A NECESSIDADE DE MELHORIA NO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DOS AVALIADORES DO BASIS
Em decorrência das atividades profissionais que realizo, acompanho de perto os procedimentos de avaliação in loco de cursos superiores e de instituições de educação superior, principalmente desenvolvendo análise dos relatórios disponibilizados pelos avaliadores do Banco de Avaliadores – BASis do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.
Com isso, tenho lido, com atenção, inúmeros relatórios, de todos os procedimentos avaliativos, para fins de credenciamento e recredenciamento institucional, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.
Essa leitura tem causado preocupação, pois vem crescendo a quantidade de inconsistências encontradas nos relatórios, além de situações de flagrante desconhecimento dos critérios de aferição das condições de oferta traçados pelos instrumentos de avaliação em vigor.
Convém lembrar que, nos termos do artigo 17-A da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 2010, o avaliador é “docente da educação superior, membro da comunidade acadêmica que, em nome de seus pares e por delegação do MEC, afere a qualidade de instituições e cursos da educação superior”.
Vale dizer, a avaliação é um processo realizado por membros da comunidade acadêmica, que exerce delegação do MEC e por representação de seus pares, de forma que, evidentemente, não há qualquer tipo de superioridade dos avaliadores em relação aos entes avaliados.
Além dos requisitos estabelecidos no artigo 17-C da referida portaria normativa, é condição essencial para a admissão do docente como avaliador do Basis a realização de capacitação presencial pelo INEP, como exigido expressamente pelo § 3º do artigo 17-D da PN 40/2007.
É ainda compromisso ético dos avaliadores, uma vez admitidos no Basis, a participação, sempre que convocado, nas atividades de capacitação, como previsto no inciso V do artigo 17-E da referida PN 40/2007.
Evidentes, portanto, a necessidade de qualificação presencial inicial, para atuação conforme o instrumento de avaliação pertinente, bem como de qualificações periódicas, sempre que assim o exigirem as circunstâncias, como ocorre, por exemplo, quando introduzidas modificações nos instrumentos de avaliação utilizados.
Não obstante a legítima e absolutamente coerente exigência de qualificação dos avaliadores do Basis, tenho rotineiramente encontrado problemas nos relatórios de avaliação in loco que costumo analisar.
Apenas para situar o leitor desta coluna, vou apresentar alguns exemplos de problemas encontrados em relatórios de avaliação in loco, sem, evidentemente, esgotar os casos de incoerências contidas nos mesmos.
Em diversas oportunidades, foram encontrados erros na atribuição de conceitos a partir de mera aplicação de critérios objetivos lançados nos instrumentos de avaliação, com a aplicação de regras destinadas à avaliação em processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento para procedimentos de autorização, sendo comum este equívoco, sobretudo, nos indicadores relativos à bibliografia básica e os periódicos, que possuem critérios qualitativos diferenciados.
Em outras situações, constatamos erros na atribuição de conceitos aos indicadores relativos à titulação e ao regime de trabalho dos docentes, demonstrando desconhecimento das faixas de porcentagem relativas a cada um dos conceitos avaliativos.
Outra situação aflitiva é a incoerência entre informações em relatórios de comissões distintas que avaliam cursos de uma mesma instituição ou que realizam, simultaneamente ou em datas próximas, avaliações de cursos e institucional.
Evidentemente, o processo de avaliação, para grande parte dos indicadores, é atividade subjetiva, mas é certo que alguns indicadores são absolutamente objetivos e exatos, mas não é crível, por exemplo, que ao avaliar a infraestrutura física de uma instituição, sobretudo as partes de uso comum a diversos cursos, comissões atribuam conceitos absolutamente díspares, em alguns casos, diametralmente opostos!
Ainda mais incompreensível é a divergência, nesses casos, da questão do atendimento a requisitos legais de cunho geral, tais como acessibilidade e disponibilização das informações exigidas pelo artigo 32 da Portaria Normativa nº 40/2007.
Ora, como é possível que uma mesma instituição, ao mesmo tendo, atenda e deixe de atender aos critérios de acessibilidade? Disponibilize e deixe de disponibilizar as informações obrigatórias junto à Secretaria Acadêmica e em sua página eletrônica?
Parece evidente que as qualificações estão deixando de assegurar um denominar comum no processo de avaliação de cursos e instituições superiores, quando deveriam, creio, estabelecer um mínimo de padronização e coerência global nos procedimentos de avaliação in loco, de modo a assegurar às instituições as condições necessárias para enfrentar com serenidade tal fase processual.
Se, por um lado, é evidente que incumbe à DAES/INEP atentar para as exigências evidentes dos processos de qualificação dos avaliadores, é certo, também, que incumbe às instituições, sempre que encontrarem esse tipo de situação, apresentar a devida impugnação à CTAA, registrando, polidamente, a necessidade de realização de nova qualificação para que os avaliadores possam, efetivamente, exercer com qualidade sua relevante atividade.
À CTAA, por seu turno, cumpre atentar para essas inadequações nos procedimentos avaliativos e determinar à DAES/INEP que promova atividades para a necessária requalificação desses avaliadores, os quais, se ainda assim continuarem a emitir relatórios inadequados, devem ser excluídos do Basis, nos termos do inciso II do artigo 17-G da prefalada Portaria Normativa nº 40/2007.
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