Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 51 • 3 a 9 de abril de 2012

09/04/2012 | Por: Celso Frauches | 12122

HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA: DIRETRIZES CURRICULARES

A Resolução CP/CNE nº 1/2004, com fundamento no Parecer CP/CNE nº 3, de 10/3/2004, homologado em 19/5/2004, e na Lei nº 10.639, de 2003, institui no art. 1º as “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores”.

O § 1° dispõe que “as Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CP/CNE 3/2004” (Grifei). 

O § 2° diz que “o cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento”.

O Inep, no instrumento de avaliação de cursos de graduação, único para CST, bacharelado e licenciatura, em “REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS”, exige que a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, esteja inclusas nas disciplinas e atividades curriculares do curso, nos termos da citada Resolução CNE/CP n° 1/2004.

Segundo o mesmo Instrumento, no item “REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS”, os itens ali incluídos “são essencialmente regulatórios, por isso não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação. Os avaliadores apenas farão o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal e normativo por parte da instituição para que o Ministério da Educação, de posse dessa informação, possa tomar as decisões cabíveis”. “As decisões cabíveis” são diligências específicas para o cumprimento dessa resolução, caso contrário o curso não é autorizado, reconhecido ou não tem o seu reconhecimento renovado.

Os “cursos que ministram”, no entendimento do MEC, são cursos superiores de tecnologia, bacharelados e licenciaturas.

Posteriormente a essa Resolução CP/CNE nº 1/2004, foi editada a Lei nº 11.645, de 2008, que altera a redação dada pela anterior Lei nº 10.639, de 2003, fundamento dos citados parecer e resolução do Conselho Pleno do CNE, ao art. 26-A da Lei no 9.394, de 1996 (LDB), para incluir, além do estudo da história e cultura afro-brasileira, o estudo da história e cultura indígenas, nos seguintes termos:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.

É certo, portanto, que os conteúdos especificados na Resolução CP/CNE nº 1/2004 – “Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana” – são exigidos em componentes curriculares obrigatórios em todos os cursos superiores de tecnologia, bacharelados e licenciaturas no instrumento de avaliação in loco adotado pelo Inep. Esses conteúdos devem compor, assim, disciplinas de todos os cursos de graduação de uma IES que integre o sistema federal de ensino, administrado pelo MEC.

O conteúdo “estudo da história e cultura [...] indígena” não é previsto na exigência do item final do instrumento de avaliação do Inep – “REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS”. Todavia, uma IES que pretenda uma formação completa para os egressos de suas licenciaturas, independente da exigência ou não do MEC, deve incluir, em componentes ou unidades curriculares de seus cursos de licenciatura, o estudo da história e da cultura indígenas para que os seus licenciados, no exercício do magistério na educação básica, possam cumprir, com desenvoltura e competência, o citado art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008.

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ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Na edição nº 49 desta Coluna, publiquei, sob o título “Atividades complementares nos CST: “deliberação” da Ctaa/Inep”, nota a respeito de decisão da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação do Inep, considerando que a carga horária das Atividades Complementares não pode ser contabilizada na carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia ou graduação tecnológica. Essa decisão foi tomada na 59ª reunião ordinária da Ctaa, realizada em 27 de fevereiro de 2012, conforme registra a sua ata (http://download.inep.gov.br/educacao_superior/ctaa/2012/atas/ata_59_reuniao_CTAA.pdf):

Em decorrência da análise do processo 200904332, a CTAA decide recomendar aos avaliadores que, quando de avaliação de Cursos Superiores de Tecnologia, considerem a atividade complementar sempre além da carga horária mínima exigida. (Grifei)

Afirmei, no texto publicado na edição nº 49, que as Atividades Complementares são “obrigatórias em todos os cursos de graduação – tecnólogos, bacharelados e licenciaturas –, como estabelecem o Parecer CES/CNE nº 776/1997, e o Parecer CES/CNE nº 583/2001”. O assunto mereceu manifestações de alguns leitores da Coluna, uns entendendo que as Atividades Complementares não são obrigatórias nos cursos superiores de tecnologia (CST), outros, ao contrário, entendendo que são obrigatórias e, portanto, devem integrar a carga horária mínima dos referidos cursos.

