Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 45 • 21 a 27 de fevereiro de 2012

27/02/2012 | Por: Celso Frauches | 18588

A DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA E OS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA

O art. 63, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996 – LDB, prevê a instituição de programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram atuar na educação básica.

A Resolução nº 2/97, do Conselho Nacional de Educação, regulamenta a aplicação desse dispositivo da LDB ao estabelecer normas para o funcionamento dos programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

Esses programas são exclusivos para a formação de docentes para as disciplinas que integram as séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio. É destinado a “portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação” (grifei). A “sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada” aos conteúdos a serem ministrados pelo professor na educação básica não pode significar introdução ou conhecimentos genéricos sobre esses conteúdos. Cabe a cada IES que oferecer o programa especial se encarregar de “verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se”, ou seja, a “sólida base de conhecimentos” obtida no curso superior objeto de aproveitamento.

A expressão “diploma de nível superior” abriga os cursos sequenciais de formação específica, os de graduação tecnológica, os bacharelados e as licenciaturas, pois todos são cursos de nível superior e expedem diplomas. Os órgãos de supervisão do MEC, contudo, reconhecem como legítimos para acesso a esses programas somente os diplomados em bacharelados. É o que se depreende da leitura das respostas às “Perguntas frequentes”, disponíveis no Portal do MEC – “bacharéis poderão, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2/1997, obter a permissão necessária a ministrar aulas por meio do Programa de Formação Docente”.

Nenhuma norma dá amparo à formação de professores para os anos iniciais do ensino fundamental em programas especiais de formação pedagógica. Somente as licenciaturas Normal Superior e Pedagogia podem habilitar professores para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

O Parecer CES/CNE nº 741/1999, tendo em vista a conveniência de esclarecer os interessados quanto a alguns aspectos da oferta dos programas especiais de formação pedagógica de docentes e a necessidade de retificar terminologia utilizada no Parecer CES/CNE nº 606/1999, determina o seguinte:

[...] Nos próximos cursos, deve a instituição observar as recomendações da referida Comissão e da SESu e, a bem da qualidade do ensino, limitar as turmas a um máximo de 50 (cinquenta) alunos cada uma. A parte teórica do curso foi ministrada, mediante calendário especial, em sessões a cada 15 dias, em período integral. A Resolução CP/CNE nº 2/97, que regulamenta a matéria, não trata explicitamente da frequência mensal com que devem ser ministradas as aulas, mas seu espírito permite a adoção de calendário especial como fez a instituição em apreço. Entretanto, entende o Relator que lapsos de tempo excessivamente longos entre uma e outra aula durante a parte teórica do curso, como ocorre no presente caso, de 15 em 15 dias, prejudicam a qualidade do ensino e a aprendizagem dos alunos. Assim, é vedado à instituição em tela, e a quaisquer outras, oferecer programas especiais de formação pedagógica de docentes nos moldes propostos (de 15 em 15 dias, em período integral), sendo-lhes permitido ministrar no máximo 25% da carga horária total do curso em fins de semana consecutivos ou quinzenalmente, em período integral. O restante da carga horária deve ser ministrada em dias letivos regulares, destes excluídos os finais de semana.

O Parecer CP/CNE nº 25/2002, em resposta à consulta da Secretaria de Educação do Paraná, nas considerações finais, esclarece que:

* os diplomas de licenciatura curta não podem ser plenificados mediante Programas de Formação Pedagógica estabelecidos pela Resolução CP/CNE 2/97; as finalidades do Parecer CP/CNE 4/97 e da Resolução CP/CNE 2/97 não comportam este objetivo;

* os cursos de licenciatura curta podem ser plenificados de acordo com a normatização própria deste objetivo e desta finalidade nos termos da Resolução CES/CNE nº 2/99;

* os detentores de diplomas de licenciatura curta, nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob os quais conquistaram um direito, e os detentores de certificados de formação pedagógica especial, nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob os quais conquistaram um direito,   não podem ser impedidos de prestar concursos públicos de títulos e provas e, quando aprovados e classificados, têm direito adquirido para efeito de admissão e promoção no quadro de carreira, mesmo que tenham que fazer valer este direito pela via judicial, previamente à realização das provas segundo o Parecer CP/CNE 26/2001.

