DCN: TCC OBRIGATÓRIO OU OPCIONAL
Recebo consulta de leitora sobre a obrigatoriedade do Trabalho de Conclusão de Curso, Trabalho de Curso ou Trabalho de Graduação nos cursos de graduação em Ciências Biológicas, Pedagogia, Psicologia e Sistemas de Informação, à luz das diretrizes curriculares nacionais (DCN).
A obrigatoriedade do Trabalho de Conclusão de Curso, como componente curricular (disciplina) nos cursos de graduação – bacharelado e licenciatura –, deve ser explicitada na resolução ou no parecer específico para cada DCN. Quando não houver referência expressa a essa obrigatoriedade – omissão – ou quando for expressamente opcional cabe à IES decidir sobre a inclusão dessa disciplina no currículo de cada curso. Quando for opcional ou omisso e a IES decidir inserir esse componente no currículo do curso, a carga horária do mesmo integra a carga horária mínima do bacharelado ou da licenciatura, fixada nas DCN.
Para todos os cursos superiores de tecnologia o TCC não é obrigatório. Caso a IES decida incluí-lo, a sua carga horária não pode ser contabilizada na duração mínima do curso.
As DCN para o curso de Ciências Biológicas – bacharelado e licenciatura – é fixada pela Resolução CES/CNE nº 7/2002, com fundamento no Parecer CES/CNE nº 1.301/2001, que a fundamenta. A resolução é omissa quanto ao TCC. O parecer dispõe, no item 4.2. Conteúdos Específicos, que “a elaboração de monografia deve ser estimulada como trabalho de conclusão de curso”, nas duas modalidades. Não há obrigatoriedade, mas é recomendado pelo parecer. É, portanto, conveniente a inclusão do TCC na matriz curricular das duas modalidades do curso de graduação em Ciências Biológicas – bacharelado e licenciatura.
A licenciatura em Pedagogia tem as suas DCN estabelecidas pela Resolução nº 1/2006, do Conselho Pleno do CNE, com fundamento no Parecer CP/CNE nº 5/2005. A resolução e o parecer são omissos em relação ao TCC. O art. 8º da Resolução CP/CNE nº 1/2006, objeto de dúvidas quanto à obrigatoriedade do TCC, tem a seguinte redação:
Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos será efetivada por meio de:
I. disciplinas, seminários e atividades de natureza predominantemente teórica que farão a introdução e o aprofundamento de estudos, entre outros, sobre teorias educacionais, situando processos de aprender e ensinar historicamente e em diferentes realidades socioculturais e institucionais que proporcionem fundamentos para a prática pedagógica, a orientação e apoio a estudantes, gestão e avaliação de projetos educacionais, de instituições e de políticas públicas de Educação;
II. práticas de docência e gestão educacional que ensejem aos licenciandos a observação e acompanhamento, a participação no planejamento, na execução e na avaliação de aprendizagens, do ensino ou de projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros ambientes educativos;
III. atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas;
IV. estágio curricular a ser realizado, ao longo do curso, de modo a assegurar aos graduandos experiência de exercício profissional, em ambientes escolares e não-escolares que ampliem e fortaleçam atitudes éticas, conhecimentos e competências:
a) na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente;
b) nas disciplinas pedagógicas dos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal;
c) na Educação Profissional na área de serviços e de apoio escolar;
d) na Educação de Jovens e Adultos;
e) na participação em atividades da gestão de processos educativos, no planejamento, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos educativos;
f) em reuniões de formação pedagógica. (grifei)
O referido dispositivo começa com a expressão “Nos termos do projeto pedagógico da instituição...”. O projeto pedagógico do curso não necessita contemplar todos os itens do referido artigo e de seus incisos. Para o curso de Pedagogia não há obrigatoriedade da inclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso, Trabalho de Curso ou Trabalho de Graduação na matriz curricular. É uma opção de cada IES, tendo em vista a sua visão para formar um profissional da pedagogia com o perfil discriminado no art. 5º da citada resolução. O PPC do curso de Pedagogia deve atender, ainda, à estrutura curricular prevista no art. 6º da citada resolução. Caso a IES entenda necessário a inserção do TCC na matriz curricular, para contemplar esses conteúdos e formar o profissional com o perfil delineado no art. 5º, pode fazê-lo.
