Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 78 • 9 a 15 de outubro de 2012

A Coluna do Celso desta semana trata do Plano Nacional de Educação (PNE) – PL 8035-B/2010.

15/10/2012 | Por: Celso Frauches | 5005

PNE: REDAÇÃO FINAL

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a redação final ao Projeto de Lei nº 8.035-B, de 2010, que institui o Plano Nacional de Educação - PNE, em tramitação no Congresso Nacional, com vigência por dez anos, a contar da data de aprovação da lei. Ou seja, não será mais 2011/2020, mas, possivelmente, 2013/2022. Dois anos (2011/2012) sem plano e sem educação.

Entre as diretrizes do PNE 2013/2022 há algumas ambiciosas que, tendo como indicadores a atual administração do Ministério da Educação, dificilmente serão cumpridas. Entre essas, destaco a “erradicação do analfabetismo” e a “universalização do atendimento escolar”. Os governos – federal, estaduais e municipais –, com a exceção de alguns municípios, não têm vontade política e nem vocação educacional para enfrentar e vencer essas barreiras que envergonham qualquer nação civilizada.

Outra diretriz é a tímida “melhoria da qualidade da educação” (grifei). Em vez de melhoria, deveria ser “assegurar a qualidade da educação”. “Melhoria” é um termo vago. Melhoria em um processo educacional retrógrado, capenga, pode ser em um nível “satisfatório”, que não representa qualidade total. E esta deve ser a diretriz.

Outra questão que os esquerdistas (Ainda existe isso?) adoram, são as diretrizes para a “promoção do princípio da gestão democrática da educação pública”. Aqui novamente um equívoco que, infelizmente, está inserido em outra lei, a LDB. Em vez de “gestão democrática”, o PNE deveria ter como diretriz a “promoção do princípio da transparência da gestão da educação pública”. “Gestão democrática”, infelizmente, é sinônimo de facções que se aliam ou se digladiam para chegar ao poder. E lá chegando, vale tudo – mensalões, aloprados etc. – para a permanência no poder. Aqui as exceções são alarmantes.

A “valorização dos(as) profissionais da educação” está na LDB de 96. Há mais de quinze anos é lei não cumprida. Os profissionais da educação, em particular os professores, são pessimamente remunerados, além de não terem planos de carreira e nem ambiente de trabalho minimamente adequado ao pleno exercício da docência. O governo petista do Rio Grande do Sul nega-se a pagar o mínimo nacional aos professores da rede estadual. E o governador do Rio Grande do Sul é um ex-ministro da Educação da maneira petista de governar.

O art. 5º prevê que a “execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I – Ministério da Educação – MEC; II - Comissões de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; III – Conselho Nacional de Educação – CNE”. Espero que essa norma legal seja cumprida para o segundo PNE. O primeiro PNE passou em branco, sem avaliação de qualquer órgão do Ministério da Educação e do Congresso Nacional.

O § 4º do art. 5º estabelece que serão utilizados 50% dos recursos do pré-sal, “incluídos os royalties”, diretamente em educação para que, ao final de dez anos de vigência do PNE, seja atingido o percentual de 10% do Produto Interno Bruto para o investimento em educação pública. Mais recursos para a educação pública sempre serão bem-vindos. Todavia, sabe-se que nações mais desenvolvidas investem cinco a seis por cento do PIB e a educação é de qualidade. Os recursos públicos para a educação, no Brasil, são desperdiçados, em grande parte, em insumos que não contribuem para a qualidade da oferta desse serviço público. Mesmo com dez por cento do PIB, creio que os professores vão continuar com a remuneração e as condições de trabalho miseráveis de hoje. Não vejo no governo e nem na oposição (Ela existe? Onde está?) vontade política para assegurar educação pública de qualidade.

O Fórum Nacional de Educação foi mantido. O Fórum, até agora, tem sido uma assembleia de sindicalistas, com uma grande parte de pelegos a serviço da maneira petista de governar. Merece maior atenção das entidades representantes da livre iniciativa na educação, em todos os níveis. Idem as conferências nacionais de educação, também previstas no PL do PNE 2013/2022.

