Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 71 • 21 a 27 de agosto de 2012

A Coluna desta semana trata da transferência de alunos, da matrícula de graduados em novo curso de graduação, de possíveis mudanças no Enem e da portaria ministerial que institui a Comissão de Representação do Ministério da Educação para o Setor Educacional do Mercosul-SEM.

27/08/2012 | Por: Celso Frauches | 4885

 

TRANSFERÊNCIA DE TURNO: DECISÃO JUDICIAL

 

A transferência de aluno de um turno para outro, no mesmo curso, foi objeto de decisão judicial recente. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão de primeira instância que concedeu mandado de segurança a um estudante que requereu a mudança do turno matutino do curso de Direito da Faculdade Seama, mantida pela Associação Educacional da Amazônia, de Macapá (AP), para o período noturno, em virtude de incompatibilidade das aulas com o horário de trabalho.

O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, afirmou, em seu voto, que a decisão de primeiro grau não merece reparos, tendo em vista que o motivo para a transferência de turno foi comprovada pelo estudante. Decide, assim, que “a transferência do turno acadêmico no curso universitário é assegurada ao estudante, desde que comprove justo motivo para tanto”, com a consequente “compatibilização do estudo com o horário de trabalho”.

A transferência de alunos na educação superior está disciplinada no art. 49 da Lei nº 9.394, de 1996, a LDB. Dispõe o referido artigo que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. O parágrafo único diz que “as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei”. A Lei nº 9.536, de 1997, regulamenta esse parágrafo único.

A transferência de aluno na educação superior deve ser regulamentada pelas instituições de educação superior (IES) – faculdades, centros universitários e universidades, atendido o disposto no art. 49 citado: i) para cursos afins; ii) havendo vagas; iii) mediante processo seletivo.

A decisão sobre a afinidade entre os cursos é da competência dos órgãos executivos ou colegiados da própria IES, na forma de seus ordenamentos internos, conforme declara o Parecer CES/CNE nº 434, de 1997.

As vagas são as autorizadas pelo MEC, para as faculdades, e as aprovadas pelos órgãos superiores das universidades e centros universitários, no uso da autonomia desse tipo de IES.

O processo seletivo pode ser bastante simples, partindo da análise do histórico acadêmico do candidato, a fim de verificar em qual período letivo o aluno pode ser matriculado ou, no caso do regime de pré-requisitos, quais os que estão atendidos, para a matrícula nos componentes curriculares adequados.

Nos casos de transferência de turno, na mesma IES e curso, o único obstáculo pode ser a ausência de vagas no período pretendido pelo aluno. Fora isso, não há necessidade de processo seletivo e nem análise de afinidade. Havendo vaga, não vejo nenhum motivo para que a IES deixe de aceitar a transferência de aluno, de um turno para outro, no mesmo curso, sem necessidade de comprovação de “justo motivo”. A lei não faz esse tipo de exigência.

Quando a IES indeferir a transferência sem amparo em lei ou em normas complementares do MEC ou nos ordenamentos internos da instituição, cabe ao aluno recorrer à Justiça, como foi o caso do estudante da Faculdade Seama.

Coluna do Celso nº 65, de 16 de julho findo, aborda com mais amplitude a questão da transferência de alunos na educação superior brasileira.

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MATRÍCULA DE GRADUADO EM NOVO CURSO DE GRADUAÇÃO: POSSIBILIDADES 

 

Leitor da Coluna do Celso, em relação à matéria publicada na Coluna nº 22, de 15/8/2011, apresenta, quanto à matrícula de graduados, as seguintes indagações no que concerne à “área compatível com o diploma apresentado” constante da Súmula CFE nº 2/1992:

a) pode um graduado em Geologia ingressar no curso de Direito (de qualquer IES) pela modalidade Aproveitamento de Curso, sem a necessidade de prestar novo vestibular?

b) considerando, em tese, a necessidade de compatibilidade e/ou afinidade entre a graduação já obtida (Geologia) e o curso pretendido (Direito); e considerando a existência de candidatos portadores de diploma em número menor que a quantidade de vagas disponibilizadas para Aproveitamento de Curso; ainda assim haveria a aplicação do requisito compatibilidade/afinidade para esta modalidade de ingresso?

A Súmula 2/92 (DOU de 21/10/1991, Seção 1, p. 22.976, e Documenta 383, nov. 1992, p. 419), do antigo Conselho Federal de Educação (CFE), dispõe que, “concluída a matrícula dos candidatos classificados, se restarem vagas das que foram oferecidas no edital de convocação do concurso vestibular, pode a instituição de ensino superior acolher requerimento de matrícula de diplomados por curso superior, no curso em que ocorreu a sobra de vagas e de área compatível com o diploma apresentado. (Ref. Lei 5.540/68, art. 17, a; Pareceres CFE 18/65,157/1988, 719/88 e 867/1990)”.

A legislação vigente é omissa quanto à matrícula de graduados, em novo curso de graduação, sem a necessidade de processo seletivo. Essa possibilidade veio no bojo da Reforma Universitária de 68, com significativos avanços para a educação superior brasileira. A motivação para o aceite dessa possibilidade era o fato de o vestibular ter por objetivo selecionar candidatos para as vagas disponíveis e, ao mesmo tempo, avaliar a capacidade do candidato em continuar os seus estudos em nível superior. Essa exigência constava do art. 21 da Lei nº 5.540, de 1968, (“Art. 21. O concurso vestibular, referido na letra a do artigo 17, abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau sem ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores”). (Grifei)

O graduado, nessa linha de raciocínio, já atendeu ao princípio de capacidade para continuar os seus estudos universitários. Resta, apenas, a existência de vagas, este, um requisito legal.

A LDB – Lei nº 9.394, de 1996 – não revogou expressamente essa possibilidade e os órgãos de supervisão, avaliação e controle do Ministério da Educação, com bom senso, continuaram a aceitar a matrícula de graduados em novo curso de graduação, havendo vaga, sem necessidade de processo seletivo.

Quando o aproveitamento de estudos, da graduação cursada para a nova graduação pretendida, resultar na matrícula do candidato graduado no 1º período letivo do novo curso de graduação, isso somente será possível, sem contrariar a legislação e normas vigentes, quando restar vagas (vagas remanescentes) após a matrícula de todos os classificados no processo seletivo específico, nos termos do edital desse tipo de concurso público. Nos demais períodos letivos do curso, sempre que houver vagas, estas poderão ser preenchidas mediante o aceite de alunos transferidos ou da matrícula de graduados, não importando a afinidade entre os cursos concluído e pretendido. Caberá ao órgão próprio da IES avaliar, contudo, o período letivo em que o aluno poderá ser matriculado, a partir da análise do aproveitamento de estudos dos componentes curriculares cursados. Ou das disciplinas em que poderá ser matriculado, quando o regime de matrícula for o de pré-requisito.

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ENEM: PRESIDENTE DO INEP PROPÕE MUDANÇAS

 

O presidente do Inep, Luiz Cláudio Costa, no encerramento do seminário Acesso ao Ensino Superior no Brasil e nos EUA: Enem e o SAT, propôs a aplicação de um Enem ao fim do 1º ano do ensino médio. “Um Enem que não vale nota (para entrar na universidade) – justificou o educador –, mas que depois a escola receba informações sobre o desempenho do estudante que possam induzir políticas de melhora". Esse exame seguiria o mesmo formato do Enem atual, mas teria apenas fins pedagógicos, com adesão voluntária. Serviria, segundo Luiz Cláudio Costa, como um diagnóstico dos alunos do 1.º ano do ensino médio, podendo oferecer às escolas desse nível de ensino informações importantes para procedimentos  necessários à melhoria do processo de aprendizagem.

Trata-se de uma engenhosa proposta do prof. Luiz Cláudio Costa, uma das mentes mais lúcidas em atuação no MEC, que pode, sem dúvida, contribuir para a melhoria da qualidade de um dos níveis de ensino da educação básica.

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MERCOSUL: MINISTRO CRIA COMISSÃO PARA O SETOR EDUCACIONAL 

 

O ministro da Educação assinou a Portaria nº 1.049, de 22 de agosto de 2012, publicada hoje, 27, (DOU nº 166 segunda-feira-feira 27 de agosto de 2012, Seção 1 página 11) (00012012082700011), que institui a Comissão de Representação do Ministério da Educação para o Setor Educacional do Mercosul-SEM. 

Compete à Comissão:

I.promover a articulação entre o Ministério da Educação do Brasil e o Setor Educacional do MERCOSUL, de forma a obter a melhor execução do Plano de Ação do SEM para o período 2011-2015; 
II.elaborar, executar, monitorar e avaliar projetos, programas e outros tipos de ações, em consonância com o Plano de Ação e em coordenação com representantes de ministérios de educação dos países membros e associados do MERCOSUL; 
III.avaliar a execução do Plano de Ação ao final do período 2011-2015;
IV.colaborar na construção de um novo Plano de Ação, a vigorar no período 2016-2020.

A Comissão será integrada por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades integrantes da estrutura regimental do MEC:

I.Assessoria Internacional, que a coordenará; 
II.Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, da Secretaria Executiva; 
III.Secretaria de Educação Básica; 
IV.Secretaria de Educação Superior; 
V.Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; 
VI.Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; 
VII.Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão; 
VIII.Consultoria Jurídica;
IX.Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; 
X.Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
XI. Conselho Nacional de Educação.

Entendo que uma comissão com essa competência e amplitude deveria ter representantes da livre iniciativa na educação superior, pelo menos como observadores, tendo em vista o peso dessa categoria na oferta desse nível de ensino no Brasil. 

Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.