PPI & PDI: INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
O Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) no sistema de educação superior brasileiro têm origem no final dos anos 80. Eram instrumentos adotados pelo extinto Conselho Federal de Educação (CFE), exclusivamente, para os processos de autorização e reconhecimento de universidades, ao abrigo da Lei nº 5.540, de 1968, a Reforma Universitária de 68. Ao solicitar a sua autorização ou reconhecimento a instituição apresentava ao CFE o projeto da universidade, praticamente, esses dois planejamentos, para análise dos pleitos e o acompanhamento para a decisão final, de acordo com as normas vigentes.
Com a instituição dos centros universitários, agora na vigência da nova LDB, a Lei nº 9.394, de 1996, o recém criado Conselho Nacional de Educação (CNE), passou a exigir esses mesmos instrumentos também para o credenciamento desse novo tipo de organização acadêmica. Em seguida, o CNE estendeu a necessidade de apresentação do PPI e PDI para o credenciamento de faculdades e congêneres. Os instrumentos de avaliação do Inep, para esses processos, contemplavam, e contemplam, indicadores e critérios de análise para esses documentos institucionais.
Há que se registrar que o planejamento, tradicional ou estratégico, não fazia parte das organizações acadêmicas brasileiras, criadas, em sua grande maioria, pelo entusiasmo de algumas famílias de professores, a partir da experiência no ensino de 1º e 2º graus, hoje, ensino fundamental e médio. A partir do momento em que as instituições de educação superior (IES) foram obrigadas a apresentar tais documentos nos processos de autorização e reconhecimento, na vigência da Reforma Universitária de 68, ou de credenciamento e recredenciamento, ao abrigo da LDB de 96, os mesmos eram elaborados burocraticamente, a fim de atender às normas do Ministério da Educação, mas sem muita conexão com a realidade.
Com a criação do Sinaes (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), pela Lei nº 10.861, de 2004, e, posteriormente, com a edição do decreto-ponte ou decretão, o Decreto nº 5.773, de 2006, o PPI e o PDI passaram a ser obrigatórios nos processos de regulação e de supervisão adotados pela Sesu (Secretaria de Educação Superior) e, agora, pela Seres (Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior) do MEC.
Nessas alturas, com a introdução, pela Constituição de 88 (Art. 209), nos processos de credenciamento e recredenciamento das IES, da figura das entidades com fins lucrativos, definidos na LDB de 96, e dos critérios de avaliação institucional, com base na Lei do Sinaes e no decreto-ponte, os empreendedores que aportaram à mantença de IES e os profissionais contratados para a gestão das instituições familiares passaram a adotar o PPI e o PDI como instrumento de planejamento e gestão institucional, ao tempo em que atendiam às exigências do Ministério da Educação. Decisão estratégica de profissionais, que os amadores que atuavam na educação superior brasileira (Alguns continuam a atuar, não sei por quanto tempo) não tinham entendido e absorvido na sua totalidade.
A Lei do Sinaes dispõe, no art. 2º, que a avaliação institucional interna, desenvolvida pela própria IES, e externa, realizada pelo MEC, contemplará, obrigatoriamente, a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das IES e de seus cursos. Os resultados dessa avaliação constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior (Credenciamento e recredenciamento institucional e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação).
O art. 3º estabelece que serão avaliadas, pelo menos, as seguintes dimensões:
I. a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II. a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III. a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV. a comunicação com a sociedade;
V. as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI. organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII. infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII. planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX. políticas de atendimento aos estudantes;
X. sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
O Decreto nº 5.773, de 2006, exige, no art. 15, que o pedido de credenciamento de IES deverá ser instruído, entre outros documentos, com o “plano de desenvolvimento institucional”. E, no art. 16, discrimina os elementos que devem ser contemplados no PDI, entre eles, o “projeto pedagógico da instituição”. Nesse modelo, o PDI absorve o PPI. É o que se constata da leitura do citado art. 15, transcrito em seguida:
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I – missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II – projeto pedagógico da instituição;
III – cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV – organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
V – perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
VI – organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos alunos;
VII – infraestrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
VIII – oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;
IX – oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
X – demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.
Verifica-se, assim, que tanto nos processos de avaliação pelo Sinaes, quanto nos de regulação, o PPI e o PDI são exigidos e avaliados.
O PPI e o PDI não são documentos imexíveis, intocáveis. São elementos dinâmicos da organização acadêmica e administrativa de todas as IES e devem ser avaliados, revisados e atualizados continuamente.
