Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 09 • De 30 de abril a 6 de maio de 2013

A coluna desta semana analisa as questões relativas à situação contratual dos docentes no que pertine ao processo de avaliação das instituições e dos cursos superiores

06/05/2013 | Por: Gustavo Fagundes | 32640

AS QUESTÕES RELATIVAS À SITUAÇÃO CONTRATUAL DOS DOCENTES NO QUE PERTINE AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E DOS CURSOS SUPERIORES 

Na semana passada, a coluna tratou das questões contratuais relativas aos vínculos entre docentes e as mantenedoras das instituições de educação superior, com foco nos aspectos gerais, conforme lançados na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Decreto-Lei nº. 5.452/1943, que no último dia 1º de maio completou 70 anos de existência.

Naquela ocasião, salientamos que, além dessas normas de cunho geral, existem ainda as previsões normativas emanadas do Ministério da Educação, aplicáveis precipuamente nos processos de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores, também de aplicação geral, a serem observadas por todas as instituições integrantes do sistema federal de ensino.

No âmbito da avaliação institucional, não há avaliação do corpo docente propriamente dita, apenas a verificação da existência de vínculo celebrado entre os docentes e a mantenedora sob a égide da CLT, bem como de plano de carreira docente devidamente protocolado perante o órgão local do Ministério do Trabalho e o efetivo conhecimento de seu conteúdo por parte do corpo docente.

Também são objeto de avaliação a efetividade das políticas institucionais de qualificação para os integrantes do corpo docente e, de forma geral, a participação dos professores nos diversos programas articulados ao ensino de graduação e na implementação das políticas institucionais.

Neste processo também é observado o atendimento ao disposto no artigo 66 da Lei nº 9.394/1996 – LDB, que exige formação mínima em nível de pós graduação lato sensu (especialização), nos seguintes termos:

“Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.” 

Evidentemente, nas hipóteses de avaliação de universidades e centros universitários, é exigido, ainda, o atendimento às normas específicas para cada modalidade de instituição de educação superior.

Para as universidades, portanto, exige-se o atendimento à regra insculpida no artigo 52 da LDB, especificamente em seus incisos II e III, que exigem que o corpo docente atenda a regras claras acerca de sua composição, no que diz respeito à titulação e ao regime de trabalho:

“Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.”

Para as universidades, portanto, a norma legal exige que o corpo docente seja composto por pelo menos um terço (1/3) de docentes com titulação acadêmica obtida em programas de pós graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) e que idêntica proporção esteja em regime de trabalho de tempo integral.

No caso dos centros universitários, a exigência relativa à composição do corpo docente, em termos de regime de trabalho e titulação, está definida no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.786/2006 

“Art. 1o Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.”

Podemos verificar, assim, que para os centros universitários a norma legal em vigor exige que o corpo docente seja composto por um quinto (1/5) de docentes contratados em regime de trabalho de tempo integral e que, assim como as universidades, seja composto por pelo menos um terço (1/3) de profissionais com titulação acadêmica obtida em programas de pós graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado).

Desse modo, no processo de avaliação institucional, a avaliação acerca do corpo docente é efetuada de modo genérico, sem atentar de forma individualizada sobre as características dos docentes, buscando aferir, exclusivamente, o atendimento às normas legais vigentes, sem avaliar qualitativamente a composição do corpo docente, seja em relação ao regime de trabalho, seja no que pertine à titulação.

A questão do regime de trabalho, por seu turno, tem rendido alguma polêmica, sobretudo por gerar confusão com a forma de contratação para fins de remuneração.

Com efeito, a grande maioria dos docentes é contratado mediante remuneração pela quantidade de horas trabalhadas e este regime de contratação, equivocadamente, tem sido confundido com regime de trabalho horista, inclusive por parte de alguns avaliadores do INEP, o que é absolutamente descabido.

O regime contratual para fins de remuneração é questão de cunho eminentemente trabalhista, servindo essencialmente para delimitar o valor da remuneração mensal devida a cada docente, não sendo, portanto, fonte de definição do regime de trabalho, que pode ser de tempo integral, de tempo parcial ou horista, independentemente da forma de remuneração das horas laboradas.

