REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL: ASPECTOS LEGAIS – 2
Volto ao assunto, por dois motivos: dúvida de alguns leitores sobre os dispositivos em vigor e projeto de lei, com o mesmo assunto, em tramitação no Congresso Nacional. A dúvida dos leitores é quanto à legislação que dá amparo à exigência dos órgãos do MEC para a inclusão, no estatuto de universidades e centros universitários, e, no regimento de faculdades e congêneres, da obrigatoriedade de representação estudantil nos órgãos colegiados dessas instituições.
A Lei nº 7.395, de 1985, que fez renascer a UNE, revoga “as disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979” (grifei). Não revoga essas leis, revoga, somente, “as disposições em contrário” contidas nessas leis.
A Lei nº 4.464, de 1964, já havia sido revogada expressamente pelo Decreto-lei nº 228, de 1967.
Resta a Lei nº 6.680, de 1979.
Quais são os dispositivos contidos nessa lei que contrariam o disposto na Lei nº 7.395, de 1985?
Vou transcrever, na íntegra, essas duas leis:
LEI Nº 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Art. 2º As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Art. 3º Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.
Art. 4º Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Art. 5º A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
LEI Nº 6.680, DE 16 DE AGOSTO DE 1979.
Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.
Parágrafo único. A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.
Art. 2º São órgãos da representação estudantil, com atribuições definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior: (Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)
a) o Diretório Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior;
b) os Diretórios acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a
Parágrafo único. Aos Diretórios é vedada a participação ou representação em entidades alheias à instituição de ensino superior a que estejam vinculados. (Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)
Art. 3º Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.
Parágrafo único. Na forma desses documentos, os Diretórios serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinados, através dos estabelecimento ao qual estejam vinculados. (Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)
Art. 4º Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada instituição os processos de escolha dos membros dos Diretórios e demais dispositivos que regulem suas atividades. (Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)
Art. 5º Ficam revogados os artigos 38 e 39 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, o Decreto-Iei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura baixará normas que orientarão os regimentos disciplinares dos estabelecimentos de ensino superior. (Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)
Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de cento e vinte dias, normas que regulamentarão as atividades da representação estudantil, nos termos da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)
Art. 7º É assegurada a legitimidade da representação estudantil exercida nos moldes da legislação ora revogada, enquanto não forem constituídos os órgãos de representação de acordo com as normas previstas no artigo 6º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)
Art. 8º Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente poderão ser constituídos grêmios estudantis com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistidos por membros do corpo docente. (Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella
Pela leitura atenta dessas duas leis, depreende-se que estejam em vigor os seguintes dispositivos da Lei nº 6.680, de 1979, que não contrariam nenhum dos dispositivos contidos na Lei nº 7.395, de 1985:
Art. 1º O corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.
Parágrafo único. A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.
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Art. 3º Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.
Portanto:
a) o corpo discente tem representação nos órgãos colegiados acadêmicos de cada IES, com direito a voz e voto (Art. 1º da Lei nº 6.680, de 1979);
b) a representação tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da IES, vedadas atividades de natureza político-partidária (Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.680, de 1979);
c) a indicação da representação estudantil nos órgãos colegiados acadêmicos cabe ao DCE, no caso dos colegiados acadêmicos institucionais, e aos CAs ou DAs, nos órgãos colegiados acadêmicos de cada curso superior, na forma do estatuto ou regimento da IES (Art. 2º da Lei nº 6.680, de 1979).
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PROJETO DE LEI
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.847/2004, que dispõe sobre a organização e participação dos estudantes nas instituições públicas e privadas da educação básica e da educação superior, trata dos órgãos de representação estudantil, e dá outras providências. O referido PL, com a redação aprovada nas comissões de Educação e Cultura e de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, pode ir à votação em Plenário, caso seja aprovado requerimento nesse sentido, ou ser considerado aprovado por essas comissões e ser encaminhado ao Senado Federal, para deliberação final.
O PL nº 3.847/2004 as leis acima citadas e tem a seguinte redação final:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica assegurada a livre organização estudantil nos estabelecimentos de ensino públicos e privados da educação básica e da educação superior, com a finalidade de representar os interesses e expressar os pleitos dos estudantes.
