Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 · Nº 3 · de 12 a 18 de março de 2013

A Coluna desta semana chama a atenção para a questão do registro dos diplomas de cursos superiores

18/03/2013 | Por: Gustavo Fagundes | 4873

REGISTRO DE DIPLOMAS

Ao tratar da questão da emissão e registro de diplomas de cursos superiores, principalmente no que pertine aos cursos de graduação, tenho recebido reiteradas queixas acerca da morosidade e da burocracia enfrentada pelas faculdades ao encaminhar seus diplomas para registro junto às universidades federais.

Inicialmente, é fundamental registrar que o registro dos diplomas dos cursos superiores reconhecidos é requisito inafastável para sua validade nacional, nos termos do disposto no artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 – LDB:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

O primeiro requisito para que seja possível a expedição e registro de diplomas, portanto, é que o curso ofertado esteja reconhecido, como disposto no caput do artigo 48 da LDB, como acima transcrito, exigência esta reiterada no artigo 34 do Decreto nº 5.773/2006:

“Art. 34.  O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.”

Adiante, o artigo 35 do referido decreto estipula o limite temporal para protocolo do pedido de reconhecimento dos cursos superiores, nos seguintes termos:

“Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.”

Desse modo, as instituições tem a obrigação de providenciar o protocolo do pedido de reconhecimento de seus cursos superiores entre a metade e setenta e cinco por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária.

Ocorre que, percebendo a complexidade do processo de reconhecimento dos cursos superiores e, destarte, o risco concreto de alunos concluírem o curso antes de obtida a portaria de reconhecimento, o Ministério da Educação, ao editar a Portaria Normativa nº 40/2007, estabeleceu que os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido tempestivamente protocolados, serão considerados reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, ainda que o processo de reconhecimento não esteja concluído até a conclusão de sua primeira turma, conforme previsto expressamente em seu artigo 63:

“Art. 63 Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

§ 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.”

Impositivo, portanto, que seja observado o prazo legal para protocolo do pedido de reconhecimento dos cursos superiores, de modo a assegurar a expedição e emissão dos diplomas de seus concluintes.

Fundamental, ainda, atentar para o calendário de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC, estabelecido pela Portaria Normativa nº 1/2013, segundo o qual os pedidos de reconhecimento de cursos superiores podem ser solicitados em dois períodos, quais sejam:

*1.4.2013 a 30.4.2013; ou

*1.10.2013 a 31.10.2103.

Cumpre registrar que, caso o prazo legal para protocolo tenha seu vencimento antes do período previsto na referida portaria para tal providência, fica prorrogado, de ofício, o prazo para formalização do protocolo, nos termos de seu artigo 3º:

“Art. 3º Para processos de reconhecimento de cursos cujo prazo estabelecido no art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, não coincidir com os prazos de protocolo estabelecidos no calendário, prorroga-se, de ofício, a protocolização para o período subsequente estabelecido neste calendário, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.”

Claramente delimitados os prazos para protocolo dos pedidos de reconhecimentos dos cursos superiores, fica, sempre, o alerta para a adequada observância dos mesmos, com vistas a assegurar a regularidade de sua oferta e a possibilidade de expedição e registro dos diplomas mesmo que ainda não concluído o processo regulatório pertinente.

Estando o curso em situação regular, e depois de regularmente expedidos, os diplomas devem ser devidamente encaminhados para registro.

As Universidades possuem autonomia para promover o registro de seus próprios diplomas, conforme estabelece o § 1º do retro mencionado artigo 48 da LDB, que assim prevê:

“§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”

Os Centros Universitários, por sua vez, possuem igual prerrogativa, nos termos do disposto no § 4º do artigo 2º do Decreto nº 5.786/2006, verbis:

 

“Art. 2º Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.”

As instituições que não gozam das prerrogativas de autonomia universitária, no caso, as faculdades isoladas e integradas, devem, portanto, providenciar o registro dos diplomas de seus cursos superiores na forma prevista no anteriormente mencionado § 1º do artigo 48 da LDB.

Até 2007, o ato de registro desses diplomas deveria ser efetuado junto a universidade previamente indicada pelo Conselho Nacional de Educação, sendo a competência para o registro exclusiva das universidades públicas.

Percebendo que esta exigência tinha, como único efeito prático, a cartelização do serviço de registro por parte das universidades públicas, o que trazia como consequência a excessiva demora e a injustificada burocracia, com exigências descabidas e cobrança de valores irreais, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CES/CNE nº 12/2007, rompendo com esta injustificada reserva de mercado, ao permitir que os diplomas das instituições não universitárias sejam registrados em qualquer universidade credenciada, pública ou privada, independentemente de sua localização, conforme estabelecido em seu artigo 1º:

“Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.”

Portanto, a partir da edição da Resolução CES/CNE nº 12/2007, percebendo que a finalidade do ato de registro dos diplomas é exclusivamente a verificação a regularidade da oferta dos cursos superiores, as faculdades isoladas e integradas não estão obrigadas a submeter seus diplomas para registro perante as universidades federais, podendo fazê-lo junto a qualquer universidade credenciada no País, seja ela pública ou particular.

Lembramos, apenas, que o registro somente é possível para diplomas de cursos devidamente reconhecidos ou para cursos cujo processo de reconhecimento tenha sido protocolado dentro dos prazos legais, como acima identificados, ainda que não concluído o processo regulatório pertinente.

É, portanto, de vital importância que as instituições de ensino superior observem criteriosamente o prazo estipulado para solicitação de reconhecimento de seus cursos superiores, porquanto esta regularidade é imprescindível para que possam obter o registro de seus diplomas.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.