Para tentar por termo a esta confusão, vemos relembrar a definição de cada um dos regimes de trabalho existentes, que estão relacionados estritamente à quantidade de horas semanais prestadas pelo docente e pela distribuição dessas horas entre atividades em sala de aula e extraclasse.

Assim, para que o docente seja considerado como inserido no regime de tempo integral, é necessário que cumpra jornada semanal de 40 (quarenta) horas, das quais, pelo menos, 20 (vinte) horas destinadas à realização de atividades extraclasse de estudos, pesquisa, extensão, planejamento, avaliação e orientação de estudantes.

Excepcionalmente, nas situações em que exista acordo coletivo de trabalho estipulando tempo integral com quantidade de horas semanais diferentes de 40 (quarenta), o quantitativo fixado será admitido, desde que assegurado que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seu total seja dedicado às atividades mencionadas no parágrafo anterior.

Assim, em apertada síntese, no regime de tempo integral, o docente deve cumprir jornada semanal de 40 (quarenta) horas, admitindo-se carga diferente quando expressamente previsto em acordo coletivo de trabalho, desde que assegurado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal para atividades extraclasse.

O regime de trabalho em tempo parcial, por sua vez, é caracterizado pela prestação de, no mínimo, 12 (doze) horas de trabalho semanal, das quais, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dedicadas às atividades extraclasse de estudos, pesquisa, extensão, planejamento, avaliação e orientação de estudantes.

Assim, docentes com jornada semanal de 12 a 40 horas podem ser considerados como professores em regime de tempo parcial, desde que reservado o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de sua jornada para as atividades extraclasse acima identificadas.

Por exclusão, os docentes que não se enquadrem nos regimes de tempo integral ou de tempo parcial, serão considerados horistas.

Os horistas, portanto, serão todos os docentes que cumpram jornada semanal inferior a 12 (doze) horas de trabalho ou que, mesmo cumprindo jornada superior, não tenham reservado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento para as atividades extraclasse já identificadas nesse texto.

Além disso, no processo de avaliação dos cursos superiores, os docentes serão ainda avaliados, resumidamente, acerca de titulação, experiência docente e profissional e quanto à produção científica, cultural, artística e tecnológica.

Para obtenção de conceito relativo à titulação do corpo docente, são aplicados dois indicadores distintos, um com aferição da quantidade de mestres em relação ao total de docentes vinculados ao curso, e outro com aferição da quantidade de doutores em relação ao mesmo total.

O conceito relativo ao regime de trabalho do corpo docente é obtido pela aferição da quantidade de docentes em regimes de tempo integral ou parcial, em relação ao quantitativo total de docentes vinculados ao curso avaliado.

São avaliadas, ainda, a experiência profissional do corpo docente e sua experiência no magistério superior, sempre através do cotejo entre a quantidade dos docentes com experiência mínima nessas atividades, sempre tendo como referencial a quantidade de docentes vinculados ao curso.

Por fim, é avaliada a produção científica, cultural, artística ou tecnológica do corpo docente, relativamente aos 3 (três) anos anteriores à avaliação realizada, sendo certo que, também neste indicador, é relevante a quantidade de docentes com produção nas referidas áreas em relação ao quantitativo de docentes ligados ao curso.

Apenas para concluir o raciocínio, convém lembrar que também serão observados os requisitos legais e normativos relativos ao corpo docente no momento da avaliação dos cursos superiores, especificamente no que diz respeito ao atendimento do prefalado artigo 66 da LDB e à existência de plano de carreira docente devidamente protocolado e de conhecimento dos professores.

Desse modo, além das normas gerais inerentes à contratação dos docentes, é fundamental que as instituições de educação superior estejam muito atentas às questões inerentes à participação de seus docentes nos processos de avaliação externa institucional e de cursos superiores, para assegurar o atendimento aos critérios de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.

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