Art. 2º Fica assegurada a participação estudantil, através de representação eleita pelos pares, ou indicada pelas entidades estudantis, em órgãos colegiados acadêmicos dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, da educação básica e da educação superior.
Art. 3º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas e critérios de organização e funcionamento dos órgãos de representação estudantil nos termos dos estatutos elaborados e aprovados em assembleia, com participação da maioria dos estudantes.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados a que se refere o art. 1º deverão assegurar espaço para instalação dos órgãos de representação estudantil, bem como garantir a livre divulgação de informativos e publicações das atividades estudantis e acesso dos representantes estudantis às salas de aula.
Art. 5º Fica assegurado aos estudantes das instituições privadas de ensino, através de seus representantes, o acesso à metodologia de elaboração de planilhas de custos e respectivos cálculos.
Art. 6º Fica assegurada a matrícula e rematrícula dos membros das entidades estudantis no período de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino, desde que estejam em dia com suas obrigações, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará os estabelecimentos de ensino a aplicação de multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Caso seja aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela presidente da República, “fica assegurado”(a):
* espaço para instalação dos órgãos de representação estudantil em cada IES;
* a livre divulgação de informativos e publicações das atividades estudantis;
* acesso livre dos representantes estudantis às salas de aula;
* acesso à metodologia de elaboração de planilhas de custos e respectivos cálculos das mensalidades escolares;
* matrícula e rematrícula dos membros das entidades estudantis no período de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino. As IES públicas poderão recusar a matrícula e rematrícula desses alunos, uma vez que não serão alcançadas por esse dispositivo discriminatório.
O projeto é de autoria da deputada Alice Portugal, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), retrógrado e com viés intervencionista nas IES privadas. O PCdoB tem sua base ideológica nos princípios do marxismo-leninismo. É sempre bom lembrar que o regime vigente no Brasil é o de uma república democrática e capitalista. Para vigorar o regime comunista será necessária uma constituinte ou uma revolução “pelas armas”. Essas duas possibilidades não estão nos anseios da grande maioria da população brasileira, democrática e liberal.
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MEC INSTITUI O PARES: APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
O ministro da Educação publicou, nesta segunda-feira, 13, a Portaria nº 1.006, de 10 de agosto de 2012 (http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012081300017), que institui o Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Pares). A portaria tem fundamento no art. 209 da Constituição que dispõe que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. Trata-se, portanto, de um ato do ministro da Educação tendo por alvo as IES privadas, que integram o sistema federal de ensino.
O Programa tem por objetivo (Art. 2º):
I. melhorar a eficiência e a efetividade das atividades de regulação e supervisão de cursos e instituições de educação superior, de forma a assegurar ao estudante, destinatário principal das políticas públicas educacionais, a oferta de uma educação superior de qualidade;
II. fortalecer a capacidade institucional para gestão em regulação e supervisão;
III. melhorar a coordenação e o alinhamento estratégicos entre as políticas públicas setoriais e os processos regulatórios;
IV. aperfeiçoar e desenvolver mecanismos de controle social e transparência dos procedimentos de regulação e supervisão desenvolvidos pelo MEC.
V. aprimorar e desenvolver mecanismos de atendimento de demanda da sociedade e dos agentes regulados pelas informações produzidas e gerenciadas pelo MEC.
O art. 3º acrescenta os objetivos específicos:
I. aprimorar os instrumentos normativos e organizacionais necessários ao efetivo exercício das atribuições de regulação e supervisão da educação superior;
II. coordenar e promover estudos e pesquisas relacionados aos procedimentos de regulação e supervisão da educação superior;
III. identificar e propor a adoção de instrumentos, metodologias, parcerias e soluções tecnológicas capazes de ampliar e fortalecer a capacidade regulatória do MEC;
IV. viabilizar a incorporação de metodologias de análise de impacto regulatório e de supervisão baseada em risco no âmbito da atividade regulatória da educação superior;
V. promover a institucionalização, a uniformização de procedimentos e a desburocratização, de modo a tornar mais eficiente e transparente a condução dos processos de regulação e de supervisão;
VI. sistematizar e qualificar os subsídios técnicos, administrativos e jurídicos destinados ao processo de tomada de decisão;
VII. promover a cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e defesa do consumidor;
VIII. aprimorar mecanismos e canais de participação da sociedade no processo de regulação, sobretudo por meio de consultas e audiências públicas;
IX. instituir uma agenda regulatória, a ser revista e renovada periodicamente, de forma transparente e participativa, em conjunto com a sociedade.