Em razão dessas controvérsias, volto ao assunto.   Antes de tudo, devo registrar que entendo que o assunto é controverso, que as deliberações do CNE a respeito não são claras, incisivas, mas penso que não cabe à Ctaa/Inep deliberar ou decidir a respeito. Havendo dúvida, creio que o Inep deveria consultar o CNE a respeito, o único órgão do MEC competente para deliberar sobre as diretrizes curriculares nacionais.  

Na edição nº 15, de 27 de junho de 2011, publiquei extenso artigo sobre as Atividades Complementares, que recomendo à leitura dos que se interessarem por essa questão.

A Resolução CP/CNE nº 3/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, é omissa quanto à exigência das Atividades Complementares. Isto porque os mencionados pareceres 776/1997, 583/2001 e 67/2003, nos quais o CNE fixa as diretrizes gerais para a elaboração das diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação, abrangem todos os cursos de graduação – bacharelados, licenciaturas e CST. Os conselheiros do CNE, que elaboraram os citados pareceres (776/1997, 583/2001 e 67/2003), não entenderam ser necessária essa referência expressa, porque os CST são cursos de graduação.

Ao tratar da carga horária dos CST, a mencionada resolução diz, no §2º do art. 4º, que “a carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia será acrescida do tempo destinado a estágio profissional supervisionado, quando requerido pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual tempo reservado para trabalho de conclusão de curso” (TCC). Isto porque o estágio e o trabalho de conclusão de curso não são componentes curriculares obrigatórios para os CST. A resolução não inclui as Atividades Complementares nessa excepcionalidade. Por quê? Porque integra a carga horária mínima desses cursos.

O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, que estabelece as diretrizes curriculares gerais para os CST, por eixo tecnológico, e fixa o perfil profissional do egresso e a carga horária mínima de cada curso, dela exclui, expressamente, os estágios e o TCC. Não há a mesma proibição em relação às Atividades Complementares. O que a lei não proíbe é permitido.

Na avaliação dos CST, nos processos regulatórios (autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento), a Setec (Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica) do MEC, quando atuava nessa área, sem qualquer amparo legal, jamais admitiu que a carga horária destinada às Atividades Complementares integrasse a carga horária mínima. Alegavam os seus dirigentes: “nós achamos que os CST não estão incluídos na obrigatoriedade da oferta das DCN”. Puro achismo. Não citavam nenhum fundamento legal que abonasse o “achismo”. Como dizia o Poeta da Vila, Noel Rosa, “quem acha vive se perdendo...”.

O interessante é que as comissões de avaliação in loco do Inep exigem que o PPC defina as condições de oferta das Atividades Complementares como componente curricular obrigatório, mas não permitem que a respectiva carga horária seja incluída na carga horária mínima do curso. Interpretam, agora com o “aval” da Ctaa/Inep, que a carga horária de Atividades Complementares, assim como do estágio profissional e do TCC, deve ser acrescida à carga horária mínima, fixada pelo Catálogo da Setec.

Tendo em vista esse conflito, o conselheiro Milton Linhares apresentou parecer, aprovado pela Câmara de Educação Superior do CNE – Parecer CES/CNE nº 239/2008 – disciplinando a oferta e a carga horária das Atividades Complementares para os CST. Esse parecer, aprovado em 6/11/2008, até a presente data (9/4/2012), não foi homologado e nem restituído pelo ministro da Educação para reexame pela CES/CNE. O parecer, decorridos mais de três anos, deve ter recebido “despacho de gaveta” da burocracia estatal. Não foi homologado, mas parece indicar que o ministro da Educação também concorda que não há necessidade dessa explicitação, por entender que as Atividades Complementares integram a carga horária mínima dos cursos de graduação tecnológica ou CST.

Eis a íntegra do projeto de resolução anexo ao citado parecer:  

Art. 1º Ficam instituídos, nos termos do Parecer CNE/CES nº 239/2008, a forma de oferta e os limites da carga horária das atividades complementares para os cursos superiores de tecnologia.

