Desde dezembro de 2008 as instituições de ensino superior estão obrigadas a demonstrar a implantação efetiva das condições de acessibilidade, destinadas a assegurar condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos exigidos pelo Decreto nº 5.296/2004.
O referido Decreto traz a regulamentação da Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e também da Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que as condições de acessibilidade eram, exclusivamente, compostas pela redução das barreiras arquitetônicas à ampla circulação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente com a colocação de rampas ou elevadores, instalação de banheiros adaptados, orelhões e bebedouros em altura compatível.
Todavia, essas exigências se mostram insuficientes para atender aos comandos do Decreto nº 5.262/2004, tanto que as avaliações in loco realizadas mais recentemente vem ampliando o rol de exigências para atendimento efetivo às condições de acessibilidade, incluindo, por exemplo, a necessidade de instalações de laboratórios adequadas e de colocação de piso tátil de sinalização e de alerta.
Algumas instituições alegam que essas exigências não estão amparadas nas normas vigentes, mas essa postura é manifestamente equivocada, porquanto estão, efetivamente, lastreadas no texto legal acima mencionado.
O primeiro aspecto a considerar é a aplicabilidade dos dispositivos do Decreto nº 5.296/2004 às instituições educacionais, bem como a definição dos beneficiários do atendimento prioritários, ou seja, informa quem são as pessoas consideradas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme expressamente contido em seu artigo 5º:
“Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer e
8. trabalho.
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.”
Desse modo, fazem jus ao atendimento prioritário e especializado previsto no Decreto nº 5.296/2004 as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, conforme critérios estabelecidos no § 1º do artigo 5º do referido Decreto, assim como as demais pessoas elencadas em seu § 2º, quais sejam, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, lactantes ou pessoas com criança de colo.
Importante destacar que a obrigação relativa ao atendimento das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, na realidade, se apresenta em duas vertentes principais, quais sejam, o atendimento prioritário, compreendendo tratamento diferenciado e atendimento imediato, e o cumprimento das condições gerais de acessibilidade.
“Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4º Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.”
Segundo estabelece, portanto, o artigo 6º do Decreto nº 5.296/2004, as pessoas acima mencionadas, além de fazerem jus ao atendimento imediato, nos termos do § 2º do prefalado artigo, tem, ainda, direito a tratamento diferenciado, devendo ser-lhes asseguradas as condições estabelecidas pelo § 1º do mencionado dispositivo legal, sem prejuízo de outras modalidades de tratamento exigíveis para o atendimento à situação específica da pessoa amparada pela norma legal.
Identificadas as condições inerentes ao atendimento prioritário e diferenciado a ser dispensado às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o texto legal passa a tratar da questão relativa às condições de acessibilidade, sendo certo que o artigo 8º do Decreto em comento traz definições relevantes sobre o tema, as quais, contudo, não serão transcritas nesse artigo, incumbindo, neste momento, sugerir a todos a obtenção de conhecimento sobre tais definições.
Como não poderia deixar de ser, o texto legal remete a definição exata das condições técnicas de acessibilidade às normas emanadas da ABNT, cujo conhecimento, portanto, é requisito indispensável para a instalação de qualquer instituição educacional, que deve, portanto, observar o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto em comento, que estabelecem:
“Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.”
Em apertada síntese, que não exclui as demais providências pertinentes, podemos dizer que são providências imprescindíveis, como condições de acessibilidade, as seguintes adequações:
*Construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
*Rebaixamento de calçadas com colocação de rampa acessível, ou elevação a via para travessia;
*Instalação de piso tátil, direcional e de alerta, no mínimo, desde o acesso externo da instituição até o primeiro ponto de atendimento pessoal existente (recepção ou assemelhado) e
*Adequação dos itens de mobiliário, especialmente no que pertine às instalações para os laboratórios.
Estas providências, repita-se, são o mínimo exigido, não excluindo outras obrigações que as normas legais estabeleçam, conforme a situação individual e específica de cada instituição, sendo, sempre, fundamental atentar para a mens lege, qual seja, assegurar plena condição de acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida a todos os serviços disponibilizados pelas entidades mencionadas no artigo 5º do Decreto sob comento.
Além dessas exigências, os artigos 19 a 23 do referido Decreto nº 5.296/2004, trazem outras exigências relativas às condições de acessibilidade a serem observadas pelas instituições educacionais e pelas demais entidades elencadas no artigo 5º da referida norma legal, cumprindo, para melhor esclarecimento, transcrever os dispositivos pertinentes:
“Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
.....
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.”
Os artigos 25 e 26 da norma legal em comento também trazem disposições de atendimento obrigatório para as entidades sujeitas ao seu alcance:
“Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
As instituições, portanto, devem atentar para os seguintes aspectos, pertinentes à garantia das condições de acessibilidade:
* Acessos ao interior das instituições, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade;
* Transposição dos desníveis das áreas de circulação internas ou externas por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo;
* Disponibilidade de, pelo menos, uma parte da superfície dos balcões de atendimento e as bilheterias acessível para atendimento;
* Disponibilidade de sanitários acessíveis;
* Reserva de, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação de auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, com previsão de local para acompanhante e rotas de fuga também acessíveis;
* Reserva de, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas dos estacionamentos internos ou externos para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual, devidamente identificado, assegurando, no mínimo, uma vaga em local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso; e
* Existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva.
Convém lembrar que as características de sinalização e apresentação das condições de acessibilidade devem, sempre, atentar para a definição contida nas normas técnicas emanadas da ABNT.
No que pertine às instituições educacionais, além dessas regras de caráter genérico, devem, ainda, ser observadas as exigências específicas contidas no artigo 24 do Decreto nº 5.296/2004, verbis:
“Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.”
Desse modo, para obtenção dos atos regulatórios indispensáveis ao seu regular funcionamento, as instituições de educação superior devem, no que pertine às condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, atentar para as seguintes exigências:
* Cumprir as regras de atendimento prioritário e diferenciado, assim como as condições de acessibilidade exigidas para todas as entidades mencionadas no artigo 5º do Decreto nº 5.296/2004;
* Colocar à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
* Trazer, em seu ordenamento interno, normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
Podemos concluir, portanto, que o atendimento ao requisito legal que trata das condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida é muito mais amplo do que a mera construção de rampas de acesso, instalação de banheiros adequadamente adaptados e de telefones públicos e bebedouros compatíveis, demandando, como apontado nesse sucinto texto, a prática de atendimento prioritário e especializado e o atendimento às condições de acessibilidade, conforme exigido pelo Decreto nº 5.296/2004.
Destarte, além de adequarmos nossas instituições educacionais aos justos comandos das normas legais acima mencionadas, devemos, ainda, atuar com senso de cidadania e exigir, das demais entidades mencionadas no caput do artigo 5º do prefalado Decreto, o pleno atendimento às condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, sendo esta atuação uma questão de efetivação de política de efetividade dos Direitos Humanos, conteúdo este que, obrigatoriamente, deve permear o processo formativo de todos os cursos superiores.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.