, nos seguintes termos:
Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:
I. constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II. atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.
A CPA é o órgão da IES com as atribuições de planejar, organizar e promover os processos internos de avaliação institucional e dos cursos superiores ofertados. Compete-lhe ainda acompanhar e avaliar os planos de melhorias institucionais e de cursos e a execução dos protocolos de saneamento de deficiências identificadas nas avaliações do MEC, nas ações de supervisão da Seres (Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior).
Na autoavaliação institucional é indispensável contemplar a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos, especialmente, as dez dimensões previstas na Lei do Sinaes:
I. a missão e o plano de desenvolvimento institucional (PDI);
II. a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III. a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV. a comunicação com a sociedade;
V. as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI. organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII. infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII. planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional;
IX. políticas de atendimento aos estudantes;
X. sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
Na avaliação interna dos cursos, a CPA não pode deixar de levar em consideração, pelo menos, as três dimensões adotadas pela Conaes para a avaliação externa dos cursos de graduação:
I. organização didático-pedagógica
II. corpo docente
III. instalações físicas
Nas avaliações internas – institucional e de cursos – é estratégico a CPA adotar os mesmos parâmetros, indicadores e conceitos dos instrumentos de avaliação in loco do Inep, podendo, contudo, incluir outros indicadores. Agindo dessa forma, a CPA oferece à direção superior da IES informações para a correção dos pontos fracos – institucionais e dos cursos – e, em consequência, a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pela IES, para uma boa avaliação externa. Fornece, ainda, subsídios para recursos junto à CTAA/Inep, quando o resultado da avaliação externa for insatisfatório, total ou parcialmente.
As avaliações a serem realizadas pela CPA não podem ser confundidas com aquela rotineira avaliação de identificar o “índice de satisfação dos clientes”. Por outro lado, avaliar frequência, assiduidade e desempenho individual de professores e técnico-administrativos não é atribuição da CPA. Isso qualquer setor de gestão de pessoas pode fazer. A CPA avalia o corpo docente como um todo e não o professor; avalia o corpo técnico-administrativo e não o funcionário. A avaliação de desempenho individual dos empregados da IES cabe aos seus gestores, para a tomada de decisões, tendo em vista a qualidade dos serviços prestados.
As estratégias, ações, metas e os instrumentos de avaliação interna – institucional e de cursos – devem ser públicos, abertos à comunidade acadêmica. A autoavaliação institucional pode ter a periodicidade da avaliação institucional externa (trienal), assim como a avaliação interna dos cursos da IES. Na avaliação de cursos, a IES pode aplicar a mesma periodicidade de avaliação de cada curso pelo Enade, que também é trienal, como consta da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2011.
A constituição, organização e o funcionamento da CPA são definidos pelo dirigente máximo da IES, em regulamento próprio, nos termos do estatuto ou regimento. O regulamento da CPA é subordinado ao art. 11 da Lei nº 10.861, de 2004, especialmente, em relação à sua composição, assegurado-se “a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos”. Por exemplo: quando houver dois representantes docentes, a quantidade de representantes de cada um dos demais segmentos deve ser a mesma.
A CPA integra a estrutura superior da IES, mas autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados. É dirigida por um coordenador(a), designado pelo dirigente máximo da IES.
A CPA é um colegiado. Reúne-se periodicamente, de acordo com o seu regulamento, para deliberar sobre os assuntos de sua competência. O(a) seu(ua) coordenador(a) deve atuar em tempo integral ou parcial, de acordo com a dimensão da comunidade acadêmica e das funções universitárias – ensino, pesquisa e extensão. Há representação de alunos e da sociedade civil organizada que não integram os quadros funcionais da IES. Esses representantes não podem, assim, comparecer diariamente à instituição, mas estão obrigados ao comparecimento às reuniões previamente agendadas.
Os relatórios anuais precisam ser postados no e-MEC, até 31 de março de cada ano. As ações recomendadas ao dirigente da IES pela CPA, em seus relatórios, necessitam ser acompanhadas, com registros dos resultados nos relatórios subsequentes. Nos relatórios anuais todas as dimensões do Sinaes devem ser avaliadas em relação às ações e metas do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) relativas ao ano analisado.
