PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU: CERTIFICAÇÃO COM VALIDADE NACIONAL
Recebo, com frequência, consultas sobre a validade dos certificados de cursos de pós-graduação, em nível de especialização ou lato sensu, referentes a épocas diversas. Esse problema é mais complexo quando se trata de curso concluído antes de 2001, por exemplo.
A partir de 8 de junho de 2007, os certificados devem ser expedidos de acordo com a Resolução CES/CNE nº 1/2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com fundamento no Parecer CES/CNE nº 263/2006, para as IES integrantes do sistema federal de ensino (IES particulares e as mantidas pela União). Por essa resolução, os certificados de conclusão desses cursos devem comprovar, obrigatoriamente, além das informações regulares desse tipo de certificação (Denominação da IES, o ato de seu credenciamento, nomenclatura do curso etc.):
a) área de conhecimento do curso;
b) relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis, sendo que 50%, “pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtida em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) reconhecido pelo Ministério da Educação”;
c) período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico, com o mínimo de 360h, “não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso”;
d) título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
e) declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução nº 1/2007; e
f) citação do ato legal de credenciamento da instituição.
Os certificados devem ser obrigatoriamente registrados pela própria IES (Faculdades, centros universitários e universidades ou congêneres) “que efetivamente ministrou o curso”.
Antes de 8 de junho de 2007, estava em vigor a Resolução CES/CNE nº 1/2001, publicada no DOU nº 109, Seção 1, 8/6/2007, p. 9, cujos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, revogados pela Resolução CES/CNE nº 1/2007, disciplinavam essa matéria. As exigências sobre a expedição, registro e validade dos certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação, em nível de especialização, são as mesmas.
Entre 7 de outubro de 1999 e 8 de abril de 2001, os certificados expedidos devem atender ao disposto na Resolução CES/CNE nº 3/1999, publicada no DOU nº 193, Seção 1, 7/10/99, p. 52, e conter obrigatoriamente:
a) área específica do conhecimento a que corresponde o curso oferecido;
b) relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação do professor por elas responsável; a qualificação mínima exigida do corpo docente é o título de mestre, obtido em curso reconhecido pelo MEC; nas áreas profissionais em que o número de mestres seja insuficiente para atender à exigência de mestrado, “poderão lecionar profissionais de alta competência e experiência em áreas específicas do curso, desde que aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, no caso das universidades e centros universitários, ou pelo colegiado equivalente, no caso das demais instituições de educação superior”; em qualquer hipótese, o número de docentes sem título de mestre não poderá ultrapassar um terço do corpo docente do curso, “salvo em casos especiais previamente aprovados pela Câmara de Educação Superior do CNE”;
c) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas, com o mínimo de 360h, “não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o destinado a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão do curso”;
d) a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CES/CNE nº 3/1999.
De 17 de outubro de 1996 a 6 de outubro de 1999 estava em vigor a Resolução CES/CNE nº 2/1996, publicada no DOU, Seção 1, 17/10/96, p. 21.183. Os certificados expedidos nesse período devem “conter ou ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual constarão, obrigatoriamente”:
a) relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação do professor por elas responsável; a qualificação mínima exigida do corpo docente é de um quarto de seus membros com o título de mestre ou doutor, obtido em cursos reconhecidos; “em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo colegiado superior da instituição, em razão de cursos de pós-graduação stricto sensu no país, na área ou área afim”, o limite de um quarto do corpo docente poderá ser alterado mediante autorização da CES/CNE;
b) critério adotado para avaliação do aproveitamento;
c) período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas, mínimo de 360h, “não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, inclusive o reservado à elaboração da monografia”.
d) declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CES/CNE nº 2/1996.
Antes de 1996, existem duas resoluções do extinto Conselho Federal de Educação (CFE) disciplinando a oferta e a certificação dos cursos de pós-graduação lato sensu.
A Resolução CFE nº 12/1983, publicada no DOU, Seção I, 27/10/1983, p. 18.233, e na Documenta nº 149, nov/1983, p. 275, fixa as condições de validade dos certificados de cursos de aperfeiçoamento e especialização para o magistério superior no sistema federal de ensino, sendo revogada pela Resolução CES/CNE nº 2/1996. Entre 27 de outubro de 1983 e 16 de outubro de 1996, os certificados de pós-graduação lato sensu, em níveis de aperfeiçoamento e especialização, são válidos nacionalmente caso tenham sido expedidos com as seguintes características específicas ou que sejam acompanhados de histórico acadêmico com essas informações:
a) relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação (ou parecer que o credenciou) do professor por elas responsável; a qualificação mínima é o título de mestre, “obtido em curso credenciado”; poderão lecionar não portadores do título de mestre, com aprovação das univeresidades reconhecidas, pelo seu Conselho de Ensino e Pesquisa ou equivalente e, nas “universidades autorizadas e instituições isoladas, pelo Conselho de Educação compentente”;o número de docentes do curso sem o título de mestre não pode ultrapassar um terço, “salvo casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo Conselho de Educação compente (O CFE ou o conselho estadual ao qual esteja subordinado a IES);
b) critério adotado para a avaliação do aproveitamento;
c) período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas, com a carga horária mínima de 360h, “não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente”, das quais pelo menos 60h em “disciplinas de formação didático-pedagógica”
d) declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CFE nº 12/1983.
