Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 82 • 6 a 12 de novembro de 2012

A Coluna do Celso desta semana dirime dúvidas sobre a aplicação do TCC nos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu (especialização) e trata das diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação na área de computação e informática.

12/11/2012 | Por: Celso Frauches | 9286

TCC: TIRANDO DÚVIDAS

Recebo de outra leitora da Coluna do Celso perguntas em relação ao TCC dos cursos de graduação e também da pós-graduação:

  1. 1.     Quantas vezes o aluno pode reprovar no TCC (Graduação)?
  2. 2.     Um aluno publicou um livro com seu TCC, mesmo antes de iniciar um curso de pós-graduação. Ele poderá apresentar esse mesmo TCC à banca de defesa (Pós-graduação)?
  3. 3.     O TCC deve ser um trabalho inédito? Se já foi publicado, existe algum impedimento ou legislação quanto a isso?

As normas para o projeto, o desenvolvimento e a avaliação do TCC (Trabalho de Conclusão de Curso), nos cursos de graduação e nos de pós-graduação lato sensu (especialização), são da competência de cada instituição de educação superior (IES). Não há legislação sobre o assunto e nem o Ministério da Educação regulamenta essa matéria, que se insere na autonomia didático-pedagógica das IES. Assim, as questões levantadas devem ser disciplinadas em regulamento da IES ou de cada curso, conforme a política institucional. É certo, contudo, que o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) deve disciplinar essa matéria amplamente, para não deixar nenhuma dúvida para a implementação do TCC.

Dessa forma, a questão da possibilidade de repetência no conteúdo curricular relativo ao TCC e a quantidade de reprovações permitida deve ser tratada nos atos normativos internos da IES ou, pelo menos, no PPC do curso, conforme a sua natureza e as suas peculiaridades.

Sobre o ineditismo do TCC, aspecto que também deve ser regulamentado no PPC, penso que não se trata de ineditismo sobre o tema do TCC, mas de seu conteúdo. No caso apresentado, o professor deverá orientar o aluno no sentido de apresentar trabalho inédito, embora o tema possa ser o mesmo ou similar ao publicado anteriormente.

Quanto ao TCC na pós-graduação lato sensu, o art. 5º da Resolução CES/CNE nº 1/2007 diz que a "elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso" é obrigatória e que o tempo reservado para a sua orientação e elaboração não será computado entre a carga horária mínima e obrigatória de 360h. Nada mais há nas normas editadas pelo MEC.

A existência ou não de banca examinadora também deve ser objeto das normas internas da IES ou de cada curso, no PPC. Não há obrigatoriedade da existência de banca examinadora para avaliar o TCC, na graduação ou na pós-graduação lato sensu (especialização).

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DCN: ÁREA DE COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA

O projeto que institui as diretrizes curriculares nacionais (DCN) para os cursos de graduação (bacharelado e licenciatura) na área de computação e informática tramitou no Conselho Nacional de Educação (CNE) por cerca de doze anos. Este ano, foi aprovado o Parecer CES/CNE nº 136, em 9 de março, cujo projeto de resolução institui as DCN para os cursos de graduação dessa área. Esse parecer, contudo, depende de homologação do ministro da Educação, em cujo gabinete dormita há mais de sete meses. Os agentes públicos do Ministério da Educação ignoram a Lei de Processo Administrativo. Serão mais doze anos?...

O relator do parecer foi o conselheiro Paulo Barone, que concluiu o seu trabalho pouco antes de terminar o seu mandato na Câmara de Educação Superior.

Ao longo desses doze anos de tramitação no CNE, o processo de elaboração das DCN para a área da computação e informática sofreu avanços e retrocessos, paralizações, diversos relatores.

O prof. Barone informa, em seu parecer, que, em junho de 2010, foi constituído um grupo de trabalho para avaliar e atualizar o material e oferecer eventuais contribuições adicionais ao trabalho concluído pela Comissão de Especialistas da Sesu, em 1999. O grupo foi composto pelos professores Daltro José Nunes (UFRGS), Marcelo Walter (UFRGS, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Computação - SBC), Mirela Moura Moro (UFMG, diretora de Ensino da SBC), Maria Izabel Cavalcanti Cabral (UFPB e UNIPÊ), Jorge Luis Nicolas Audy (PUC-RS), Roberto da Silva Bigonha (UFMG), além da colaboração dos professores José Carlos Maldonado (UFSCar, Presidente da SBC) e Murilo da Silva Camargo (UnB e SESu/MEC). As contribuições recebidas foram finalmente sistematizadas pelo grupo de trabalho, com a colaboração dos professores Eduardo Barrére, José Maria Nazar David e Lorenza Leão Oliveira Moreno, todos da Universidade Federal de Juiz de Fora.

