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Educação Superior Comentada - A Figura do Estágio

11/05/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 4767

A FIGURA DO ESTÁGIO

Está em vigor, desde setembro de 2008, a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispondo sobre o estágio de estudantes e trazendo diversos dispositivos importantes sobre esta atividade fundamental na seara educacional.

A partir do intenso convívio com instituições de ensino superior de todos os rincões do País e de ampla diversidade, percebi que o regramento do estágio ainda não está adequadamente compreendido, motivo por que abordo o tema neste texto.

Neste compasso, fundamental iniciar pela clara definição de estágio contida no texto legal, em seu artigo 1º:

“Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”

De início, surge evidente a premissa essencial para a compreensão do estágio, claramente definido como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho”, tendo como objetivo precípuo e inafastável a “preparação para o trabalho produtivo”, e destinado, exclusivamente, a “educandos que estejam frequentando o ensino regular”.

Também é fundamental registrar que a norma legal deixa absolutamente evidente a premissa de que, para sua realização de forma legítima, o estágio deve fazer “parte do projeto pedagógico do curso”, bem como “integrar o itinerário formativo do educando”.

Como consequência desta disposição, é preciso afastar, definitivamente, as usuais denominações de “estágio curricular” e “estágio extracurricular”, habitualmente empregadas na regulamentação e apresentação da atividade de estágio nos projetos pedagógicos de cursos e demais documentos acadêmicos.

Com efeito, se é expressa exigência legal que o estágio faça parte do projeto pedagógico dos cursos, força é admitir que deverá estar, necessariamente, inserido em sua proposta curricular, inexistindo, portanto, a figura do “estágio extracurricular”.

A única distinção que a norma legal em comento traça entre as duas figuras possíveis de estágio é quanto à sua condição de obrigatoriedade para conclusão do curso, nos exatos termos de seu artigo 2º:

“Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.”

Existem, dessa forma, duas únicas figuras de estágio, quais sejam: estágio obrigatório, assim entendido aquele cuja carga horária é componente curricular obrigatório e, assim, requisito para aprovação, conclusão do curso e obtenção de diploma; e estágio não-obrigatório, caracterizado por ser atividade opcional, a ser acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso, não sendo, portanto, requisito para sua conclusão.

Importante registrar que a realização do estágio não caracteriza a formação de vínculo trabalhista entre o estudante e o ente concedente, desde, é claro, que cumpridas todas as disposições contidas na Lei nº 11.788/20008, o que apenas reforça a necessidade imperiosa de que as instituições conheçam e, de fato, cumpram tal dispositivo, como claramente mencionado em seu artigo 3º, verbis:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”

O exíguo espaço destinado a este texto, infelizmente, não permite maiores aprofundamentos na regulamentação do estágio, mas é necessário reiterar, a partir do texto legal acima transcrito, os requisitos essenciais a serem observados na condução desta atividade formativa, para evitar a configuração de vínculo empregatício entre os estagiários e os ente concedentes, quais sejam:

*Matrícula e frequência regular do estudante (estagiário) em curso regular, devidamente atestados pela instituição de ensino;
*Celebração de Termo de Compromisso entre as três partes envolvidas no processo de realização do estágio: estudante, ente concedente e instituição de ensino; e
*Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas estipuladas no Termo de Compromisso.

Descumprida qualquer dessas condições, a atividade de estágio será configurada como relação de emprego entre o educando e o ente concedente, com todos os consectários legais.

Outra condição claramente estipulada pelo dispositivo legal em comento e usualmente objeto de confusão por parte das instituições educacionais é a clara distinção entre as figuras do orientador e do supervisor do estágio, muitas vezes tratadas, de forma absolutamente equivocada, como sinônimas.

Com efeito, o § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.788/2008 é absolutamente claro ao diferenciar as figuras do orientador (professor da instituição de ensino) e do supervisor de estágio (profissional da instituição concedente), distinção esta que permite delimitar, também, as atribuições de cada uma dessas pessoas:

*Orientador: na condição de professor da instituição de ensino, é responsável pela adequação das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do estágio à etapa do itinerário formativo em que se encontra o educando, ou seja, é o responsável pela pertinência pedagógica das atividades que serão realizadas pelo estudante durante o estágio; e

*Supervisor: na condição de profissional do ente concedente, é responsável pela adequação das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do estágio às regras da profissão e aos requisitos de qualidade inerentes, ou seja, é o responsável pela adequação técnica das atividades realizadas pelo estudante durante o estágio.

Para encerrar este breve colóquio sobre a figura do estágio, é imprescindível recomendar a todos a leitura atenta da Lei nº 11.788/2008, de forma a, se ainda necessário, adequar a regulamentação das atividades de estágio aos ditames legais, assegurando a plena regularidade de sua implementação e, com isso, além de garantir a qualidade da atividade desenvolvida e da formação dos estudantes, impedir a configuração de vínculo empregatício entre o estudante e a entidade concedente do estágio.

*

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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