TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS: NORMAS VIGENTES
O art. 49 da LDB – Lei nº 9.394, de 1996, dispõe sobre a transferência de alunos entre instituições de educação superior (IES) nos seguintes termos:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Esse dispositivo não exige regulamentação do MEC para sua aplicação. As IES, por seus órgãos colegiados próprios, de acordo com seus estatutos ou regimentos, devem disciplinar a matéria. Revoga, portanto, a Resolução nº 12/1984 , do antigo Conselho Federal de Educação (CFE), que dispõe sobre transferência de alunos para estabelecimentos de ensino superior federais ou particulares.
O Parecer CES/CNE no 434/1997, que são “cursos afins”, observando que “a análise da afinidade dos cursos, para efeito de transferência, deve ser feita pelo órgão colegiado, de natureza acadêmica, da instituição de ensino”.
O Parecer CES/CNE nº 365/2003 dispõe sobre as diretrizes gerais da Câmara de Educação Superior do CNE a respeito de transferências. Estabelece, em síntese, que:
- é legal a transferência de aluno matriculado no primeiro ou no último semestre (ou ano) letivo;
- a “declaração de vagas” não é documento indispensável no processo de transferência de alunos;
- aluno regular é o aluno que tem vínculo com a instituição, mediante matrícula efetiva (ou trancamento), quando a “guia de transferência” é peça indispensável;
- não há legalidade na mera transferência de processo seletivo ou vestibular, de uma para outra IES, uma vez que a referida seleção é específica para cada instituição.
O aluno “não-regular”, aquele que não está matriculado por qualquer motivo, tem direito a uma “certidão de estudos” ou ao histórico acadêmico, que substitui a “guia de transferência”. De acordo com a Súmula nº 4/1992 do Conselho Federal de Educação (DOU, Seção 1, de 21/10/1991, p. 22.976, e Documenta 383, nov. 1992, p. 4), “interrompido o vínculo entre a escola e o aluno, com o desligamento deste, o estabelecimento não pode dar transferência a quem não mais figure no seu corpo discente. O aluno desligado de um curso poderá apresentar, em outra instituição que decida acolhê-lo, certidão do seu currículo escolar, expedida pelo estabelecimento em que iniciou o curso, ao invés de guia de transferência, que não lhe pode ser concedida”. Esta norma é congruente com o referido art. 49 da LDB.
O parágrafo único do art. 49 prevê “transferências ex officio”. Essa possibilidade está disciplinada na Lei nº 9.536, de 1997, que dispõe, no art. 1º, que a transferência ex officio “será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”. Essa regra não se aplica “quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança” (parágrafo único).
O ministro da Educação editou a Portaria MEC nº 230, de 9 de março de 2007, disciplinando o processo de transferência de alunos entre IES, em decorrência de “decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos” e “considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999”. A referida portaria determina que “a transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante”. Esse “documento equivalente” ao histórico escolar ou acadêmico pode ser uma certidão, declaração ou atestado firmado pela autoridade competente da IES. A citada portaria veda “a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições” (gn).
A decisão judicial contraria o disposto no art. 49 da LDB. Aluno que não efetivou matrícula não é aluno regular. Para aluno “não-regular”, aquele que não está matriculado por qualquer motivo, a Súmula nº 4/1992, do antigo Conselho Federal de Educação, diz que o mesmo tem direito a uma “certidão de estudos”, que substitui a “guia de transferência”, como confirma o Parecer CES/CNE nº 365/2003. Outro equívoco, na decisão judicial e na portaria ministerial, é a proibição de “cobrança de taxa de matrícula”. Não existe “taxa de matrícula” na educação superior. Existe, sim, a exigência do pagamento da primeira parcela da semestralidade ou da anuidade escolar, de acordo com a Lei nº 9.870, de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001.
O dispositivo que fundamenta a portaria ministerial, além da decisão judicial, é o § 6º, art. 1º da citada Lei nº 9.870, de 1999, dispondo que “será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei”. O pagamento da primeira parcela da semestralidade não é atingido por esse dispositivo, que teria efeito caso se tratasse, realmente, de cobrança de “taxa de matrícula”. O desconhecimento do direito educacional conduz magistrados e dirigentes dos sistemas de ensino a frequentes decisões equivocadas, tumultuando o processo educacional.
A Portaria MEC nº 230/2007 está em vigência e deve ser integralmente cumprida pelas IES do sistema federal de ensino. A referida portaria revoga a Portaria MEC nº 975, de 1992. Estão, portanto, revogados, os seguintes dispositivos da revogada Portaria 975/92, dispondo que:
- a documentação pertinente à transferência deverá ser necessariamente original, não se admitindo cópia de qualquer natureza:
- a documentação da transferência não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as instituições por via postal, comprovável por AR;
- a instituição destinatária do aluno transferido não poderá efetivar a matrícula respectiva sem prévia consulta direta e escrita à instituição de origem que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade ou não da condição do postulante ao ingresso;
- a transferência deverá ser efetivada no prazo máximo de vinte dias úteis, contados da data do pedido, estando o aluno em situação regular;
- o pedido de transferência devidamente protocolado constitui, mediante comprovação, documento hábil para que o aluno possa frequentar a instituição destinatária em caráter provisório, até a efetivação da transferência;
- as instituições encaminharão, ao final do período letivo, à Delegacia do MEC, as relações das transferências expedidas e recebidas com indicação das respectivas origens.
A Portaria MEC nº 975/9192 já estava, tacitamente, revogada pela Lei nº 9.394/96 (LDB). O art. 49 dessa lei, que dispõe sobre a transferência de alunos entre IES, não exige nenhuma regulamentação pelos sistemas de ensino. As normas são internas, de cada IES. A Portaria MEC nº 230/2007, todavia, é decorrência de decisão judicial e não pode ser descumprida.
?
Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.