Cada IES tem, em sua organização, por força da Lei do Sinaes (Art. 14), uma Comissão Própria de Avaliação, a CPA, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos. Cabe à CPA o processo de acompanhamento e avaliação periódica – no mínimo, anual – desses documentos institucionais que, além de atenderem às normas do Ministério da Educação, devem atender, em primeiríssimo lugar, às IES em seu processo de evolução, consolidação e desenvolvimento. É o que os empreendedores educacionais estão fazendo, com muita competência. Infelizmente, alguns amadores ainda pensam que o PPI e PDI são documentos esotéricos, para serem guardados no cofre, a sete chaves, e que só os avaliadores do MEC devem ler. Desse amadorismo surge a maioria dos conceitos insatisfatórios nas avaliações institucionais. Essas instituições não aprenderam a jogar o jogo da competência e da legalidade e estão fadadas ao desaparecimento.
PPI e PDI devem, sim, ser instrumentos construídos pelos gestores da IES, mas com a participação de representações da comunidade acadêmica, além de olhares externos, com a visão estratégica, sistêmica e de futuro. As metas devem ser acompanhadas passo a passo e alteradas, substituídas ou ampliadas segundo o planejamento estratégico da instituição, no momento adequado, não importando, para essa finalidade, as avaliações oficiais. Importa mais o cliente, o aluno, o egresso, o mercado, a sociedade. Pode-se ser perene para o MEC e dispensável pelo mercado, mas se for reconhecida pelos clientes e pela sociedade será perene, apesar do MEC.
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ENSINO GRATUITO X UNIVERSIDADE PÚBLICA
O inciso IV do art. 206 da Constituição assegura a “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”. As instituições de educação superior mantidas pela União, pelos estados e municípios, direta ou indiretamente, são “estabelecimentos oficiais”. Portanto, não podem cobrar nenhuma contribuição financeira de seus alunos ou responsáveis, sob a forma de taxas ou mensalidades escolares, em qualquer nível de ensino, da educação infantil à pós-graduação, lato ou stricto sensu.
Acontece que a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), chamada a opinar em projeto de lei que trata da questão, deliberou ignorar o inciso IV do art. 206 da Constituição, entendendo que os “estabelecimentos oficiais” podem cobrar taxas e mensalidades escolares de seus alunos e responsáveis. A Câmara de Educação Superior do CNE pretende, com essa deliberação, revogar o referido dispositivo constitucional.
A Câmara de Educação Superior é composta por doze conselheiros, dos quais, oito estão ligados a universidades públicas, correspondendo a mais de dois terços. Deveriam, portanto, julgar-se impedidos, por questões éticas, a fim de não decidirem em causa própria, de interesse das suas instituições.
O problema, todavia, é mais grave. O ministro da Educação e os seus secretários da área da educação superior são, também, ligados a universidades públicas. Ou seja, o ministério da Educação, com a sua atual composição de executivos e conselheiros, não pode deliberar sobre essa matéria, por questões éticas.
Cabe ao Judiciário restabelecer o respeito à Constituição, assegurando o cumprimento pleno do inciso IV do art. 206 da Constituição. O ensino é gratuito em todas as instituições mantidas direta ou indiretamente pelo Poder Público, em todos os níveis, da educação infantil à pós-graduação. Ou revoga-se o referido dispositivo, passando do ensino público a ser pago em todos os níveis e tipos de dependência administrativa, pública ou privada.
Para reflexão: o governo é petista e o PT sempre advogou ensino público e gratuito. Mas, oposição é oposição; governo é governo. Programa partidário às favas...
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FRASE DA SEMANA
“A diretriz é ampliar com qualidade e, pela responsabilidade que é formar um médico, vamos trabalhar com as instituições de excelência, públicas e privadas” – do ministro da Educação, Aloízio Mercadante, (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17565:governo-tomara-medidas-para-aumentar-o-numero-de-medicos-no-brasil&catid=212&Itemid=86) ao analisar dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre o Brasil contar com 1,8 médico para cada mil habitantes, índice inferior ao de outros países latino-americanos, como Argentina (3/1.000), Uruguai (3.7/1.000) e Cuba (6,7/1.000). De acordo com o ministro Aloizio Mercadante, a meta do programa será ampliar a quantidade de médicos no país para 2,5 por mil habitantes até 2020.
É pagar pra ver....
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