Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 12 • De 21 a 27 de maio de 2013

A coluna desta semana trata da importação de médicos estrangeiros sem submissão ao legítimo processo de revalidação de seus diplomas.

27/05/2013 | Por: Gustavo Fagundes | 2944

A IMPORTAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS SEM SUBMISSÃO AO LEGÍTIMO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE SEUS DIPLOMAS

Vem crescendo em todos os meios o debate acerca da firme intenção do Governo Federal de promover importação de médicos estrangeiros para atuação no Brasil sem que lhes seja exigida a revalidação do diploma obtido em seu país de origem.

Esse debate se acalorou a partir da informação de que o Ministério da Saúde estaria em vias de celebrar convênios com países como Portugal e Espanha, nos quais existem grandes contingentes de médicos desempregados, e trazer esses profissionais para atuar em regiões carentes e previamente delimitadas pelo referido ministério.

A concessão dessa prerrogativa vem gerando reação no segmento médico, porquanto vulnera princípios legais, fragilizando, sobretudo, a aferição da qualidade do serviço profissional a ser disponibilizado para os cidadãos brasileiros.

O primeiro aspecto a ser considerado é a obrigação do agente público, em qualquer esfera dos três poderes de agir sempre em conformidade com as normas legais vigentes, como lhes exige o princípio da legalidade.

No caso do exercício legítimo da Medicina, é requisito inafastável, exigido de forma expressa pelo artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, o registro de seu diploma válido e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do local onde for exercer sua atividade profissional, verbis:

 

“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” 


O exercício da Medicina no Brasil, portanto, é privativo de portadores de diplomas registrados de cursos devidamente reconhecidos, depois de inscritos junto ao Conselho Regional de Medicina do local onde pretenda exercer sua atividade.

No caso de estudante que tenha concluído seu curso em instituição de ensino estrangeira, é indispensável a revalidação do diploma na forma da legislação em vigor, para que possa habilitar-se ao exercício profissional.

Por se tratar de concluintes de curso de graduação, a revalidação deve, necessariamente, ser efetuada por universidade pública que ofereça curso no mesmo nível e área, ou equivalente, assegurada a observância de eventuais tratados existentes de reciprocidade ou equiparação de títulos.

Com efeito, outra não é a inteligência do disposto no § 2º do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
 ..... 

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”

 

Destarte, não resta dúvida de que a revalidação por universidade pública que ofereça curso de mesmo nível e da mesma área ou equivalente é conditio sine qua non para que um diploma de curso de graduação obtido em instituição de ensino estrangeira tenha validade no Brasil.

Fulcrado nessa premissa, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde criaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, objetivando exatamente assegurar procedimento nacional, unificando os critérios e formas de avaliação dos inúmeros pedidos de revalidação de diploma de Medicina, estipulando a competência do INEP para implementar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conforme expressamente previsto na Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011, publicada no DOU em 18.3.2011.

Ora, a partir do momento em que os Ministérios da Educação e da Saúde, em manifesto respeito aos comandos da Lei nº 9.394/1996 – LDB, mais precisamente do disposto no § 2º de seu artigo 48, editaram norma conjunta estabelecendo o devido processo legal a ser observado para a lídima obtenção da revalidação de diploma de curso de graduação em Medicina obtido no exterior, parece mero oportunismo a intenção de proporcionar a estrangeiros que tenham concluído seu curso de Medicina o acesso ao exercício, ainda que temporário e em locais previamente estipulados, o exercício da profissão médica sem o efetivo cumprimento dos requisitos legais.

A intenção do programa REVALIDA é justamente verificar a capacidade dos profissionais diplomados no exterior, conforme claramente disposto no artigo 2º da referida Portaria Interministerial nº 278/2011:

 

“Art. 2º. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.” 
 

Diante desses argumentos, não se justifica afastar a exigência de processo destinado à aferição da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências exigidas para o exercício profissional em nível equivalente ao exigido para os profissionais formados no Brasil, permitindo o acesso ao exercício da atividade médica ao arrepio da lei e, sobretudo, sem a necessária verificação de obtenção de formação com o mínimo de qualidade, ao contrário do que é exigido para aqueles que obtenham seu diploma nas instituições credenciadas no País.

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