O direito de os profissionais habilitados ao magistério participarem de concursos públicos, incluindo os concluintes dos programas de formação de docentes para as séries finais do ensino fundamental e o ensino médio, foi objeto de análise do Parecer CEB/CEB 26/2000, que assim se posicionou:

Como o acesso ao cargo docente na rede pública tem como via única o concurso público de provas e títulos (CF, art 206, V, LDBEN, art 67, I), é lógico supor que os professores que se submeterem a concursos públicos terão seus títulos avaliados, quando será aquilatado o valor relativo de cada título apresentado, inclusive os obtidos em programas de desenvolvimento profissional. É do interesse do profissional em particular, esteja em efetivo exercício ou não, e da educação em geral, que tais programas sejam implementados pelos sistemas de ensino.

Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores à época direito à docência.

Sobre a negativa de reconhecimento de títulos de concluintes dos programas especiais de formação pedagógica de docentes postulantes a concurso público, o Parecer CEB/CNE 4/2003 assim se posicionou:

Caso o edital não preveja a participação de algum tipo de profissional legalmente habilitado, os cidadãos que se considerarem lesados devem, antecipadamente à realização das provas, pleitear o direito de inscrição, na forma legal, por requerimento especial ou, se não respondido ou denegado, por via judicial. Assim, registrando o fato de o possuidor ter credenciais distintas das previstas no edital, ele deixa claro que não cumprirá literalmente todos os itens do edital, mas assume compromisso com o conteúdo de seu pleito, apresentando a credencial que declara possuir.

Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o direito de participação no concurso, não poderão fazê-lo após sua realização. Para atos de nomeação e posse a autoridade competente, no exercício de sua função pública, está compelida a exigir as credenciais solicitadas no respectivo edital previamente à realização das provas, quais sejam, as que implicitamente ou explicitamente os candidatos declararam possuir, inclusive em petição específica.

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QUANTIDADE DE ALUNOS POR TURMA

Recebo, com frequência, consulta sobre qual a quantidade máxima de alunos por turma, fixada pela legislação e normas vigentes, nas múltiplas atividades para o “trabalho acadêmico efetivo”, no processo de integralização da carga horária total dos cursos superiores ofertados na modalidade presencial.

Registre-se, de imediato, que não há nenhuma lei ou decreto dispondo sobre essa matéria. Não há nenhum parecer da Câmara de Educação Superior ou do CNE, que tenha sido homologado pelo ministro da Educação, que estabeleça normas a respeito. Nem portarias ministeriais ou das secretarias ligadas à educação superior.

Nos antigos processos de autorização e reconhecimento de cursos de graduação, havia o mito, no Ministério da Educação, de que para as aulas teóricas ou expositivas o ideal seria um metro quadrado por aluno; para as aulas práticas ou de laboratório, um metro e meio por aluno. Sem qualquer definição da quantidade de alunos por turma.

O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação presencial e a distância, adotado pelo Inep, com data de fevereiro de 2012, é omisso quanto a essa questão. No Indicador 1.18, que trata do número de vagas por curso, o conceito 3 (Satisfatório) é atribuído “quando o número de vagas previstas/implantadas corresponde, de maneira suficiente, à dimensão do corpo docente e às condições de infraestrutura da IES” (grifei). No Indicador 3. 4 – Salas de aula, o conceito 3 (Satisfatório) é atribuído “quando as salas de aula implantadas para o curso são suficientes considerando, em uma análise sistêmica e global, os aspectos: quantidade e número de alunos por turma, disponibilidade de equipamentos, dimensões em função das vagas previstas/autorizadas, limpeza, iluminação, ventilação, acessibilidade, conservação e comodidade”.

A quantidade de alunos por turma, em aulas teóricas ou expositivas e nas atividades práticas, deve, todavia, constar do projeto pedagógico do curso – a lei do curso –, de acordo com as especificidades de cada curso ou atividade didático-pedagógica, em quantitativo que facilite o processo de aprendizagem

Cabe à comissão de consultores do Inep, nos processos de avaliação in loco, avaliar se as “condições de infraestrutura [...] em uma análise sistêmica e global” são adequadas ao número de vagas existentes, podendo analisar se as dimensões das salas para aulas expositivas ou teóricas e para as atividades práticas são adequadas à quantidade de alunos por turma.

Como não há uma norma específica sobre o assunto, os avaliadores do Inep formarão o seu juízo de valor, para a atribuição dos conceitos nesses dois indicadores, com base em seus valores, em suas experiências nas IES onde atuam.

Deve prevalecer, contudo, o bom senso, nessas e em outras questões do processo avaliativo. Mas, bom senso não está em lei... Assim, “cada cabeça cada sentença”.


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Legislação

LEI Nº 13.666, DE 16 DE MAIO DE 2018

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar.