A NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA NA CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES DA GESTÃO PÚBLICA
A Constituição Federal assegura a todos o “direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, a serem prestadas no prazo legal, com a devida ressalva das informações cujo sigilo seja “imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, conforme expressamente previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Carta Magna de 1988.
Finalmente, decorridos mais de vinte anos da promulgação da Constituição, entrou em vigor, há pouco mais de um ano, a Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o acesso público àquelas informações, lei esta conhecida como a Lei da Transparência.
Merece destaque a edição, naquela ocasião, da Portaria nº 25, da Casa Civil da Presidência da República (DOU de 16/05/2012 (nº 94, Seção 1, pág. 1), a qual define, em seu Anexo I, os tipos de documentos considerados secretos, para fins de plena aplicabilidade do dispositivo constitucional mencionado e da Lei da Transparência.
Parece que, finalmente, o cidadão brasileiro poderá ter respeitado seu direito básico de acesso às informações de seu interesse particular, bem como às informações de interesse coletivo ou geral, disponíveis em todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos três poderes, bem como nas autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Registro que este direito nada mais é, portanto, que a efetivação, na prática, dos princípios maiores da publicidade e da transparência na condução das atividades inerentes à gestão pública.
Evidentemente, neste primeiro momento, o acesso às informações ainda vem se mostrando um processo complexo, sobretudo devido à falta de costume dos envolvidos.
Falta de costume dos agentes públicos de prestar informações aos cidadãos, seus efetivos empregadores, e falta de costume dos cidadãos de exigir dos órgãos da administração pública a prestação de informações de seu interesse.
Como todo direito, só será efetivo se for bem exercitado pelos cidadãos, com zelo, responsabilidade e perseverança.
Imagino que possamos obter, no âmbito do sistema federal de ensino, acesso a informações absolutamente relevantes para assegurar a transparência, a publicidade e a celeridade dos processos relativos à educação superior, sem olvidar o atendimento aos demais princípios que norteiam a condução da atividade de gestão pública.
Seria muito interessante, por exemplo, receber dos órgãos integrantes do sistema federal de ensino a relação completa de seus integrantes que tenham participado de eventos promovidos e custeados por entidades privadas, sobretudo dados acerca do custeio desta participação, se houve recebimento de algum tipo de benefício, custeio ou remuneração pelos agentes públicos.
Outra informação extremamente relevante seria aquela relativa à produtividade dos agentes públicos, com fornecimento de dados acerca da quantidade de processos despachados, prazo médio gasto para andamento de cada processo, e demais informações que permitam aferir efetivamente o atendimento aos princípios da eficiência e celeridade no serviço da administração pública.
Os dados relativos à tramitação dos processos administrativos relativos às atividades de regulação e supervisão também seriam fundamentais, sobretudo para aferição da efetiva obediência à regra que impõe o andamento processual com critério essencialmente cronológico, de modo a evitar que se dê preferência descabida a determinados processos, bem como que se postergue, indevidamente, o andamento de outros, o que certamente ensejaria a aferição do respeito aos princípios da eficiência, celeridade e impessoalidade, que devem reger a atuação de todos os agentes públicos.
Não é aceitável que as instituições precisem mendigar informações sobre o andamento de seus processos, sendo jogados de um lado para outro sem conseguir informações precisas e confiáveis, como se estivessem solicitando dados confidenciais cujo fornecimento seja ato discricionário a cargo dos agentes públicos, não uma mera decorrência da obrigação de prestar serviços eficiente e fornecer informações confiáveis e atualizadas.
A Lei da Transparência, convém lembrar, assegura direito ao acesso às informações completas relativas ao ENADE, com exceção da nota individual dos alunos, especialmente aquelas utilizadas nas complexas e praticamente indecifráveis fórmulas que conduzem à obtenção do Conceito Preliminar de Curso – CPC -, bem como ao Índice Geral de Cursos Avaliados – IGC.
Aliás, injusticável que os componentes da fórmula permaneçam trancados dentro de uma caixa de Pandora, acessíveis apenas aos iniciados e responsáveis pelas cabalísticas formas de cálculo dos referidos indicadores.
Em síntese, acredito que a utilização criteriosa e efetiva dos direitos assegurados pela Lei nº 12.527/2011 permitirá, ainda que a médio prazo, o atendimento aos princípios fundamentais da transparência, da publicidade, da celeridade e da eficiência, entre outros.
É fundamental que as instituições de ensino estejam atentas à atuação à normatização vigente, assegurando que seu direito ao acesso às informações de interesse particular e de ordem pública seja efetivamente respeito e prestigiado pelos agentes públicos responsáveis pela condução das atividades de regulação, supervisão e avaliação no âmbito do sistema federal de ensino, uma vez que, segundo alertava de forma sábia Ruy Barbosa, “aquele que não se dispõe a lutar por seus direitos não é digno destes”.
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