Art. 2º As atividades complementares poderão ser desenvolvidas em instituições de ensino superior ou empresas, públicas ou privadas, ou na própria instituição de origem, visando a propiciar complementação da formação do discente, atendendo ao perfil de atividades estabelecido pela IES.

Parágrafo único. A opção do discente por uma atividade complementar deve resguardar o interesse do respectivo curso, bem como das áreas privilegiadas pela Instituição.

Art. 3º As horas destinadas às atividades complementares poderão compor a carga horária total dos cursos superiores de tecnologia, observados os seguintes critérios:

I – não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso superior de tecnologia;

II – a oferta das atividades complementares deverá ser estabelecida por meio de regulamentação institucionalizada, compreendendo, necessariamente, as determinações fixadas pela IES quanto aos processos de controle e avaliação.

Art. 4º As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do Ministério da Educação nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução. (Grifei)

Por esse projeto de resolução, as Atividades Complementares “poderão compor a carga horária total dos cursos superiores de tecnologia” e não deverão exceder a 20% “da carga horária total” do CST. Trata-se, também, de uma redação que pode levar ao entendimento de que a carga horária das Atividades Complementares “podem”, mas não são obrigadas ou “devem” integrar a carga horária mínima dos CST (grifei). 

A fim de assegurar a segurança jurídica para as IES que integram o sistema federal de ensino, sujeitas a “idas e vindas” de decisões meramente burocráticas dos órgãos do MEC, a Câmara de Educação Superior do CNE deveria, no uso de sua competência legal, deliberar claramente a respeito das Atividades Complementares como componente obrigatório ou não dos cursos de graduação – tecnólogos, bacharelados e licenciaturas. Caso seja componente curricular obrigatório dos CST, a carga horária das Atividades Complementares integra a carga horária mínima do curso. Se, ao contrário, o CNE entender que a carga horária das AC não integra a carga horária mínima desses cursos, a exemplo dos estágios supervisionados e TCC, a inclusão desse componente curricular deve ser opcional e não ser obrigatória a sua inserção nos PPC’s dos CST.

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LEI DE GÊNERO PARA DIPLOMAS

A presidente Dilma Rousseff editou a Lei nº 12.605, de 3 de abril e publicada no dia 4 corrente, determinando que “as instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido”. A partir de agora, vamos ter bacharéis e bacharelas, licenciados e licenciadas, tecnólogos e tecnólogas, mestre e mestra, doutor e doutora. Nada contra.

O problema aparece no art. 2o da citada lei que a faz retroagir para permitir que as pessoas diplomadas anteriormente à vigência da Lei – 4/4/2012 – possam requerer das IES “a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino”.  Não houve erro na emissão dos diplomas anteriores a 4/4/2012. Por que remissão para “correção”? E gratuita?

O assunto é abordado de forma competente e cristalina pelo advogado Gustavo Monteiro Fagundes, consultor jurídico da ABMES e do Ilape, no artigo “A reemissão de diplomas e certificados com a flexão de gênero” correspondente ao sexo da pessoa diplomada, publicado no blog ABMESeduca e no site www.ilape.edu.br.

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E-MEC: NOVAS FUNCIONALIDADES

Atenção Pesquisadores Institucionais! Duas novas funcionalidades foram agregadas ao capenga e-MEC, o sistema eletrônico (não confiável) do MEC:

No menu Regulação: Aditamento – Credenciamento de Polo de Apoio Presencial.

No menu Instituição: Consulta Acreditação ARCO-SUL.

Acesse aqui para manter-se informado e cumprir corretamente suas funções institucionais.

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FRASE DA SEMANA

"Em dez anos, todo mundo estará conectado 24 horas (às redes virtuais)."

(João Pedro Motta, 16, hacker e futurólogo, que já desenvolveu aplicativos para redes sociais como Twitter, Orkut e Facebook, em entrevista à revista Veja – Edição nº 2264, de 15/4/2012, p. 102).

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Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.