Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 32 • De 18 a 24 de outubro de 2011

24/10/2011 | Por: Celso Frauches | 2879

CAPES: REUNIÕES CONTINUAM A SER ESOTÉRICAS

A Lei nº 11.502, de 2007, modifica as competências e a estrutura organizacional da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, alterando a lei que a constituiu – Lei nº 8.405, de 1992 –, e a Lei nº 11.273, de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

Segundo o ministro da Educação, a referida lei cria uma “nova Capes”, que subsidiará o MEC “na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País”.

Segundo a citada lei, a Nova Capes terá como finalidade:

a)     na educação superior – subsidiar o MEC na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, na formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e no atendimento da demanda dos setores público e privado e

b)     na educação básica – induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:

*  na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância;

*  na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância;

*  estimular a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.

À época, escrevi um artigo, sob o título “Nova Capes ou novo cabide de emprego?”, no qual analisava a nova estrutura da Capes e o aporte de mais 410 cargos de assistentes e analistas, além de mais 52 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os cobiçados DAS, que não exigem concurso para preenchimento.

A propósito das reuniões fechadas para as deliberações sobre os processos de autorização e reconhecimento de mestrados e doutorados, escrevi, ainda, que

[...] a Nova Capes deixará de ser um órgão fechado, esotérico, uma sociedade secreta, como foi até agora. O § 2º do art. 1º da mencionada lei determina que “as reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado”. Esse dispositivo traz a velha Capes para o ambiente democrático das decisões transparentes, que devem ser justificadas e motivadas, com procedimentos que proporcionem o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e o amplo direito de defesa, mas, sobretudo, da publicidade dos atos da administração pública.

Ledo engano. Passados três anos, a Capes não cumpre a citada Lei nº n.º 11.502, de 2007, desrespeitando o Congresso Nacional e a Presidente da República. Acessei o portal da Capes - www.capes.gov.br - acesso em 24/10/2011, 8h51 – e não encontrei nenhum local onde essa informação seja pública, informando local, dia e horário das reuniões e, o principal, a pauta, com número e dados dos processos a serem analisados. As reuniões dos colegiados da Capes continuam a ser esotéricas, fechadas.

É mais um caso de uma “lei que não pegou”. No caso, o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.502, de 2007...

 

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“PACOTE” CAPES PARA OS PROGRAMAS DE MESTRADO E DOUTORADO

 

Propostas de cursos novos

A Portaria nº 193/2011 (DOU n.º 200, Seção 1, 18/10/2011, p. 14) fixa normas e procedimentos para a apresentação e avaliação de propostas de cursos novos de mestrado e doutorado. O fundamento é a Resolução CNE/CES nº 1/2001, com a redação dada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002, bem como as deliberações do CTC-ES da Capes.

O parágrafo único do art. 1º da Portaria Capes nº 193/2001, ao reafirmar que somente têm validade nacional os diplomas dos cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, deixa claro que esse ato é “baseado na avaliação da proposta de curso realizada pela Capes”. Cabe ao CNE somente dizer “sim” às “deliberações” da Capes. Na prática, não tem competência para deliberar em contrário.

As propostas de cursos de mestrado e doutorado devem atender aos requisitos gerais definidos pelo CTC-ES da Capes e “aos critérios e parâmetros específicos da área de avaliação a que elas se vinculem”.

