Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 27 • De 13 a 19 de setembro de 2011

19/09/2011 | Por: Celso Frauches | 6732

CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS: UMA INOVAÇÃO DA LDB

O art. 41 da Lei nº 9.394, de 1996, com a redação pela Lei nº 11.741, de 2008, dispõe que “o conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”.

O reconhecimento e certificação do conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica e fora do ambiente escolar é um dos avanços mais significativos da LDB de 96.

Embora esteja inserido no capítulo que disciplina a oferta da educação profissional e tecnológica, esse reconhecimento e certificação pode ser adotado pelos demais cursos superiores, como os bacharelados, as licenciaturas e os cursos sequenciais.

O Parecer 776/1997 da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), que define as orientações gerais a serem observadas na formulação das diretrizes curriculares nacionais (DCN) para os cursos de graduação (bacharelados, licenciaturas e tecnologia), “visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes” no item 6, inclui na elaboração das DCN a possibilidade do “reconhecimento de habilidades, competências e conhecimentos adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive os que se refiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada”, autorizada pelo citado art. 41 da LDB.

Não há uma regulamentação do Ministério da Educação sobre essa matéria. Contudo, o Parecer CES/CNE 19/2008,homologado em despacho ministerial, de autoria do conselheiro Milton Linhares, em resposta a consulta formulada pela Faculdade de Tecnologia de Minas Gerais, estabelece normas gerais sobre o aproveitamento de competências ou conhecimentos previstos no art. 41 da LDB.

O fundamento do mencionado parecer é a Resolução CNE/CP nº 3/2002, que, em seu art. 9º e parágrafos, estabelece:

Art. 9º É facultado ao aluno o aproveitamento de competências profissionais anteriormente desenvolvidas, para fins de prosseguimento de estudos em cursos superiores de tecnologia.

§ 1º As competências profissionais adquiridas em cursos regulares serão reconhecidas mediante análise detalhada dos programas desenvolvidos, à luz do perfil profissional de conclusão do curso.

§ 2º As competências profissionais adquiridas no trabalho serão reconhecidas através da avaliação individual do aluno.

Dois são os questionamentos da IES objeto do Parecer nº 19/2008:

a)    Pode haver aproveitamento correspondente às competências profissionais de carga horária/conteúdo, cursados no ensino técnico em cursos regulares? No caso dessa carga horária/conteúdo estar aquém do estabelecido no Projeto Pedagógico e Plano de Ensino do Curso Superior de Tecnologia, pode ser feita adaptação? Deve haver banca de avaliação no processo ou a comprovação documental é suficiente?

b)    As competências profissionais adquiridas no trabalho podem ser comprovadas por declaração, atestado, certificado, anotação em CTPS, mediante requerimento do interessado para fins de dispensa do cumprimento de disciplinas (bases tecnológicas)? A dispensa do cumprimento é extensiva ao Estágio Supervisionado nos casos de comprovada experiência?

Nessa perspectiva, pode-se afirmar que o aproveitamento de estudos realizados em cursos regulares técnicos, de nível médio ou outro, para fins de abreviação ou dispensa ou, ainda, de continuidade de estudos em cursos superiores de graduação tecnológicos, depende da criteriosa avaliação individual do aluno, em cada caso, à luz do perfil profissional de conclusão do curso no qual se pleiteia o devido aproveitamento de estudos, segundo o que estabelece o art. 41 da LDB.

Dessa forma, este relator entende que deva ser recomendado a todas as IES que ministrem cursos superiores de tecnologia a não adoção de procedimentos de aproveitamento amplo e irrestrito de estudos ou competências profissionais obtidas por estudantes durante o ensino técnico, seja de nível médio ou outros, excetuando-se, por óbvio, os casos em que a qualidade da formação obtida por esses estudantes possa ser, comprovadamente, assegurada por meio de aferição individual de conhecimentos profissionais exigidos tanto pelo mercado de trabalho quanto pelas próprias instituições em seus projetos pedagógicos.

