TEOLOGIA: NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS CURSOS E APROVEITAMENTO DE ESTUDOS DE CURSOS LIVRES
O Parecer CNE/CES nº 241/1999, homologado em despacho ministerial publicado no DOU, Seção 1, de 5/7/1999, estabelece, pela primeira vez na história da educação superior brasileira, critérios gerais para a autorização e o reconhecimento dos cursos de graduação em Teologia, na modalidade bacharelado. Esses cursos funcionavam como “cursos livres” e os respectivos diplomas tinham validade somente para o âmbito da denominação religiosa que os ministrava.
O Parecer nº 241/1999 dispõe que:
a) Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas.
b) Ressalvada a autonomia das universidades e centros universitários para a criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à qualificação do corpo docente e às condições de infraestrutura oferecidas.
c) O ingresso seja feito através de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para admissão a conclusão do ensino médio ou equivalente.
d) Os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu obedeçam às normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.
A partir dessas normas, o bacharelado em Teologia passou a ter “existência oficial”, ou seja, foi inserido no sistema federal de ensino, sujeito às normas desse sistema para credenciamento institucional e para a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos.
Não há diretrizes curriculares nacionais (conteúdo e duração) para os bacharelados em Teologia. É recomendável que esse bacharelado tenha, pelo menos, a carga horária de 2.400h, a duração mínima dos bacharelados com DCN fixadas pelo MEC (Turismo, Química, Física etc.).
O diploma dos cursos de Teologia reconhecidos têm validade nacional. Não habilitam, todavia, para o exercício do magistério, em qualquer nível. Para essa finalidade, o portador desse diploma deve realizar estudos complementares, para o magistério na educação básica, ou em nível de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado), para o magistério em cursos superiores, dependendo do nível desses cursos.
O Parecer CES/CNE nº 63/2004, homologado em despacho ministerial publicado no DOU, Seção 1,de 1º/4/2004, estabelece algumas regras para que os estudos em cursos superiores feitos em seminários maiores, faculdades teológicas ou instituições equivalentes, de qualquer confissão religiosa, como “cursos livres”, possam ser aproveitados nos bacharelados de Teologia, autorizados ou reconhecidos, a seguir transcritas:
a) comprovação do certificado do ensino médio ou equivalente;
b) ingresso no curso através do processo seletivo do curso de Teologia ou da Instituição como um todo;
c) que esses cursos tivessem a duração de, pelo menos, 1.600 horas;
d) que os interessados comprovassem a conclusão dos cursos; e
e) apresentação do conteúdo programático das disciplinas em que pretendem o aproveitamento.
O referido parecer permite os estudos de egressos de cursos livres de teologia, seminários maiores, faculdades teológicas e instituições congêneres possam ser aproveitados nos bacharelados de Teologia, autorizados ou reconhecidos, desde que não ultrapassem oitenta por cento da carga horária exigida para a obtenção do diploma de bacharel, em cada instituição de educação superior (IES). Eis essa decisão na íntegra:
Para efeito da integralização dos créditos para a conclusão do curso superior de Teologia nos cursos de Teologia devidamente reconhecidos pelo MEC o portador de certificado oriundo dos cursos livres de Teologia, egressos de Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou Instituições congêneres deverão cursar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária exigida para a obtenção do diploma de Curso Superior Teologia, bacharelado.
Devo alertar, contudo, que o Parecer CES/CNE nº 296/1999, homologado em despacho ministerial publicado no DOU, Seção 1, de 9/3/2000, não mais permite o aproveitamento desses estudos em outros cursos superiores e nem isenta do processo seletivo os candidatos a esses cursos, como previa o Decreto-lei nº 1.051, de 1969, considerando esse decreto-lei implicitamente revogado pela Lei nº 9.394, de 1996.
O Decreto-lei nº 1.051, de 1969, editado pelo regime militar, estabelecia o seguinte:
Art 1º Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.
Art 2º Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.
O citado Parecer nº 296/1999 determina a não validade desses dispositivos nos seguintes termos:
Por oportuno, voto também por esclarecer às instituições interessadas que o Decreto-Lei nº 1.051/69, que permitia, na hipótese de existência de vagas, forma de ingresso privilegiada em cursos de licenciatura para os que houvessem concluído estudos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, dispensando-os do antigo exame vestibular e permitindo-lhes prestar apenas exames preliminares, foi revogado pelo art. 92 da Lei 9.394/96, a qual também determina, em seu arts. 43, 49 e 50 que todo o ingresso em cursos superiores de graduação, exceto no caso das transferências ex officio, seja feito mediante processo seletivo prévio.
Em 3 de outubro de 2011, estão cadastrados no e-MEC 134 cursos superiores de Teologia (bacharelado), autorizados ou reconhecidos pelo MEC, abrangendo as mais variadas confissões religiosas, do catolicismo ao umbandismo, passando por diversas denominações evangélicas, espiritismo e messianismo.
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“MARCO REGULATÓRIO”: UMA OBSESSÃO PETISTA
O ministro da Educação editou a Portaria nº 1.323/2011 (DOU n.º 183, Seção 1, de 22/9/2011, ps. 633/634) instituindo grupo de trabalho constituído por servidores do quadro efetivo de pessoal do Inep e da Seres (Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior), “com o objetivo de colaborar na implementação de medidas tendentes ao alcance do novo marco regulatório, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.861/2006 e pelo Decreto nº 5.773/2006 para o ensino superior, e da educação profissional e tecnológica pela Lei n.º 11.741/2008”. (grifei)
A fundamentação na Lei do Sinaes – 10.861/2004 – é genérica, sem citação de dispositivo específico. O Decretonº 5.773, de 2006, é outra fundamentação genérica.
