OS REITERADOS CANCELAMENTOS DE AVALIAÇÕES IN LOCO
Desde o início do ano em curso, tenho recebido diversas manifestações de instituições de ensino, relativamente aos reiterados cancelamentos de avaliações in loco agendadas, habitualmente ocorridos às vésperas das datas designadas para início dos procedimentos avaliativos.
São comuns casos de instituições com seguidos cancelamentos de avaliação designada para um mesmo curso, com marcação de data, designação de comissão e cancelamento um ou dois dias antes da data designada para realização da visita.
Devido às reiteradas manifestações, sempre com teor muito parecido, comecei a identificar certo padrão nesses cancelamentos, que apresentam algumas características gerais peculiares.
A principal delas é a maior incidência de cancelamento em avaliações designadas fora dos grandes centros e em municípios que não possuem aeroporto, sendo, nesses locais, muito mais frequentes os cancelamentos realizados de última hora, formalizados no prazo de até dois dias antes da data designada para o início do procedimento avaliativo.
Evidentemente, esta não é uma regra absoluta, sendo certo que, em diversas oportunidades, as avaliações são realizadas nas datas estipuladas, sem percalços, mas é certo que a quantidade de cancelamentos tem sido grande, e que isso tem sido bastante comum nos locais mencionados no parágrafo anterior.
Esta constatação leva a acreditar que existe uma má vontade, ainda que velada, dos avaliadores para realizar as avaliações em municípios menos privilegiados pelas boas condições de infraestrutura, notadamente aqueles que não possuem aeroporto ou que estejam localizados um pouco mais distantes dos principais centros.
As avaliações são atividades de extrema relevância, porquanto é o momento em que, em nome de toda a comunidade acadêmica e por delegação do MEC, os avaliadores comparecem às instituições de ensino superior para aferir sua qualidade e de seus cursos superiores, como claramente estabelecido no artigo 17-A da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29.1.2010.
Cumpre registrar que nenhum docente é obrigado a desempenhar as atividades de avaliador, tanto que, nos termos do artigo 17-D da referida norma, a inscrição no Banco de Avaliadores do SINAES (BASIS) é voluntária, somente devendo efetivá-la o docente que, de fato, pretenda submeter-se às regras inerentes ao desempenho desta tarefa.
Voluntariamente inscrito no BASIS, força é admitir que o docente-avaliador deverá observar conduta ética, especialmente no que pertine ao cumprimento dos deveres expressamente registrados no artigo 17-E da Portaria Normativa nº 40/2007:
“Art. 17-E. O avaliador deve observar conduta ética, especialmente em relação aos seguintes deveres:
I - comparecer à instituição na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos;
II - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do MEC, pessoais e intransferíveis;
III - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao MEC;
IV - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco;
V - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP;
VI - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.”
Verifica-se, portanto, que, naquilo que pertine ao tema deste comentário, é relevante destacar que o avaliador tem o dever de “comparecer à instituição na data designada” (inciso I), e de atuar com “comprometimento, seriedade e responsabilidade” (inciso VI).
Assim, tendo o docente, voluntariamente, efetuado sua inscrição para atuar como avaliador no âmbito do sistema federal de ensino, força é admitir que aderiu ao desempenho de uma atividade cuja realização pode ocorrer em qualquer município, de qualquer unidade da federação, onde haja uma instituição de ensino ou um curso superior a ser avaliado.
Decerto, essa condição deveria ser do conhecimento do docente no momento de sua inscrição voluntária no BASIS, sendo certo que eximir-se de realizar as avaliações para as quais esteja validamente designado ao constatar que terá que comparecer a localidades fora dos grandes centros e menos aquinhoadas com infraestrutura é, no mínimo, incoerente com sua livre manifestação de vontade, traduzida pelo compromisso assumido com o desempenho da relevante atividade avaliativa.
Configura, ainda, nítido descumprimento dos deveres estabelecidos no acima mencionado artigo 17-E da Portaria Normativa nº 40/2007, sobretudo nas situações de reiterados cancelamentos das avaliações para as quais esteja designado.
Cumpre ao INEP o acompanhamento das designações e dos cancelamentos das avaliações, sendo certo que a referida autarquia tem, ou pelo menos deveria ter, condições de monitorar os avaliadores que, reiteradamente, cancelam a participação em comissões de avaliações para as quais estejam designados e, ainda, de identificar os casos de reiterados cancelamentos para as localidades mais distantes dos grandes centros.
A análise comparativa desses dados certamente permitiria traçar um perfil de conduta dos avaliadores, identificado aqueles que, de fato, precisaram cancelar a avaliação, separando-os daqueles que adotam a inaceitável conduta de escolher os locais onde “aceitam” realizar avaliações.
Os casos de cancelamento legítimos, evidentemente, são normais e devem ser tratados sob o prisma da normalidade.
Os casos de cancelamentos por capricho dos avaliadores, facilmente identificáveis pela análise comparativa dos históricos de designações e cancelamentos, caracterizam flagrante descumprimento dos deveres estabelecidos pelos incisos I e VI do mencionado artigo 17-E da Portaria Normativa nº 40/2007 e como tal devem ser tratados, com aplicação do disposto no inciso IV do artigo 17-G da referida norma legal, verbis:
“Art. 17-G. O avaliador será excluído do BASIS, por decisão da CTAA, nas seguintes hipóteses:
.....
IV - pelo descumprimento de deveres, ou do Termo de Compromisso, ou inobservância de vedações referidas no art. 17-F desta Portaria Normativa, assegurados defesa e contraditório.”
Não é possível permitir que as instituições continuem sendo prejudicadas pela rotina de cancelamento das avaliações designadas, situação que, além dos transtornos que naturalmente decorrem desses cancelamentos, causam o injustificado retardamento dos processos, já morosos e longevos.
Deve o INEP, portanto, sobretudo por meio da DAES, dedicar mais atenção ao acompanhamento das atividades de designação e cancelamento das avaliações in loco, coibindo práticas incompatíveis com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, buscando assegurar a adequada tramitação dos processos e a célere realização dos procedimentos avaliativos, identificando os avaliadores que refutam o cumprimento de seus deveres fundamentais.
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