O instrumento de avaliação institucional externa aprovado pela Conaes e adotado pelo Inep avalia o processo de autoavaliação e, por consequência, o desempenho da CPA, na Dimensão 8 – Planejamento e avaliação, especialmente em relação aos processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional. Essa Dimensão é integrada por três indicadores, com os seguintes critérios de avaliação, nos instrumentos em vigor até 31/8/2010:
8.1. Coerência do planejamento e da avaliação, especialmente em relação aos processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional com o estabelecido em documentos oficiais.
Conceito referencial mínimo de qualidade:
Quando o planejamento e a avaliação, especialmente em relação aos processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional da IES estão coerentes com o especificado no PDI.
8.2. Autoavaliação institucional
Conceito referencial mínimo de qualidade:
Quando a Comissão Própria de Avaliação está implantada e funciona adequadamente, há efetiva participação da comunidade interna (professores, estudantes e técnico-administrativos) e externa nos processos de autoavaliação institucional, e há divulgação das análises e dos resultados das avaliações, estando as informações correspondentes acessíveis à comunidade acadêmica.
8.3. Planejamento e ações acadêmico-administrativas a partir dos resultados das avaliações.
Conceito referencial mínimo de qualidade:
Quando a IES implementa adequadamente ações acadêmico-administrativas baseadas nos resultados da autoavaliação e das avaliações externas.
Desses indicadores, dois dizem respeito ao planejamento e operacionalização do processo de autoavaliação, conduzido pela CPA, nos termos da Lei do Sinaes. Verifica-se que a avaliação institucional externa, realizada pelo Inep, leva em consideração a avaliação interna ou autoavaliação, desenvolvida pela CPA.
Nas avalições para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, a CPA é convocada para entrevistas com as comissões do Inep. Mesmo não havendo indicador para a avaliação da CPA nos instrumentos de cursos, os membros da CPA necessitam atender a essa convocação, prestando todas as informações possíveis. Geralmente, as questões giram em torno de como é desenvolvida a avaliação dos cursos e, em particular, do curso objeto da avaliação in loco. Quando o curso está sendo desativado, pode haver questionamento sobre se a CPA desenvolveu alguma avaliação que tenha levado a direção superior da IES a tomar essa decisão. Quais os motivos do encerramento das atividades do curso.
Na avaliação in loco, realizada por comissão do Inep, além dos relatórios inseridos no e-MEC, são analisados e avaliados os registros internos da CPA, como atas, ofícios e demais correspondências relativas às suas atribuições e competência, assim como os instrumentos adotados. Todas as reuniões devem ser registradas em atas.
Os membros da CPA, particularmente o(a) seu(sua) coordenador(a) deve ter presente, sempre que for prestar informações ao MEC ou inserir relatórios no e-MEC, especialmente em relação aos planos de melhorias institucionais e de cursos e aos protocolos de saneamento de deficiências, o que dispõe o art. 12 da Lei nº 10.861, de 2004:
Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.
A CPA precisa, para realizar o seu trabalho, ter espaço físico adequado às suas finalidades e à densidade acadêmico-científica da IES, assim como instalações adequadas e auxiliares técnicos.
A Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, a Conaes, disponibilizada, no portal do Inep, os seguintes documentos, que servem de orientação para a CPA:
- Orientações gerais para o roteiro de auto-avaliação das instituições.
- Sugestão de roteiro do relatório de auto-avaliação
Não há obrigatoriedade de seguir esses roteiros, mas é conveniente à CPA atentar para o cumprimento de suas finalidades, de acordo com o Sinaes e as deliberações da Conaes, assim como os instrumentos de avaliação do Inep.
A existência e o funcionamento da CPA é exigência de lei. Todas as IES que integram o sistema federal de ensino estão obrigadas a essa exigência. A CPA é avaliada em dois indicadores de uma das dimensões do Sinaes, podendo influir na avaliação final e, portanto, na atribuição do Conceito Institucional (CI). Pode ser, contudo, um extraordinário instrumento para as ações de planejamento e gestão de cada IES, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento de seus serviços de ensino, pesquisa, extensão e da administração acadêmico-administrativa. Desde que os seus relatórios sejam levados em consideração nas ações da gestão universitária.
Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.