O art. 13 dispõe que o poder público deverá instituir, em lei específica, contados dois anos da publicação da lei, “o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação”. Essa é medida extremamente útil para o desenvolvimento da educação nacional, mas que necessita ser cumprida efetivamente.

A seguir, transcrevo as metas e estratégias do PNE para a educação superior:

Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Estratégias:

12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;

12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação  superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e   mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;

12.3) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor(a) para  18 (dezoito),  mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;

12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas;

12.5) ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos(às) estudantes de instituições públicas e bolsistas de instituições privadas de educação superior, de modo a  reduzir as  desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes, indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;

12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do  financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;

12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para as áreas de grande pertinência social;

12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;

12.9) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

12.10) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;

12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;

12.12) consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;

12.13) expandir atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nestas populações;

12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;

12.15) institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;

12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;

12.18) estimular a expansão e reestruturação das universidades estaduais e  municipais existentes na data de promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de apoio técnico e financeiro do Governo federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento;

12.19) fixar prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão de processos autorizativos de cursos ou instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores, de credenciamento ou recredenciamento de instituições;

12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos – PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Meta 13: elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Estratégias:

13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;

13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo que mais estudantes, de mais áreas, sejam avaliados no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;

13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;

13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES,  integrando-os às demandas e necessidades  das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos(as), combinando formação geral, educação para as relações étnico-raciais, além de prática didática;

13.5) elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;

13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE aplicado ao final do 1º (primeiro) ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;

13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas em potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

13.8) elevar a qualidade da educação superior, por meio do aumento gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais, nas universidades públicas, para 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, para 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e da melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;

13.9) promover a formação inicial e continuada dos(as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.

Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

Estratégias:

14.1) expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;

14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;

14.3) expandir o financiamento estudantil por meio do FIES à pós-graduação stricto sensu;

14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;

14.5) consolidar programas, projetos e ações que objetivem  a  internacionalização  da  pesquisa  e  da  pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;

14.6) promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;

14.7) implementar ações para redução de desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;

14.8) ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;

14.9) manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para  os   cursos de  pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

14.10) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências.

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

16.2) consolidar política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação  das atividades formativas;

16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários e programa específico de acesso a bens culturais, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;

16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público.

Na próxima edição da Coluna vou comentar essas metas e diretrizes para educação superior.

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DIA DO PROFESSOR: DIA DO EDUCADOR

Não há homenagem mais feliz, para o Dia do Educador, do que a prece que a educadora e amiga Dora Incontri fez em inspirada reflexão:

Senhor,

Que eu possa me debruçar sobre cada criança e sobre cada jovem, com a reverência que deve animar minha alma diante de toda criatura tua!

Que eu respeite em cada ser humano de que me aproximar, o sagrado direito de ele próprio construir seu ser e escolher seu pensar!

Que eu não deseje me apoderar do espírito de ninguém, imprimindo-lhe meus caprichos e meus desejos pessoais, nem exigindo qualquer recompensa por aquilo que devo lhe dar de alma para alma!

Que eu saiba acender o impulso do progresso, encontrando o fio condutor de desenvolvimento de cada um, dando-lhes o que eles já possuem e não sabem, fazendo-os surpreenderem-se consigo mesmos!

Que eu me impregne de infinita paciência, de inquebrantável perseverança e de suprema força interior para me manter sempre sob o meu próprio domínio, sem deixar flutuar meu espírito ao sabor das circunstâncias! Mas que minha segurança não seja dogmatismo e inflexibilidade e que minha serenidade não seja mormaço espiritual!

Que eu passe por todos, sem nenhuma arrogância e sem pretensão à verdade absoluta, mas que deixe, em cada um, uma marca inesquecível, por ter transmitido alguma centelha de verdade e todo o meu amor!

Que assim seja!

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