Antes de 27 de outubro de 1983 vigorava a Resolução CFE nº 14/1977, publicada no DOU, Seção I, 5/12/1977, p. 16.631, e na Documenta nº 205, dez/1977, p. 487, revogada pela Resolução CFE nº 12/1983.
Até 26 de outubro de 1983 os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu somente têm validade nacional caso tenham sido expedidos com as características seguintes ou o histórico acadêmico contenha as informações exigidas:
a) currículo do curso, relacionnando-se para cada disciplina sua duração em horas, o nome do docente responsável e a respectiva titulação; a qualificação mínima é o título de mestre, “obtido em instituição credenciada”; os docentes que não sejam portadores do título de mestre somente podem lecionar se a sua qualificação tenha sido julgada suficiente pelo CFE;
b) forma de avaliação de aproveitamento adotado;
c) período em que foi ministrado o curso e sua duração total em horas, com a carga horária mínima de 360h, “não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente”, das quais pelo menos 4/5 dedicadas ao conteúdo específico do curso, “podendo o restante ser ocupado com matérias complementares e formação didático-pedagógica”;
d) a declaração de que o curso obedeceu a todas as disposições da Resolução CFE nº 14/1977.
É sempre bom relembrar que somente as IES que integram os respectivos sistemas de ensino (Federal, estaduais e do Distrito Federal), devidamente credenciadas, têm competência para ofertar, lecionar e certificar os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Outro tipo de entidades, científicas, culturais ou profissionais, somente podem ofertar esses cursos mediante expressa autorização do Ministério da Educação, para que os certificados expedidos tenham validade perante o sistema federal de ensino. Esses certificados, portanto, devem conter, além dos dados expressos nas resoluções específicas, acima referenciadas, obrigatoriamente: a) número do ato do Conselho Federal ou Nacional de Educação de credenciamento da entidade; b) referência expressa à resolução do CFE ou do CNE sob a qual o curso foi realizado.
Os procuradores institucionais devem atentar para as características de cada certificado, em relação à época de realização do curso, e aos atos regulatórios da IES expedidora, ao inserirem informações no e-MEC, nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação. Quando a certificação não atender às exigências de cada uma das resoluções citadas e o professor não for portador de título de mestre ou doutor, o mesmo será enquadrado como graduado, pelos avaliadores do Inep, rebaixando o conceito da Dimensão para 1.
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EAD: DURAÇÃO E PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Há uma consulta sobre a carga horária mínima e o prazo mínimo de integralização de cursos de graduação, bacharelados, ofertados a distância. Não há uma norma específica sobre a carga horária mínima e o prazo mínimo de integralização dos cursos de graduação ofertados em EAD. Enquanto isso não ocorrer, aplica-se a Resolução CES/CNE nº 2/2007 ou a Resolução CES/CNE n º 4/2009, conforme o caso.
O art. 2º da citada resolução dispõe que as IES “deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações”:
I. a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
II. a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
III. os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:
a) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h: Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h: Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h: Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.
O prazo de integralização curricular de curso de graduação ofertado a distância pode ser diferenciado dos cursos presenciais, tendo em vista a modalidade de oferta e o ritmo de aprendizagem do educando. Quando o prazo mínimo for inferior ao previsto no dispositivo acima transcrito, pode ser aplicado o inciso IV do art. 2º da mesma resolução, que diz: "a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação".
Caso a IES não tenha autonomia, esse prazo de integralização distinto dos cenários citados no art. 2º da Resolução nº 2/2007 é avaliado no processo de autorização; nos demais casos (Universidades, centros universitários e congêneres), nos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso.
O prazo mínimo e máximo de integralização curricular deve, obrigatoriamente, constar do Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Quando o prazo mínimo for inferior ao desenhado na Resolução nº 2/2007, o PPC deve dar ampla informação sobre "o como" será integralizado curso em quantidade de anos letivos inferiores à quantidade prevista na mencionada resolução, levando em consideração o fato de a duração do curso ser em horas e não em “horas-aula”.
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CERTIDÃO DE ESTUDOS: EQUIVALÊNCIA COM O HISTÓRICO ACADÊMICO
Leitor de nossa coluna deseja saber se a “Certidão de Estudos” pode ser aceita para ingresso de aluno em uma IES, quando o candidato à transferência não tenha mais vínculo com a IES de origem. Ou para aproveitamento de estudos.
