A NECESSIDADE DE SERIEDADE NA ANÁLISE DO ENADE E DE SEUS RESULTADOS
Não é de hoje que diversos especialistas em educação e, principalmente, em avaliação, apontam para as inconsistências na aplicação do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, especialmente no que pertine à sua utilização como representação precípua do sistema de avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores.
Os estudiosos do tema, envolvidos na gênese do processo de criação do ENADE, reiteradamente, apontam para o equívoco manifesto de sua utilização como ferramenta principal e, hoje em dia, quase exclusiva, de avaliação das instituições superiores e seus cursos, porquanto jamais foi este o escopo do referido exame.
Com efeito, o SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, como claramente previsto na Lei nº 10.861/2004, é um universo complexo, integrado pelos procedimentos de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho dos estudantes, sendo, portanto, esses três momentos avaliativos o tripé indissolúvel sobre o qual deveria estar assentado o processo avaliativo.
Além disso, o SINAES claramente estabelece que os resultados desses três procedimentos avaliativos, conjuntamente, devem constituir o referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, sendo, portanto, absolutamente evidente a premissa de que o ENADE não é, nem pode legitimamente, ser adotado como único instrumento de avaliação, muito menos como lastro único para aplicação de sanções às instituições superiores e seus cursos.
Diversos outros argumentos tão relevantes quanto a mera questão legal são utilizados para demonstrar o equívoco desta postura ENADE-centrista que assola a atuação do Ministério da Educação nas atividades de avaliação, regulação e supervisão, mas nenhum deles parece ter o condão de chamar os gestores públicos de volta aos trilhos da legalidade e das premissas teóricas e técnicas que lastrearam a criação do referido exame.
Grande parte desses argumentos legais e conceituais foi abordada de modo coerente e técnico no excelente seminário realizado pela ABMES nos dias 15 e 16 de março de 2012, intitulado “Erros e Acertos da Avaliação Educacional no Brasil”, cujo relevante material está disponibilizado na Revista Estudos nº 40, de dezembro/2012, leitura indispensável para todos que pretendam conhecer minimamente o tema.
Todavia, dois aspectos sempre voltam à mente quando se fala de ENADE, o principal, e talvez mais abordado de todos, diz respeito à falta de comprometimento dos estudantes com o resultado de um exame que, segundo o próprio texto legal que o criou, destina-se a aferir desempenho desses participantes do processo.
Certamente esse descomprometimento é resultado, entre diversos fatores, da regra imposta pelas “representações estudantis”, mas interessadas em fazer politicagem e menos interessadas em colaborar de forma efetiva para a melhoria da qualidade da educação, a qual impede o lançamento do resultado obtido por cada estudante no ENADE em seu respectivo histórico escolar.
Ora, se o ENADE, como expressamente registrado na Lei do SINAES, é componente curricular obrigatório, como também o são as disciplinas, o estágio e demais atividades previstas nos projetos pedagógicos dos cursos superiores, nada mais justo que o resultado desse componente ser também lançado nos registros acadêmicos dos alunos, para que fique evidente o seu desempenho durante toda sua vida acadêmica, inclusive em relação a seu comprometimento com as atividades desenvolvidas no âmbito de seu percurso formativo.
Condicionar a normalidade da vida das instituições de educação superior e de seus cursos ao resultado de um exame, principalmente quando esse resultado não tem nenhum tipo de repercussão para os únicos responsáveis por sua execução parece, no mínimo, um tremendo contrassenso, uma atitude antipedagógica, porquanto exime de qualquer responsabilidade o agente único de realização do exame.
Mutatis mutandis, e certamente em comparação exagerada, seria o mesmo que, no âmbito do Direito Penal, permitir que os pais fossem sancionados pela conduta ilegítima de um filho maior de idade, ensejando, com isso, que a pena ultrapasse a pessoa do agente infrator.
Outro equívoco igualmente grave, mas até agora pouco mencionado é a tentativa de igualar a aferição, aplicando uma prova única para cada curso, ignorando as peculiaridades regionais, que certamente influenciam no desempenho dos estudantes.
Há muito tempo vem sendo dito que as condições socioeconômica dos estudantes não podem ser desprezadas quando se pretende analisar os resultados da atividade educacional, porquanto são fatores indissociáveis dos resultados dessa atividade, como claramente indicam estudos realizados na esfera educacional, que apontam para a necessidade de “modulação” na análise do desempenho acadêmico.
Desprezar este fator determinante certamente contamina a análise dos resultados do ENADE, por representar tratar de forma cruelmente “igualitária” estudantes sujeitos a condições absolutamente díspares, numa verdadeira antítese do que deveria ser o tratamento verdadeiramente isonômico.
A comparação pura e simples dos resultados do ENADE entre instituições de regiões geográficas e econômicas muito distintas, longe de permitir uma efetiva análise da qualidade de sua atividade educacional, apenas serve para aprofundar o abismo entre as múltiplas realidades de um país sabidamente continental e cruelmente desigual.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.