A coordenação, supervisão e execução do Pares (Art. 4º) caberá à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres) .
O art. 5º institui, no âmbito da Seres, o Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior, com a sigla CC-Pares, “órgão colegiado de assessoramento, com a finalidade orientar a atuação da Secretaria na formulação das políticas de regulação e supervisão da Educação Superior”.
O CC-Pares será vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da Seres e composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados em ato específico do ministro da Educação (Art. 6º):
I. Diretoria de Política Regulatória da SERES, que o presidirá;
II. Diretoria de Regulação da Educação Superior da SERES;
III. Diretoria de Supervisão da Educação Superior da SERES;
V. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
V. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VI. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
VII. instituições federais de educação superior;
VIII. instituições de educação superior privadas com fins lucrativos;
IX. instituições de educação superior privadas comunitárias e confessionais.
Por esse dispositivo, as instituições privadas mantidas por entidades “sem fins econômicos” ou sem fins lucrativos, filantrópicas ou não, que não sejam comunitárias ou confessionais, como prevê o mesmo art. 209 da Constituição e a Lei que o regulamenta, nesse aspecto, a Lei nº 9.131, de 1995, não terão representante nesse colegiado. Omissão proposital ou um cochilo do “legislador burocrata”?
Dos nove membros do CC-Pares, seis são representantes da burocracia estatal e apenas três das IES públicas e privadas, o alvo da regulação e supervisão. É mais um colegiado sem a representatividade que merece a livre iniciativa na área da educação superior, responsável por 75% das matrículas e por 90% das IES. Um colegiado estatal dominado pela burocracia idem.
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º especificam quem indica os representantes junto ao CC-Pares. Os representantes das instituições federais de educação superior (Inciso VII), das IES privadas com fins lucrativos (Inciso VIII) e os das IES privadas comunitárias e confessionais (Inciso IX) “serão escolhidos a partir de listas tríplices elaboradas pelas entidades representativas das respectivas instituições”.
Ao CC-Pares compete (Art. 7º):
I. apresentar sugestões e avaliar propostas para formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do Plano Nacional da Educação - PNE;
II. apresentar sugestões para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;
III. apresentar sugestões para as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação e tecnológicos;
IV. apresentar sugestões de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação;
V. apresentar sugestões de estratégias para desenvolvimento das ações de supervisão das instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;
VI. avaliar estudos e propor o aprimoramento das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior; e
VII. apresentar a proposta de seu Regimento Interno ao Ministro de Estado da Educação.
Não há “regimento externo”. O que deve ser provado pelo ministro da Educação é o Regimento da CC-Pares (Inciso VII).
O § 2º do art. 8º prevê a “criação de Câmaras Consultivas Temáticas, que serão responsáveis pela preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do plenário do conselho”. O Regimento do CC-Pares vai definir as competências e atribuições das câmaras.
Trata-se de uma iniciativa que poderá contribuir para o aperfeiçoamento do atual sistema de regulação e supervisão das IES públicas e privadas, embora sem previsão de sua real implementação e com uma representação capenga.
O art. 9º prevê que o programa “será implantado gradualmente, por meio de ações e atividades de curto, médio e longo prazo”. A definição de “curto, médio e longo prazo” não é definida em lei. O médio prazo pode ser, por exemplo, cinco anos, e o longo prazo dez anos, na perspectiva de uma década. O burocrata, geralmente, não gosta de cumprir prazos, tem ojeriza à Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Não tem compromisso com resultados, com eficiência e eficácia. O “curto, médio e longo prazo” apoia essa inaptidão.
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