É ilegítimo o desligamento de aluno da instituição de ensino sem que antes o estudante tenha a oportunidade de exercer o direito de defesa. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao analisar recurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB). Trata-se do processo 0039964-97.2012.4.01.3400/DF.
A decisão, publicada no último 14 de dezembro, manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que fossem adotadas as providências necessárias para o imediato reingresso de um aluno no curso de História da Universidade de Brasília (UnB).
O estudante foi jubilado do curso de História devido ao “baixo desempenho nas disciplinas cursadas”. De acordo com a UnB, ele não cursou o número mínimo de créditos exigidos pelo curso. A instituição afirmava ainda que o aluno “não apresentou justificativa para seu baixo comprometimento com o curso”.
A defesa do aluno argumentava que o caso em questão não se enquadrava nos critérios definidos pela UnB para o jubilamento em face de baixo rendimento acadêmico. E que não teria havido qualquer processo administrativo prévio ao ato de desligamento – contrariando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Na sentença, o juiz federal Eduardo Gama verificou um “duplo vício” no desligamento do aluno de História por parte da UnB, “já que seu caso não se enquadra entre os passíveis de desligamento, de acordo com as normas internas da Universidade”. E que “tampouco foi observada a fase probatória que deve ser disponibilizada ao aluno antes de seu desligamento”.
O relator do caso no TRF-1, desembargador federal Carlos Moreira Alves, esclareceu que a orientação jurisprudencial do tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é ilegítimo o jubilamento sem prévio direito de defesa. “A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tal entendimento, razão porque nego provimento ao recurso de apelação”, afirmou.