INEP DIVULGA “INDICADORES DE QUALIDADE” DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: A LEI CONTINUA SENDO DESCUMPRIDA
O Presidente Inep editou a Portaria Inep nº 386 (pelo código 00012012101800019), de 17/10/2012, estabelecendo os procedimentos de divulgação dos “indicadores de qualidade às Instituições de Educação Superior (IES)”. São indicadores “consagrados” pela burocracia do MEC para certificar a qualidade institucional e de cursos de graduação:
II. o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e
III. o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC).
Quais são os “indicadores de qualidade” da educação superior brasileira fixados pela Lei nº 10.861, de 2004?
Resposta: Conceito Institucional (CI); Conceito de Curso (CC); e Conceito Enade. Os dois primeiros como resultado de avaliações in loco, obrigatórias por essa lei, e o terceiro pelo desempenho dos estudantes no Exame trienal, por curso de graduação. Trata-se, portanto, de descumprimento da lei por agentes públicos, a começar pelo ministro da Educação.
O art. 4º diz que o Inep divulgará o resultado final dos “indicadores de qualidade” da educação superior até o próximo dia 5 de dezembro. Ou seja, CPC, IGC e Conceito Enade. E quando serão divulgados, com pompa e circunstância, os verdadeiros indicadores e conceitos de qualidade da educação superior – CI e CC? Essa resposta eu nunca consegui dos dirigentes do Inep, desde o presidente Reynaldo Fernandes. Será que o atual vai responder? Não a mim, mas para a sociedade e, especialmente, para a comunidade acadêmica de todas as IES brasileiras.
A portaria determina que os tais “indicadores de qualidade da educação superior”, referentes ao ano de 2011, sejam calculados a partir de insumos decorrentes das seguintes fontes:
I. Enade 2011 (prova e questionário do estudante);
II. Exame Nacional do Ensino Médio - Enem 2009 e 2010 (prova e questionário socioeconômico); (Grifei)
III. Censo da Educação Superior (matrícula dos estudantes e informações do corpo docente - número de funções docentes, regime de trabalho e titulação) e
IV. programas de pós-graduação stricto sensu (matrícula dos estudantes e nota da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes).
Como se constata, mais uma vez o Inep não trata com transparência questões de fundamental importância para as IES, públicas e particulares, descumprindo a Lei nº 9.794, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Para que os agentes públicos acabem decorando – e cumprindo – os dispositivos da Lei, vou transcrever, mais uma vez, os dispositivos que estão sendo transgredidos pelo ministro da Educação, pela portaria e pelas ações do Inep:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
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VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
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Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; (Grifei)
São descumpridos claramente:
* os “princípios da legalidade”, uma vez que o fundamento da portaria do Inep é a Portaria Ministerial nº 40/2007, “republicada” em 2010; portaria não é lei – é óbvio –, mas os doutores do MEC, alguns com doutorado em direito, “acham” que é;
* a “motivação”, a “razoabilidade” e a “segurança jurídica”; a motivação para o ato tem que ser decorrente de Lei, a inclusão do Enem no cálculo do marginal CPC, sem o delineamento da fórmula e de seu valor ferem a “razoabilidade” e a “segurança jurídica”, sendo esta também transgredida em virtude da motivação à margem da lei;
* a “adequação entre meios e fins”, tendo em vista que a inserção dos resultados do Enem na composição do CPC, com o uso deste para punir ou premiar IES, pode premiar ou punir a IES pelo desempenho de estudantes em nível inferior ao da educação superior, quando esta não teve nenhuma participação nesse processo;
* a “indicação dos pressupostos de [...] direito”, para “determinarem a decisão” dos órgãos do MEC em atos de avaliação, regulação e supervisão das IES; os “pressupostos de direito” são ignorados na portaria referenciada, assim como na maioria dos atos administrativos do MEC nesses processos;
* a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”; as “formas simples” incluem “fórmulas simples”, entendíveis pelos administrados, sem necessidade de audiência de consultores, assessores “entendidos” nos meandros da econometria;
* o direito dos administrados – os dirigentes das IES – de serem tratados “com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”; a falta de respeito decorre do não atendimento aos “princípios da legalidade”, entre outros, e o exercício dos direitos dos administrados é dificultado pela falta de transparência dos atos e das fórmulas que conduzem à composição dos apelidados “indicadores de qualidade”, fonte de prêmios e punições para as IES do sistema federal de ensino.
O Inep publicou, no último dia 19, a Nota Técnica nº 29, de 15 de outubro de 2012, estabelecendo o cálculo do Conceito Preliminar de Curso (CPC), referente ao ano de 2011, a partir da portaria acima referenciada. Deixo de analisar os insumos e a fórmula por não ser competente para tal. Entendo, todavia, ser uma ginástica dos econometristas enquadrarem as notas do Enem, referente ao ensino médio, nessa esotérica fórmula, como insumo de qualidade da educação superior. Mas, a quem recorrer, se os técnicos do MEC entendem que administram o mais formidável sistema de avaliação da educação superior do planeta? Nunca, no Brasil ou em qualquer parte do planeta existiu ou existe um sistema de avaliação da educação superior tão extraordinário e único como o adotado pelo MEC, à margem do Sinaes...
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CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR/2011: NOTAS DO MEC SOBRE OS RESULTADOS PRELIMINARES
O Inep divulgou, na semana finda, os resultados preliminares do Censo da Educação Superior referente ao ano de 2011.