A Comissão de Especialistas da Sesu, responsável pelo relatório final da proposta da Sesu para as DCN da área de computação e informática, era composta pelos professores Daltro José Nunes (Coordenador), Flavio Bortolozzi, Ricardo de Oliveira Anido, Ana Carolina Salgado e Paulo Cesar Masiero, além do prof. Miguel Jonathan, membro ad-hoc e secretaário da mesma. A última comissão, que foi extinta na “era Lula”, era integrada pelos professores Maria Izabel Cavalcanti, Flávio Bertolozzi, Raul Sidnei Wazlawick e Ricardo de Oliveira Anido. Os professores Claudio Kirner e Roberto Bigonha também participaram da referida comissão.  A última comissão, que foi extinta na “era Lula”, era integrada pelos professores Maria Izabel Cavalcanti, Flávio Bortolozzi, Raul Sidnei Wazlawick, Ricardo de Oliveira Anido e Daltro José Nunes, como membro ad-hoc.

Os professores Daltro José Nunes, Maria Izabel Cavalcanti Cabral e Roberto da Silva Bigonha participaram da comissão de especialistas da Sesu, na proposta das DCN para a área de computação e informática e, agora, na elaboração final do projeto das DCN, na Câmara de Educação Superior do CNE, que culminou com o Parecer nº 136/2012.

Vou realçar apenas alguns aspectos do projeto de resolução anexo ao citado Parecer CES/CNE nº 136/2012, em virtude de o mesmo ainda não ter recebido a indispensável homologação do ministro da Educação, como determina a lei, para ter validade. Após a publicação da resolução poderemos voltar ao assunto, caso haja interesse dos leitores.

O Parecer CES/CNE nº 136/2012 aprovou as DCN para os bacharelados em Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Engenharia de Software e Sistemas de Informação e para a licenciatura em Computação.

A formação em Engenharia de Computação “poderá seguir as presentes diretrizes ou as diretrizes gerais para os cursos de Engenharia, estabelecidas pela Resolução CES/ CNE nº 11/2002”, segundo do parágrafo único do art. 1º do projeto de resolução.

Nos termos do § 1º do art. 7º, as IES “deverão estabelecer a obrigatoriedade ou não do Estágio Supervisionado para os cursos de bacharelado...”. É opcional somente para os bacharelados.

O parágrafo único do art. 8º dispõe que as IES “deverão estabelecer a obrigatoriedade ou não do Trabalho de Curso...”. Também é opcional.

As Atividades Complementares (Art. 9º ) são obrigatórias tanto para os bacharelados quanto para a licenciatura.

Os bacharelados em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Engenharia de Software e Sistemas de Informação que optarem por incluir o estágio supervisionado como componente curricular obrigatório devem atender ao disposto na Resolução CES/CNE nº 2/2007 , com fundamento no Parecer CES/CNE nº 8/2007,  destinando, no máximo, 20% da carga horária total do curso para o estágio e as atividades complementares.

A Resolução CES/CNE nº 2/2007, que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração de bacharelados, fixou a carga horária mínima dos cursos dessa área da seguinte forma:

  • § Computação e Informática – 3.000h;
  • § Sistemas de Informação – 3.000h.

O projeto de resolução, anexo ao Parecer nº 136/2012, todavia, altera a denominação genérica de “Computação e Informática” para especificar os bacharelados em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Engenharia de Software e Sistemas de Informação e a licenciatura em Computação. Altera, ainda, a carga horária mínima dos bacharelados:

  • § Ciência da Computação – 3.200h;
  • § Engenharia de Computação – 3.200h;
  • § Engenharia de Software – 3.200h; e
  • § Sistemas de Informação – 3.000h (mantida).

Por outro lado, os bacharelados devem, ainda, atentar para o disposto no art. 2º da referida Resolução nº 2/2007, especialmente:

  • § a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas;
  • § os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total;
  • § a carga horária mínima entre 3.000h e 3.200h deve conduzir ao limite mínimo de integralização para quatro anos letivos; tempo mínimo de integralização inferior ou superior a esse limite poderá ser praticado, desde que o PPC justifique sua adequação, nos termos do mencionado Parecer nº 8/2007.

A licenciatura em Computação tem a carga horária estabelecida na Resolução CP/CNE nº 2/2002 em 2.800h, assim como para as demais licenciaturas, exceto Pedagogia, que tem a carga horária mínima fixada em 3.200h.

O prazo mínimo de integralização da licenciatura pode ser executado em três anos letivos. A carga horária mínima de 2.800h deve ser assim distribuída:

  • § 1.800h de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;
  • § 400h de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso (Práticas pedagógicas);
  • § 400h de estágio curricular supervisionado (Práticas de ensino) a partir do início da segunda metade do curso; e
  • § 200h para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais (Atividades complementares).

A licenciatura em Computação deve atender, ainda, à Resolução CP/CNE nº 1/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica (licenciaturas).

Os alunos da licenciatura em Computação que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado em até 200h.

Mesmo antes da homologação ministerial, nada impede que as IES possam adotar os conteúdos e a duração fixados para os bacharelados em Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Engenharia de Software e Sistemas de Informação e para a licenciatura em Computação.

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Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.