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Premissas para autorregulação da educação superior

13/02/2020 | Por: Estadão | 3088
Foto: ABMES

Uma das mais importantes questões hoje no Brasil, especialmente na educação superior, é o debate sobre a autorregulação. O modelo tem sido cada vez mais presente em diversas atividades e segmentos e se apresentado bastante eficiente, contribuindo para avanços no desenvolvimento de todo o mercado, com maior segurança e estabilidade.

Em recente reunião no Ministério da Educação, representantes do Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, em conjunto com o Fórum dos Presidentes das Instituições Comunitárias de Ensino Superior, apresentaram ao ministro as diretrizes principais para o futuro aprimoramento da regulação das atividades das instituições de ensino superior particular.

Sobre a criação de um sistema de autorregulação, cabe destacar preliminarmente o papel do MEC em sua missão de autorizar e avaliar as instituições e cursos de ensino superior, conforme estabelece o art. 209 da Constituição Federal, tratando-se de reserva legal absoluta de competência nela preceituada.

É importante acentuar que o nosso setor é composto por mantenedoras de diferentes especificidades, como as beneficentes de assistência social, as sem fins lucrativos e as com fins lucrativos, as comunitárias e confessionais, bem como por organizações acadêmicas diversas, considerando-se faculdades, centros universitários e universidades.

Respeitando-se, portanto, essa fundamental diversidade do setor, foram apresentadas algumas premissas que são fundamentais para a evolução da nossa regulação:

  1. O futuro sistema de autorregulação do setor de ensino superior privado deverá atuar dentro do princípio geral da liberdade com responsabilidade, das boas práticas de mercado e da legislação educacional, inclusive com a valorização da liberdade de utilização de métodos inovadores de ensino e aprendizagem, sempre com objetivo principal de garantir a qualidade do ensino superior e os diferentes acessos ao ensino.
  2. O sistema deverá prever também o respeito as pluralidades e institucionais e regionais.
  3. O poder público manteria a responsabilidade pelo credenciamento e descredenciamento de instituições e de autorização reconhecimento de cursos.
  4. Os órgãos acreditadores, a serem criados, seriam responsáveis pelo monitoramento da qualidade dos serviços educacionais.
  5. A base de acreditação seria o comprimento de um código de auto regulação do segmento educacional.
  6. Deveria ser estabelecido também um novo conjunto de indicadores, que respeitaria uma variedade institucional e regional e que seriam monitorados pelos órgãos acreditadores.
  7. Além dos indicadores de qualidade nacionais, já previstos na legislação educacional, cada órgão acreditador poderia ter um conjunto adicional de indicadores específicos, dando maior adequação ao sistema de auto regulação.
  8. O poder público deveria prever em que condições as instituições poderiam ter bônus regulatório pelo bom desempenho, auferido pelos órgãos acreditadores.
  9. Cada instituição faria a sua adesão de forma voluntária aos órgãos acreditadores.
  10. Um futuro código de auto regulação deveria promover estratégias e ações relacionadas com a ética, transparência, medidas anticorrupção, defesa da concorrência, meio ambiente, direitos humanos, acessibilidade entre outras, em atividades disseminadas junto as instituições de ensino superior.

Observadas essas premissas, que contaram com o apoio do ministro, o setor encontra-se pronto para desenhar uma nova realidade na qual as instituições teriam mais liberdade para empreender, respeitando-se os princípios da qualidade e da ética.

É um extenso caminho a percorrer, mas um primeiro passo importante foi dado, com a articulação de associações do setor junto ao Ministério da Educação. Uma longa jornada é cumprida dando-se um primeiro passo.


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