SERES: O ENSAIO PARA O INSAES
A recente Portaria MEC nº 1.342/2012, que aprova o “Regimento Interno da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior” do Ministério da Educação” (Grifei “interno”, porque não conheço regimento “externo”; todos os regimentos são internos), diz que essa secretaria é um “órgão específico singular”, diretamente subordinado ao ministro da Educação. É singular por que é único na sua espécie, sem igual, original, invulgar, raro, especial, fora do comum, extraordinário, notável, estranho, esquisito ou excêntrico? Ou porque é um Insaes com o apelido de Seres?
A portaria estabelece as competências desse “órgão específico singular”, a estrutura administrativa e cria o “encargo de Ouvidor”, com o seguinte adendo: “O encargo de Ouvidor não ensejará despesa ou remuneração adicional”. Não será um “cargo”, mas um “encargo”, a ser suportado por um servidor subjugado aos mandos do titular da Seres. Sem qualquer grau de autonomia para questionar os desmandos dessa secretaria, especialmente, o descumprimento rotineiro da Lei de Processo Administrativo e a morosidade processual desse órgão “singular”. Isso não é um ouvidor. Será, no máximo, um “escutador”.
A Superseres terá os seguintes superpoderes:
I. planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II. autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;
III. exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;
IV. supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;
V. estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância em consonância com o ordenamento legal vigente;
VI. estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;
VII. gerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;
VIII. gerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IX. manter e atualizar o catálogo dos cursos superiores de tecnologia;
X. propor as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;
XI. propor referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação;
XII. articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral; e
XIII. gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação.
A estrutura da Seres é plena de um cargo ou função chamado de “Coordenação Geral”, mas não informa quantas e nem quais coordenações serão subordinadas a essas coordenações-gerais. Caso não tenha nenhuma “Coordenação” abaixo de cada “Coordenação Geral”, o “Geral” é desnecessário. Talvez apareça somente para efeito de remuneração. Eis a nova estrutura da Seres:
I - Gabinete:
a) Ouvidoria; e
b) Coordenação de Planejamento e Gestão
II - Diretoria de Política Regulatória:
a) Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social;
b) Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e
c) Coordenação-Geral de Diretrizes para as Ações de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
III - Diretoria de Supervisão da Educação Superior:
a) Coordenação-Geral de Supervisão de Educação Superior;
b) Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior a Distância; e
c) Coordenação de Fluxos e Procedimentos da Supervisão.
IV - Diretoria de Regulação da Educação Superior:
a) Coordenação-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior;
b) Coordenação-Geral de Autorização e Reconhecimento de Cursos de Educação Superior;
c) Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância;
d) Coordenação-Geral de Fluxos e Procedimentos Regulatórios; e
e) Coordenação de Renovação de Reconhecimento de Cursos de Educação Superior.
O art. 3º traz uma informação altamente importante: “A Secretaria será dirigida por Secretário, as Diretorias por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e o Gabinete por Chefe”...
Os artigos seguintes definem as atribuições dos titulares desses cargos.
O art. 23 diz que incumbe ao Ouvidor:
I. assistir ao Secretário na execução de suas atribuições, especificamente no que concerne aos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria;
II. representar a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior junto a entidades e organizações nacionais e internacionais, nos assuntos relativos à área de atuação de Ouvidorias;
III. promover os entendimentos com os dirigentes dos órgãos da Secretaria nos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria;
IV. atender às partes interessadas, cidadãos, órgãos internos e entidades externas, em assuntos a cargo da Ouvidoria; e
V. encaminhar os assuntos tratados no âmbito da Ouvidoria.
O parágrafo único submete as ações do Ouvidor ao “juízo do Secretário”. Será, de fato, um “escutador”. Até porque esse “Escutador” não terá nenhuma “remuneração adicional” pelo exercício do “encargo”. Quem se habilita? Será alguém do comissariado petista? Ou haverá um Curso de Escutatória, como recomenda o pensador e escritor Rubens Alves?
É oportuno lembrar que o MEC exige das instituições de educação superior sob sua supervisão a existência de uma Ouvidoria com as seguintes funções, conforme consta no Instrumento de Avaliação Institucional do Inep.
Função da Ouvidoria
* Receber, analisar, encaminhar e responder ao cidadão/ usuário suas demandas;
* Fortalecer a cidadania ao permitir a participação do cidadão;
* Garantir ao cidadão o direito à informação;
* Ouvir as reclamações, denúncias, elogios, solicitações, sugestões ou esclarecer as dúvidas sobre os serviços prestados;
* Receber, analisar e encaminhar as manifestações dos cidadãos aos setores responsáveis;
* Acompanhar as providências adotadas, cobrando soluções e mantendo o cidadão informado;
* Responder com clareza as manifestações dos usuários no menor prazo possível.
E quais as suas funções?
Função do Ouvidor
* Estabelecer canais de comunicação de forma aberta, transparente e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações;
* Agir com transparência, integridade e respeito;
* Atuar com agilidade e precisão;
* Exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando a desburocratização;
* Fomentar a participação do cidadão no controle e decisão dos atos praticados pelo gestor público.
Recomendo (Embora eu não tenha competência para recomendar nada a ninguém) que o Ouvidor da Seres tenha as seguintes funções, para deixar de ser um simples “Escutador”:
* Estabelecer canais de comunicação de forma aberta, transparente e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações;
* Agir com transparência, integridade e respeito;
* Atuar com agilidade e precisão;
* Exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando a desburocratização;
* Fomentar a participação do cidadão no controle e decisão dos atos praticados pelo gestor público.
E que não seja um “encargo”, mas um cargo com remuneração e independência.
Brincadeiras à parte, a nova estrutura da Seres aparenta ser a estrutura do futuro Insaes, cujo projeto de lei tramita no Congresso Nacional. Para o MEC são “favas contadas”. O diálogo com as entidades representativas das IES privadas, para alterar esse projeto de lei, parece ser mero teatro. Como sempre.
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