O mesmo entendimento pode ser aplicado ao segundo questionamento da IES, o que vale dizer, recomenda-se o não aproveitamento genérico de competências profissionais obtidas no trabalho, exceto se essas forem compatíveis com as atividades de planejar serviços, projetar e executar projetos específicos da respectiva área profissional, administrar e gerenciar recursos e promover mudanças tecnológicas – o que deverá ser aferido, também, pela própria instituição proponente do curso superior de graduação tecnológica. No caso da avaliação criteriosa da IES atestar essas habilidades e competências do estudante/candidato a cursos superiores de graduação tecnológica, poderá o aproveitamento ser adotado, também, para o estágio supervisionado.

Dessas orientações pode-se concluir que:

a)     o reconhecimento e certificação de estudos realizados em cursos regulares técnicos, de nível médio ou equivalente, para fins de abreviação ou dispensa ou, ainda, de continuidade de estudos em cursos superiores de graduação, depende da criteriosa avaliação individual do aluno, em cada caso, à luz do perfil profissional de conclusão do curso;

b)     a certificação de conhecimentos e de competências profissionais obtidas no trabalho deve ser objeto de avaliação individual do estudante e compatíveis com as atividades de planejar serviços, projetar e executar projetos específicos da respectiva área profissional, administrar e gerenciar recursos e promover mudanças tecnológicas; esses conhecimentos, após certificados, podem ser aproveitados para o estágio supervisionado.

O conselheiro-relator registra que essas orientações “visam garantir a autonomia pedagógica de cada IES”, acentuado que “o exercício dessa autonomia na formulação e na execução de seu projeto pedagógico é indispensável e deve abranger a liberdade para decidir sobre a duração efetiva do curso superior de graduação tecnológica e os possíveis aproveitamentos de competências profissionais já adquiridas em outros cursos técnicos ou já desenvolvidas no próprio mercado de trabalho”.

Os critérios para reconhecimento, certificação, aproveitamento e procedimentos de avaliação de conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, devem, portanto, ser regulamentados pelas IES (universidades, centros universitários, faculdades e congêneres), no uso de sua autonomia didático-pedagógica.

Essas normas devem prever:

1.      prazo para requerimento e decisão;

2.      documentos a serem juntados ao pleito;

3.      critérios para a avaliação, incluindo a nota de corte, levando em consideração as normas internas sobre a avaliação da aprendizagem;

4.      composição e competência de comissão especial ou banca examinadora destinada a avaliar e emitir parecer;

5.      autoridade acadêmica para decidir ou deliberar sobre o parecer da comissão especial ou banca examinadora;

6.      órgão recursal (instâncias intermediárias e final)

 

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NOTÓRIO SABER

O art. 66 da Lei nº 9.384, de 1996, a LDB, determina que a “preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado”. O parágrafo único abre uma exceção, dispondo que a certificação de notório saber “poderá suprir a exigência de título acadêmico” (doutorado, mestrado ou especialização) para o exercício do magistério superior. O notório saber, diz o mesmo parágrafo, somente pode ser reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim.

O Parecer CES/CNE no 296/97, não homologado, aprovou projeto de resolução simplista, dispondo o seguinte:

Art. 1º A concessão de título de “notório saber”, para os efeitos do parágrafo único do Art. 66 da Lei nº 9.394/96 é de competência das universidades que ministrem cursos de doutorado na área ou área afim.

Art. 2º A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação só se manifestará sobre o assunto em grau de recurso.

Pelo Parecer CES/CNE nº 194/2004, homologado em despacho ministerial, a Câmara de Educação Superior julga-se incompetente para conceder o título de notório saber. Reitera que o direito é das universidades. O referido parecer trata de recurso contra decisão da UFRJ, que indeferiu o pedido de Jorge do Nascimento porque, “no âmbito da UFRJ o assunto em questão não foi regulamentado pelos colegiados competentes, o que impossibilita a análise de solicitações envolvendo a concessão de Notório Saber”. O parecer não entra no mérito da questão, mas emite a seguinte decisão: “Na legislação vigente não há previsão de que o Conselho Nacional de Educação possa conceder qualquer título acadêmico. Em especial, no que concerne à concessão de Notório Saber, inexiste previsão legal de instância recursal a órgãos administrativos externos contra indeferimentos por parte de universidades, uma vez que o Parecer CES/CNE 296/97 e sua respectiva proposta de Resolução sobre o assunto não receberam homologação ministerial”.

Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.