O Parecer CES/CNE nº 365/2003 estabelece as diretrizes gerais da Câmara de Educação Superior do CNE sobre transferências estabelecendo, em síntese:
- é legal a transferência de aluno matriculado no primeiro ou no último semestre (ou ano) letivo;
- a “declaração de vagas” não é documento indispensável no processo de transferência de alunos;
- aluno regular é o aluno que tem vínculo com a instituição, mediante matrícula efetiva (ou trancamento), quando a “guia de transferência” é peça indispensável;
- não há legalidade na mera transferência de processo seletivo, de uma para outra IES, uma vez que a referida seleção é específica para cada instituição.
O aluno “não-regular”, aquele que não está matriculado por qualquer motivo, tem direito a uma “certidão de estudos”, que pode substituir a antiga “guia de transferência” ou o histórico acadêmico ou escolar. De acordo com a Súmula nº 4/92 do Conselho Federal de Educação, “interrompido o vínculo entre a escola e o aluno, com o desligamento deste, o estabelecimento não pode dar transferência a quem não mais figure no seu corpo discente. O aluno desligado de um curso poderá apresentar, em outra instituição que decida acolhê-lo, certidão do seu currículo escolar, expedida pelo estabelecimento em que iniciou o curso, ao invés de guia de transferência, que não lhe pode ser concedida”.
Essas normas foram substancialmente alteradas, em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas IES, nos casos de transferência de alunos e “considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999”. Forçado por dessa decisão judicial, o ministro da Educação editou a Portaria MEC nº 230/2007, determinando que “a transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante” (Grifei).
O “documento equivalente” pode ser uma “certidão de estudos” ou um atestado ou declaração de estudos. É indispensável, todavia, que qualquer dessas certificações contemple a denominação da IES e do curso, com a discriminação dos atos regulatórios, a nomenclatura dos componentes curriculares, com as respectivas cargas horárias e os conceitos ou notas de avaliação da aprendizagem e a frequência do aluno. Deve, ainda, constar o registro da situação do estudante perante o Enade, além de data e assinatura do responsável pelos registros acadêmicos da IES de origem.
A Portaria MEC nº 230/2007 está em vigência e deve ser integralmente cumprida pelas IES do sistema federal de ensino. A referida portaria revoga a Portaria MEC nº 975, de 25 de junho de 1992.
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QUALIDADE DA EDUCAÇÃO: DICAS DE QUEM ENTENDE
Michael Barber é o executor da exitosa reforma educacional da Inglaterra. Em entrevista à revista Época (nº 734, edição de 11/6/2012, p. 44/46), ele, de forma sucinta, informa quais as principais características da reforma implantada na Inglaterra:
A primeira coisa que fizemos foi definir como prioridade melhorar a qualidade do ensino de leitura, escrita e matemática nas escolas primárias, que atendem crianças de 5 a 11 anos. Para isso acontecer, o governo elaborou materiais estruturados de aulas nessas três áreas e treinou todos os professores para que pudessem usá-los em sala. Todos os 190 mil professores aprenderam as melhores práticas de ensino em leitura, escrita e matemática. A forma como lidamos com o fracasso foi um segundo pilar da reforma. Para mudar, é preciso enfrentar o fracasso. Onde havia escolas com baixo desempenho, Londres (o governo britânico) interveio. Onde havia redes locais de ensino ruins, Londres interveio. Muitas redes de ensino não tinham coragem suficiente para enfrentar os pontos negativos do sistema e perpetuavam os pontos falhos. Esse tipo de enfrentamento, sempre centralizado em Londres, foi muito controverso, muito difícil, mas crucial para a reforma dar certo. Com ele, passamos uma mensagem para autoridades locais, sociedade e professores: havia um padrão mínimo de qualidade de ensino aceitável. Por fim, demos autonomia e cobramos um desempenho transparente e prestação de contas das boas escolas. O diretor pode escolher quem ele vai contratar, quanto vai pagar de salário, quanto vai gastar em livros, em computadores e como ele organiza a rotina diária da escola. Em compensação, essas escolas são avaliadas regularmente, e os diretores se responsabilizam por elas.
O foco em melhoria da qualidade do ensino em leitura, escrita e matemática parece fundamental para qualquer política ou diretriz que tenha por objetivo uma reforma educacional em qualquer lugar do planeta. No Brasil especialmente. A reforma do sistema educacional britânico é um exemplo que deve ser estudado e avaliado pelo governo brasileiro, caso esteja realmente interessado em mudar o atual quadro da educação básica em nosso País.
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FRASE DA SEMANA
O Brasil só terá influência mundial se melhorar a qualidade da educação como um todo.
Michael Barber (Época nº 734, 11/6/2012, p. 446)
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Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.