ILEGALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA REGRA DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS NO PROUNI
O Programa Universidade Para Todos – PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, foi criado pela Lei nº 11.096/2005, a partir da conversão da Medida Provisória nº 213/2004.
Ao criar o referido programa, a norma legal em comento assegurou às instituições que aderissem ao PROUNI a isenção dos impostos expressamente elencados em seu artigo 8º, nos seguintes termos:
“Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.”
Verifica-se, portanto, que a isenção inicialmente concedida não contava com nenhum tipo de condicionante, bastando, para seu gozo, que a instituição firmasse sua adesão ao PROUNI e assegurasse, regularmente, a oferta da quantidade de bolsas integrais e parciais apurada na forma da norma legal em comento.
Impositivo registrar que, segundo disposto no próprio texto legal, a adesão ao PROUNI possui validade de 10 (dez) anos, segundo expressamente contido no parágrafo 1º do artigo 5º da referida lei:
“Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
§ 1º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.”
Destarte, absolutamente inequívoca a premissa de que todas as instituições que tenham feito validamente sua adesão ao Programa Universidade Para Todos – PROUNI – tinham assegurada a isenção dos impostos mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.096/2005, durante o prazo de vigência de seu termo de adesão, desde, é claro, que oferta a quantidade correta de bolsas integrais e parciais prevista.
Ocorre que, segundo tem sido lamentável rotina, a regra do jogo foi abruptamente alterada no decorrer do mesmo, porquanto a Lei nº 12.431/2011, em seu artigo 26, acrescentou ao artigo 8º da Lei do PROUNI (Lei nº 11.096/2005) dispositivo estabelecendo a proporcionalidade da isenção de impostos, com a inclusão do § 3º, nos seguintes termos:
“Art. 8o A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:
.....
§ 3o A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.”
Evidentemente, por uma óbvia questão de irretroatividade das normas legais, a alteração na regra de alcance da isenção decorrente da adesão ao PROUNI somente poderia afetar os termos de adesão celebrados a partir da vigência da Lei nº 12.431/2011, ou seja, firmados depois de 29.6.2011, considerada a data de republicação do texto legal.
Todas as instituições cujos termos de adesão tenham sido celebrados anteriormente a esta data, portanto, fazem jus, até o término da vigência dos mesmos, à isenção total dos impostos previstos no artigo 8º da Lei nº 11.096/2005, desde, evidentemente, que assegurar a oferta regular da quantidade de bolsas integrais e parciais devidas.
Contudo, mais uma vez o Poder Público tenta impor à força a aplicação imediata da previsão de proporcionalidade na isenção legal a todas as instituições participantes do PROUNI, mesmo àquelas cujos termos de adesão sejam anteriores à modificação do regramento legal, o que, repita-se, é absolutamente ilegítimo.
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