Para as licenciaturas, incluindo a Pedagogia, há, ainda, a Resolução CP/CNE nº 1/2002, com fundamento nos Pareceres CP/CNE 9/2001 e 27/2001, peças indispensáveis do conjunto das DCN para os cursos de formação de professores da educação básica, em nível superior. O art. 11, que fixa os critérios de organização curricular das licenciaturas, é omisso quanto ao TCC:
Art. 11. Os critérios de organização da matriz curricular, bem como a alocação de tempos e espaços curriculares se expressam em eixos em torno dos quais se articulam dimensões a serem contempladas, na forma a seguir indicada:
I. eixo articulador dos diferentes âmbitos de conhecimento profissional;
II. eixo articulador da interação e da comunicação, bem como do desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional;
III. eixo articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;
IV. eixo articulador da formação comum com a formação específica;
V. eixo articulador dos conhecimentos a serem ensinados e dos conhecimentos filosóficos, educacionais e pedagógicos que fundamentam a ação educativa;
VI. eixo articulador das dimensões teóricas e práticas.
A Resolução CP/CNE nº 2/2002, com fundamento no Parecer CNE/CP 28/2001, estabelece a carga horária mínima das licenciaturas em, no mínimo, 2.800 horas, assim distribuídas:
- I. 400h de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
- II. 400h de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;
- III. 1.800h de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural; e
- IV. 200h para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais (atividades complementares).
Como se observa, não há reserva de carga horária específica para o TCC, mas para o estágio de prática docente e as atividades complementares, além dos “conteúdos curriculares de natureza científico-cultural”.
O bacharelado em Sistemas de Informação ainda não tem DCN fixadas pelo MEC. O projeto que institui as DCN para os cursos da área da computação e informática tramita no CNE há mais de doze anos. Este ano, foi aprovado o Parecer CES/CNE nº 136/2012, que estabelece as DCN para os cursos de graduação em Computação, aguardando homologação ministerial.
No instrumento de avaliação adotado pelo Inep para avaliação de todos os cursos de graduação – bacharelados, licenciaturas e tecnólogos –, o Indicador 1.10. Trabalho de conclusão de curso (TCC) tem o a seguinte observação para a aplicação dos Critérios de Análise: “NSA para cursos que não contemplam TCC no PPC e que não possuem diretrizes curriculares nacionais ou suas diretrizes não preveem a obrigatoriedade de TCC” (grifei). Para o curso de Pedagogia, por exemplo, essa obrigatoriedade não é expressa. Assim, o avaliador do Inep não atribuirá nenhum conceito a esse indicador. Todavia, se a IES incluir o TCC como atividade obrigatória no curso, por sua opção, no uso de sua autonomia didático-pedagógica, esse indicador será avaliado e a ele será atribuído conceito de 1 a 5.
Dois livros, publicados pela Abmes e pelo Ilape, podem contribuir para o melhor entendimento das normas sobre as diretrizes curriculares nacionais:
a) Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação (FRAUCHES, Celso da Costa, organizador. Brasília: Abmes, 2008) e
b) LDB anotada e comentada e reflexões sobre a educação superior – 3ª edição revista e atualizada – 2012 (FRAUCHES, Celso da Costa, e FAGUNDES, Gustavo Monteiro. Brasília: Ilape, 2012).
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MANCHETES DA SEMANA
Deu nos jornais:
Anatel passa a exigir velocidade mínima de 20% para banda larga
Isso deve ser brincadeira dessa Anatel. E ainda por cima é uma "exigência"! O sujeito compra 10 megas de banda larga, a empresa entrega dois e tá tudo certo? A Anatel não fiscaliza as empresas desse setor. Ela faz uma blindagem para que os consumidores não possam exigir o cumprimento dos contratos de banda larga. Ou seja, a banda larga no Brasil é mais ou menos larga.
É possível que, diante dos apagões, a agência desse setor, a Aneel, “exija” que as concessionárias de energia elétrica forneçam, “pelo menos”, 20% da energia necessária para os 30 dias do mês.
Todas as agências poderiam tomar essa providência, com outra paralela: fixar o pagamento do serviço de acordo com a porcentagem servida. Caso o serviço corresponda, no mês, a 20% do total previsto ou adquirido, o pagamento do consumidor também deverá corresponder a 20% do preço contratado...
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Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.