OS CUIDADOS INERENTES À CONTRATAÇÃO DE TUTORES
As instituições de ensino que utilizam os tutores para suas atividades de educação à distância precisam adotar cautelas na contratação desses profissionais.
Essas cautelas devem ser adotadas para evitar a equiparação salarial dos tutores com os professores, sob o fundamento de que as atividades de tutoria seriam caracterizadas como atividades típicas de magistério.
Com efeito, as atividades de magistério compreendem quaisquer atividades desenvolvidas na mediação dos alunos na execução do processo de ensino-aprendizagem, de modo que a atuação de profissional da educação no curso do referido processo pode ser entendida como atividade de magistério.
Nesse sentido, vem, progressivamente, sendo consolidado o entendimento das cortes trabalhistas brasileiras, como deixam claras as seguintes decisões, todas recentes e uníssonas em considerar os tutores como profissionais que executam atividade típica de magistério:
“EMENTA:
PROFESSOR. TUTOR. ENQUADRAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALCANCE.
1. Hipótese na qual os meios não definem o fim ainda que exercendo atividades definidas como tutor, no ensino à distância, o empregado exerce atividades próprias do magistério, devendo ser enquadrado como professor.
2. As normas coletivas de trabalho ostentam eficácia na base territorial dos entes sindicais que a celebraram, pois ela define o perímetro do exercício da representatividade profissional e econômica (CLT, art. 611).” (RO-2008-04.2012.5.10.0004, Rel. Des. João Amilcar, Diário de Justiça Eletrônico - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 10.10.2013, p. 161).
“PROFESSOR-TUTOR À DISTÂNCIA - ATIVIDADES TÍPICAS DE DOCÊNCIA - ENQUADRAMENTO NA CCT DA CATEGORIA DE PROFESSOR. Comprovado o exercício de atividades típicas da docência pelo professor-tutor à distância, por meio da mediação os alunos no processo de aprendizagem, a ele são aplicadas as normas coletivas previstas para a categoria de professores.
Recurso a que se nega provimento.” (TRT 24ª Região - Proc. n. 1655-30.2011.5.24.0001-RO.1 - 1ª Turma - Rel. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja - DEJT 12.6.2012).
Desse modo, o entendimento dos tribunais vem se consolidando no sentido de entender que os tutores desempenham atividades típicas de magistério e que, desta forma, fazem jus à percepção da mesma remuneração dos professores.
Esse entendimento encontra-se claramente lastreado no disposto no artigo 461 do Decreto-lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.723/1952:
“Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”
Para evitar este tipo de situação, as instituições devem adotar alguns cuidados, sobretudo elaborando planos de carreira docente nos quais estejam claramente delimitadas as funções de cada tipo de integrante de seu corpo docente, bem como os valores de remuneração para cada categoria.
Com efeito, a clara delimitação das funções, restando demonstrada a diferença da atuação de tutores e professores, assim como a existência de plano de carreira devidamente protocolado perante o órgão local do Ministério do Trabalho obstam a concessão indiscriminada da equiparação salarial, conforme estabelecem de forma cristalina os §§1º e 2º do referido dispositivo legal:
“Art. 461 - ..... § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.”
Desse modo, para evitar a equiparação indiscriminada entre tutores e demais professores, é imprescindível que as instituições que utilizam aquele tipo de profissional em seu corpo docente possuam quadro de carreira docente efetivamente um uso, o qual deverá conter, de forma expressa, a descrição das atribuições de cada uma das classes de profissional atingidas e as respectivas remunerações.
Evidentemente, é necessário que a descrição das atribuições dos tutores e dos demais professores não traga sobreposição de funções, ficando claramente diferenciadas e separadas as atividades de cada um desses profissionais, para que não seja configurada a identidade de funções, apta a ensejar o reconhecimento da equiparação salarial.
Deve, ainda, especificar de forma clara e incontroversa os padrões remuneratórios das funções, evidenciando os valores praticados nos contratos de tutores e aqueles praticados nos contratos dos demais docentes.
Também é importante que os instrumentos coletivos de trabalho, celebrados entre os sindicatos patronais e obreiros, ou entre estes e as instituições, prevejam a diferenciação entre as duas classes de profissionais e, assim, legitimem a diferenciação remuneratória entre elas.
Evidentemente, a adoção dessas providências pode não ter o condão de impedir, a partir da análise das questões concretas e específicas de uma determinada situação de litígio, a concessão da equiparação salarial, sobretudo em virtude de ser o resultado de qualquer demanda judicial resultado, não apenas da aplicação da norma legal, mas da condução do feito por parte do profissional responsável.
Mas, certamente, essas providências podem auxiliar na melhor definição das relações contratuais entre instituições e seus tutores e, desta forma, providenciar melhores condições probatórias para demonstrar, se for o caso, o descabimento da pretensão equiparatória entre tutores e demais docentes.
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