Na realidade, divulgou uma nota sem qualquer aspecto científico que o Censo deveria assegurar. A nota do Inep informa que o Brasil tem 6.739.689 estudantes matriculados em 30.420 cursos de graduação, dos quais 1.032.936 estão nas IES federais. Em 2011, mais de um milhão de alunos concluíram o ensino superior, sendo que destes 111.157 estavam nas federais. Na pós-graduação, o país tem 187.760 alunos. O total de funções docentes em exercício chega a 357.418.
No período 2010-2011, a matrícula em cursos de graduação nas universidades cresceu 7,9% na rede pública e 4,8% na rede privada, com uma média de crescimento de 5,6% nas matrículas para o ensino superior. Esse percentual deve ter levado ao êxtase os estatizantes do MEC.
A nota do Inep informa que os “dados da Pnad apontam que, entre a população de 18 a 24 anos que frequenta ou já terminou a Graduação, 11,9% estão no Norte, percentual idêntico ao Nordeste; no Sudeste estão 20,1% nessa faixa etária, que cresce no Sul (22,1%) e Centro-Oeste (23,9%)”. Uma forma disfarçada para não confessar que essa relação esta distante dos 33% previstos no PNE para o final desta década. Será que os cérebros da estatização pensam que vão alcançar esses 33% com os pífios investimentos públicos na educação superior?
Esses dados são incipientes e foram divulgados apressadamente apenas para dar cobertura à divulgação do CPC e do IGC. É possível, como ocorreu em relação ao Censo de 2010, que o Inep leve ainda alguns meses para tornar público, com transparência, todos os dados do Censo de 2011.
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ARRANJOS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO: MEC SAI DA OMISSÃO
O ministro da Educação editou a Portaria nº 1.238/2012 (DOU nº 199, Seção 1, de 15/10/2012, p. 18), constituindo um grupo de trabalho para elaborar estudos sobre a implementação de regime de colaboração mediante “Arranjos de Desenvolvimento da Educação”.
Essa portaria ministerial é consequência prática da Resolução nº 1/2012 da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), que dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjos de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação. Essa resolução tem fundamento no Parecer CNE/CEB nº 9/2011.
A citada resolução define Arranjos de Desenvolvimento da Educação (ADE) como um “instrumento de gestão pública para assegurar o direito à educação de qualidade em determinado território, bem como para contribuir na estruturação e aceleração de um sistema nacional de educação”. Trata-se, na realidade, de “uma forma de colaboração territorial basicamente horizontal, instituída entre entes federados, visando assegurar o direito à educação de qualidade e ao seu desenvolvimento territorial e geopolítico”.
O grupo de trabalho (GT), ora instituído, tem por finalidade elaborar estudos para a implementac?a?o de Arranjos de Desenvolvimento da Educac?a?o. O GT-ADE sera? integrado por: I - um representante de cada um dos seguintes o?rga?os e entidades: a) Secretaria de Articulac?a?o com os Sistemas de Ensino – SASE/MEC; b) Secretaria de Educac?a?o Ba?sica – SEB/MEC; c) INEP/MEC; d) FNDE/MEC; e) CNE; f) Unia?o Nacional dos Dirigentes Municipais em Educac?a?o - UNDIME; g) Conselho Nacional dos Secreta?rios Estaduais de Educac?a?o - CONSED; h) Unia?o Nacional dos Conselhos Municipais de Educac?a?o - UNCME; ei) Fo?rum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educac?a?o - FNEE; II - um pesquisador com noto?ria produc?a?o acade?mica e te?cnica sobre os temas federalismo na educac?a?o e colaborac?a?o entre os sistemas de ensino, escolhido pelo ministro da Educac?a?o.
Essa homologação, segundo o conselheiro Mozart Neves Ramos, da ONG Todos pela Educação, (http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-midia/noticias/20294/mec-homologa-parecer-para-criar-arranjos-de-desenvolvimento-da-educacao/) “é muito importante porque os arranjos são um instrumento eficaz no fortalecimento do regime de colaboração horizontal entre os municípios, e vertical, entre os estados e a União. Eles contribuem para a implementação, de fato, do Sistema Nacional de Educação”.
Abordei a questão da falta de qualidade da educação básica na Coluna de 14 de junho de 2011 sob o título Qualidade da educação: Sistema Único da Educação Básica – uma proposta. Sugeri que o Congresso Nacional instituísse um Sistema Único da Educação Básica, com a participação dos sistemas federal, estaduais e do Distrito Federal e municipais, a exemplo do SUS, mas sem as mazelas deste. Esse Sistema “aglutinaria recursos financeiros e materiais e capital humano para retirar a educação básica da atual situação e promover uma verdadeira revolução nesse nível de ensino, em todos os sentidos, mas com ênfase na formação e capacitação de professores e no uso de metodologias ativas de ensino, com apoio em tecnologias da informação e comunicação contemporâneas”.
O programa Arranjos de Desenvolvimento da Educação pode ser o início dessa jornada para assegurar uma educação básica de qualidade, em todos os sistemas de ensino da complexa Federação brasileira. O MEC sai da omissão e passa para uma ação positiva, que merece o apoio de todos os que atuam na área da educação, em qualquer nível de ensino.
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Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.