Segundo o art. 2º da referida portaria ministerial, compete ao grupo de trabalho:
I - instruir os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, seqüenciais e de pós-graduação lato sensu, realizando a completa transição para o novo marco regulatório da educação superior, tendo a avaliação como referencial básico, por meio de atos tais como instrução, expedição de diligências e elaboração de pareceres técnicos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo coordenador;
II - propor fluxos para os processos de que trata o inciso I, bem como definir modelos de documentos e rotinas de trabalho que melhor integrem as funções de regulação, avaliação e supervisão da educação superior entre os órgãos e entidades elencados no Decreto 5.773/2006;
III - adaptar instrumentos de avaliação, a partir dos modelos existentes para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação profissional e tecnológica.
O grupo de trabalho será composto por onze servidores da burocracia do Inep, “que atuarão em conjunto com a equipe da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior” (Art. 3º).
Um “novo marco regulatório” é sinalizado por essa portaria ministerial, por meio de medidas meramente administrativas, mas de repercursão inimaginável, como o inocente “adaptar instrumentos de avaliação”...
O ministro Tarso Genro e, depois, o atual ministro Fernando Haddad tentaram um marco regulatório via reforma da educação superior, cujo projeto de lei dorme no Congresso Nacional. Não obtiveram êxito. O ministro Fernando Haddad convenceu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a editar o Decreto nº 5.773, em 2006, o autoproclamado “decreto ponte”, estabelecendo novo marco regulatório para a educação superior, no âmbito do sistema federal de ensino – as instituições mantidas pela União e pela livre iniciativa.
Não satisfeito com o “decreto ponte” ou “decretão”, o ministro Fernando Haddad resolveu alterar e ampliar o “seu” marco regulatório, mediante portaria. Editou a Portaria Normativa nº 40, em 2007, “republicada por ter saído com incorreções” (sic) em 29 de dezembro de 2010, criando conceitos de avaliação para a educação superior não previstos na Lei do Sinaes, como o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC), que substituem, respectivamente, o Conceito de Curso (CC) e o Conceito Institucional (CI), estes dois últimos criados por lei e os dois primeiros mediante portaria. Editando “notas técnicas”, o Inep altera esses conceitos e cria fórmulas econométricas para dar aparência técnica aos inventos ministeriais.
Vejam a escala decrescente: projeto de lei (sem sucesso), decreto (“decreto ponte”), portaria ministerial, portaria, nota técnica. Às vezes, os tecnoburocratas do MEC usam, também, despachos, que alteram leis ou as descumprem, como as notas técnicas e as portarias dos mais diversos órgãos do MEC.
A revista Veja (Edição 2236, ano 44, nº 39, de 28 de setembro de 2011) publica uma reportagem, sob o título É de enlouquecer, na qual revela que foram criados, nas últimas décadas, mais de quatro milhões de leis no país, sendo que “a maioria delas só serve para atrapalhar a vida dos brasileiros e trata-los como cidadãos-bebês”. Infelizmente, a revista não inseriu nessa reportagem as ridículas, mas prejudiciais regras dos diversos “marcos regulatórios” das oficinas petistas, que infestam a educação superior desde 2003.
Nessa mesma edição, a Veja publica entrevista com antropólogo Roberto Damatta, em que ele afirma que a afeição do PT pelos marcos regulatórios é uma excrescência que se propaga no país à revelia do bom-senso:
O PT cultiva um especial apreço pelos marcos regulatórios, uma excrecescência que se dissemina em nosso país à revelia do bom-senso. O hábito vem de uma ideia atrasada segundo a qual o estado teria a resposta para todos os males da população – o que obviamente não tem. É um ideário que guarda parentesco direto com o populismo clássico. De acordo com essa corrente, sempre caberá mais um sob as asas benevolentes do estado, que acolhe e protege a todos. Para mim, está claro que isso não passa de uma maneira adocicada de não encarar questões amargas, que têm a ver com metas, mérito e com o bom gerenciamento dos recursos que são, afinal, dos cidadãos. O estado é hoje onipresente, mas o que ele precisa ser é eficiente.
Damatta foi ao cerne da questão: a incompetência gerencial conduz à invenção de normas mirabolantes para tentar controlar o que a gestão petista não sabe e nem tem aptidão para fazer – avaliar a qualidade da educação superior.
A grande mídia, todavia, não é sensível aos exageros regulatórios do Ministério da Educação, reproduzindo em seus veículos somente as notas do setor de comunicação social do MEC, sem qualquer análise crítica aprofundada. A mídia reage, apenas, quando há ameaças do PT para marcos regulatórios para a imprensa e para a área de comunicação – TV, rádio, internet.
Não há, na grande imprensa, qualquer iniciativa de análise e avaliação densa, isenta e criteriosa do sistema de avaliação da educação superior brasileiro, instituído pela Lei nº 10.861/2004, e, muito menos, para os conceitos marginais criados pelo MEC, ao arrepio da lei. As notas do CPC e do IGC, oriundas basicamente do Enade, são uma delícia para a mídia “viajar na maionese”, criar rankings, estabelecer “critérios de qualidade”, “as dez melhores IES”, “as dez piores IES” e assim por diante.
A recente portaria ministerial sinaliza novas arbitrariedades e desrespeito à Constituição e à Lei. Fiquemos de olho.
Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.