São requisitos gerais aplicáveis às propostas:

I - adequação ao plano de desenvolvimento institucional (PDI) da IES e comprometimento de seus dirigentes com a iniciativa, considerado obrigatório;

II - clareza e consistência da proposta, comprovando: “qualificação do corpo docente, adequação das áreas de concentração e projetos de pesquisa, adequação da estrutura curricular com respectivas ementas de disciplinas, explicitação dos critérios de seleção de alunos e justificativas para o perfil da formação profissional pretendida e o estágio de desenvolvimento da área no País”;

III - competência técnico-científica para a promoção do curso, “demonstrando que a proposta foi precedida da formação e maturação de grupos de pesquisa com produção intelectual relevante, em termos quantitativos e qualitativos, e em condições de assegurar a formação dos alunos nas áreas de concentração previstas”;

IV - docentes permanentes em número, regime de dedicação ao programa e qualificação acadêmica que “permita assegurar a regularidade e a qualidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação”;

V - infraestrutura de ensino e pesquisa (instalações físicas, laboratórios, facilidades experimentais e biblioteca) “adequada para o desenvolvimento das atividades previstas”;

VI - infraestrutura e acesso a equipamentos de informática atualizados, à rede mundial de computadores e a fontes de informação multimídia para os docentes e discentes;

VII - infraestrutura de secretaria e apoio administrativo.

A portaria disciplina a elaboração, o enquadramento, a documentação das propostas e orientações para o envio das mesmas, as etapas e os resultados das avaliações, assim como os pedidos de reconsideração

É revogada a Portaria Capes nº 88/2006.

Ao acessar o portal da Capes (www.capes.gov.br/avaliacao/cursos-novos-envio-de-propostas-e-resultado) - acesso em 24/10/2011 às 8h45 - verifico que a última alteração é de 3 de junho de 2011. Isto é inacreditável! 

 

Define as categorias docentes

O presidente da Capes assinou a Portaria nº 191/2011 (DOU n.º 200, Seção 1, 18/10/2011, p. 13) definindo, para efeitos de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, as categorias de docentes dos programas desse nível de ensino, com fundamento na Portaria MEC nº 2.264/1997 (DOU, 23/12/97, Seção 1, p. 1)

A Portaria nº 2.264/1997 confere validade nacional aos títulos de mestre e doutor, expedidos por Instituição de Ensino Superior (IES) que tenha obtido, para o curso respectivo, na última avaliação realizada pela Capes, conceito indicador de qualidade consoante critérios definidos pela própria agência avaliadora. O resultado da avaliação somente produzirá efeitos mediante parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) homologado pelo ministro da Educação.

Pela portaria da Capes (191/2011), o corpo docente dos programas de mestrado e doutorado deve ser composto por três categorias:

I - docentes permanentes (núcleo principal);

II - docentes visitantes;

III - docentes colaboradores.

Os docentes permanentes devem atender os seguintes pré-requisitos:

I - desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;

II - participem de projetos de pesquisa do programa;

III - orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente credenciados como orientador pelo programa de pós-graduação e pela instância para esse fim considerada competente pela instituição;

IV - tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e quando:

a) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do programa;

c) tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do programa.

São considerados docentes visitantes os professores ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão. Há que ter contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou bolsa concedida, para esse fim.

Os professores colaboradores são os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participam de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.

A portaria exclui os programas realizados “em modalidades de associação ou rede entre instituições”, que “será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes”.

Estão revogadas as Portarias Capes nº 68/2004 e 3/2010 e “disposições em contrário”.

 

Define os efeitos da avaliação da Capes

A Portaria Capes nº 192/2011 (DOU n.º 200, terça-feira 18 de outubro de 2011, Seção 1, páginas13/14)

define, para efeitos das avaliações realizadas pela Capes, a atuação dos docentes nos programas e cursos de mestrado e doutorado, com fundamento no Decreto nº 6.316/2007 e na Portaria MEC nº 2.264/1997 (DOU n.º 200, Seção 1, 18/10/2011, p. 13).

Docentes permanentes (Portaria nº191/2011)

Devem ter, majoritariamente, regime de dedicação integral à IES (40h semanais), podendo parte não majoritária em “regime de dedicação parcial”.

A estabilidade do conjunto desses docentes em atuação no programa será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pela Capes. As ocorrências de “credenciamentos e descredenciamentos” devem ser justificadas “ano a ano”, de acordo com as regras nos respectivos regimentos.

