Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 80 • 23 a 29 de outubro de 2012

A Coluna do Celso desta semana comenta o reconhecimento do notório saber para o exercício do magistério superior.

29/10/2012 | Por: Celso Frauches | 11264

MAGISTÉRIO SUPERIOR & NOTÓRIO SABER NA LDB

A Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), dispõe, em seu art. 66, as condições para o exercício do magistério na educação superior, nos seguintes termos:

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

A expressão “prioritariamente em programas de mestrado e doutorado” não elimina a participação dos egressos dos cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, no magistério superior, nos termos da Resolução CES/CNE nº 1/2007, que fixa as normas para a oferta de cursos de pós-graduação em nível de especialização (lato sensu). E nem os portadores do título de “notório saber”.

As normas para a realização de programas de mestrado e doutorado estão na Resolução CES/CNE nº 1/2001  (pós-graduação stricto sensu).

Para atuação no magistério superior não há exigência de aprovação prévia em licenciaturas. Estas são indispensáveis para o exercício do magistério na educação básica. Para o exercício da docência no ensino superior o profissional deve ser portador de um título obtido em cursos ou programas de pós-graduação – lato (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) –, tendo como base uma formação em curso de graduação: bacharelado, licenciatura ou curso superior de tecnologia.

O parágrafo único do art. 66 dispõe que “o notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico” (especialização, mestrado e doutorado).

O Parecer CES/CNE nº 194/2004 diz que a competência para a certificação do notório saber é das universidades. O referido parecer trata de recurso contra decisão da UFRJ, que indeferiu o pedido de Jorge do Nascimento porque, “no âmbito da UFRJ, o assunto em questão não foi regulamentado pelos colegiados competentes, o que impossibilita a análise de solicitações envolvendo a concessão de Notório Saber”. O parecer não entra no mérito da questão, mas emite a seguinte decisão: “Na legislação vigente, não há previsão de que o Conselho Nacional de Educação possa conceder qualquer título acadêmico. Em especial, no que concerne à concessão de Notório Saber, inexiste previsão legal de instância recursal a órgãos administrativos externos contra indeferimentos por parte de universidades, uma vez que o Parecer CES/CNE nº 296/1997 e sua respectiva proposta de Resolução sobre o assunto não receberam homologação ministerial”. O projeto de resolução referido parecer dispõe que:

Art. 1º A concessão de título de “notório saber”, para os efeitos do parágrafo único do Art. 66 da Lei nº 9.394/96, é de competência das universidades que ministrem cursos de doutorado na área ou área afim.

Art. 2º A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação só se manifestará sobre o assunto em grau de recurso.

Conforme consta no portal do MEC, até a presente data, 29/10/2012, o Parecer nº 296, aprovado em 7 de maio de 1997, está “Aguardando Homologação”. O referido parecer aguarda homologação ministerial há mais de quinze anos! O desleixo e a falta de compromisso com a educação tem levado o gabinete do ministro da Educação ao descumprimento de sua obrigação legal: homologar ou restituir para reexame os pareceres do CNE. Cabe a este analisar conclusivamente os pedidos de reexame.

O projeto de resolução anexo ao Parecer nº 296/1997, todavia, não contém nenhuma novidade. Repete, simplesmente, o que está no parágrafo único do art. 66 da LDB: o reconhecimento do notório saber é da competência de universidade, pública ou particular,  que ministre programa ou curso de doutorado na  área afim ao título pretendido. A lei não pede regulamentação. Esta cabe, portanto, a cada universidade, para cumprir o disposto no mencionado parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.394, de 1996.

O interessado em obter o reconhecimento do notório saber e o consequente título de certificação desse reconhecimento deve, portanto, submeter o seu pleito a uma universidade, pública ou particular, que oferte programa ou curso de doutorado na área afim à pretendida. Nenhuma universidade pode negar o exame do mérito desse pleito com base no argumento de que a lei não está regulamentada ou de que ela, a universidade, não regulamentou a matéria. Por lei, a universidade, pública ou particular, deve regulamentar, internamente, a aplicação do parágrafo único do art. 66 da LDB e o processo de análise e reconhecimento do notório saber.

O titular de certificação de notório saber pode atuar no magistério superior na área correspondente ao título obtido.

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SOBRE ELEIÇÃO, ELEITOS E PRIORIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA

A educação básica está centrada, nas grandes cidades, na esfera de competência das prefeituras municipais.

É sintomático que durante a campanha e nos discursos de vitória dos prefeitos eleitos para cerca de 50 cidades, em segundo turno, ontem, domingo, nenhum deles tinha ou tem a educação básica como prioridade. Nos planos de campanha e nos discursos as prioridades eram segurança, trânsito e saúde, não importando a ordem de referência.

É mais sintomático, ainda, quando o prefeito eleito da cidade de São Paulo, o ex-ministro da Educação, Fernando Haddad, não tenha colocado a educação como sua prioridade máxima. Não chega a ser uma surpresa, porque, como ministro da Educação, Haddad não tinha a qualidade da educação básica como prioridade.

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Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.