É admitida a atuação em até três programas, “excepcional e temporariamente, nas seguintes situações: a) cursos da região norte, e dos estados do Tocantins, Goiás, Mato Grosso e Mato do Grosso do Sul e que sejam das áreas tecnológicas e de formação de professores para a educação básica; b) nos casos em que o terceiro for um curso de mestrado profissional.

A relação de orientandos/orientador é condicionada ao limite máximo de oito alunos por orientador, “considerados todos os cursos em que o docente participa como permanente”.

A pontuação da produção intelectual será definida “em cada área de avaliação, atendidos as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento”.

Demais docentes

A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes será definida em cada área de avaliação, atendidos as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento.

A pontuação da produção intelectual dos docentes colaboradores pode ser incluída como produção do programa “apenas quando relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida”.

Não são considerados colaboradores os docentes com “atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou coautor de eventual trabalho”. Essas atividades, “quando relatadas por um programa ou curso de pós-graduação, deverão compor referência complementar para a análise da atuação do programa”.

Os programas “em modalidades de associação e rede entre instituições será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes”. 

São revogadas as Portarias Capes nº 68/2004 e 3/2010 “e disposições em contrário”.

 

Define divulgação e publicação dos atos de avaliação

O presidente da Capes assinou a Portaria Normativa nº 194/2011 ((DOU n.º 200, terça-feira 18 de outubro de 2011, Seção 1, página 13) fixando procedimentos para divulgação, envio dos resultados da avaliação ao CNE e início de funcionamento dos cursos novos de mestrado e doutorado, considerando as orientações da Resolução CNE/CES nº 1/2001, bem como as deliberações do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da Capes.

A Resolução CNE/CES nº 1/2001 (DOU nº 246, Seção 1, 20/12/2002 p. 49), com a redação dada pela Resolução CNE/CES no 24/2002, estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, em níveis de mestrado e doutorado.

Curso novo

Encerrado o processo de avaliação da proposta de curso novo, o resultado será divulgado no portal da Capes e comunicado, por ofício, à Instituição proponente.

Quando o curso novo for recomendado, a Instituição deverá efetuar seu cadastramento junto à Capes, “caso não possua outro curso vinculado ao Sistema Nacional de Pós Graduação”.

A instituição terá até doze meses, “a contar da data de publicação da homologação do resultado pelo Ministro da Educação, para dar efetivo início ao funcionamento do curso, na forma e nas condições previstas pelo projeto aprovado”. Estão aplicando aos mestrados e doutorados o mesmo prazo determinado para os cursos de graduação.

Esse prazo poderá ser prorrogado por até 180 dias pelo diretor de Avaliação da Capes, “excepcionalmente, no atendimento de solicitação devidamente justificada”.

Quando o curso não for implantado dentro do prazo, a “sua recomendação perderá a eficácia”, o mesmo “será excluído da relação de cursos recomendados e reconhecidos, com posterior solicitação ao CNE/MEC da anulação do correspondente ato de reconhecimento”.

O curso somente poderá ser ofertado após a deliberação da Capes, conforme determina o § 2º do art. 5º da portaria.

O mês e o ano de início das atividades letivas da primeira turma deve ser comunicada à Capes, “até 30 dias após seu início”.

Atos de regulação

Após recomendação do curso pela Capes, o processo encaminhado ao CNE para deliberação “sobre a autorização e (ou) reconhecimento do curso, conforme o estabelecido pela legislação vigente”.

Diz a portaria que “o ato de reconhecimento de um curso pelo CNE/MEC, nos termos da legislação vigente, aplica-se, exclusivamente, à oferta desse curso em conformidade com o previsto na proposta recomendada pela CAPES”. Ou seja, o CNE terá que “engolir” as avaliações da Capes.

 

Os leitores que tiverem dúvidas a respeito das portarias da Capes, reproduzidas, parcialmente, neste número, podem consultar a Coluna do Celso.

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Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.